Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0702470-77.2022.8.07.0015.
EXEQUENTE: LUCAS PEREIRA DE SOUSA
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Trata-se de ação acidentária em fase de cumprimento de sentença. A obrigação de fazer constante da condenação judicial já foi cumprida, conforme documentos juntados aos autos. Verifico que foi noticiado o pagamento da(s) Requisição(ões) de Pequeno Valor – RPV expedida(s) no presente feito (ID 183024580), sendo que o valor destinado ao patrono foi emitido em nome da sociedade advocatícia, conforme pedido de ID 168990465. Sendo assim, indefiro a transferência solicitada no ID 174790984, na qual o patrono indica conta bancária vinculada ao seu CPF, uma vez que a transferência eletrônica pelo sistema Bankjus somente é possível para conta bancária de mesma titularidade do credor da RPV. Assim, expeça(m)-se alvará(s) para liberação do crédito exequendo e os devidos acréscimos legais, da seguinte forma: a) R$ 14.964,61 (quatorze mil, novecentos e sessenta e quatro reais e sessenta e um centavos) referentes ao principal; e b) R$ 8.551,20 (oito mil, quinhentos e cinquenta e um reais e vinte centavos) a título de honorários de sucumbência. Intime(m)-se o(s) Exequente(s) para ciência/promover(em) o levantamento. No mais, conforme se extrai do Código de Processo Civil, o objetivo da execução é conferir efetividade ao direito representado no título executivo judicial, sendo que, satisfeita a obrigação, por qualquer das formas previstas no artigo 924, não há razão para sua continuidade. Isto posto, declaro extinto o presente cumprimento de sentença com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Ressalto que não há óbice à propositura de novo cumprimento de sentença fundado em eventual descumprimento/cessação indevida do benefício, uma vez que os efeitos da extinção se restringem ao objeto da presente execução, a saber, implantação do benefício acidentário e pagamento do respectivo crédito retroativo. Sem custas e sem novos honorários. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa. Data e hora da assinatura digital. Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito
11/01/2024, 00:00