Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0705858-84.2023.8.07.0004.
AUTOR: ADAUTON MONTAGNA JUNIOR
REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A., CRYSTAL PROMOTORA CONSULTORIA LTDA S E N T E N Ç A
Número do Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Vistos, etc.
Cuida-se de ação de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, submetidos ao rito especial da Lei Federal de nº 9.099/95 - Lei dos Juizados Especiais Cíveis, pretendendo a parte embargante sejam sanadas omissões que entende existente(s) na referida decisão. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95. D E C I D O. Conforme certificado nos autos, o recurso é cabível e tempestivo e, portanto, merece apreciação. Insta salientar que na sistemática da Lei 9.099/95, nos termos do art. 48, o qual remete ao Código de Processo Civil, e este, por sua vez, estabelece no art. 1.022 que: cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material e nos termos do art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. In casu, infere-se que o embargante alega a omissão, visto que não dá quitação integral ao débito remanescente de R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais). Entretanto, note-se que os valores já estão depositados nestes autos, conforme o comprovante de depósito judicial ID 180477088, de modo que verifico estar devidamente cumprida a remanescente obrigação de pagar. Dessa forma, não há necessidade de alteração da sentença ID 181695126, devendo esta ser mantida por seus próprios fundamentos. A fim de viabilizar a Secretaria a transferência dos valores contidos no depósito judicial para a conta bancária, deverá o embargante fornecer, no prazo de 5 (cinco) dias, os dados da conta bancária, conforme já determinado na referida sentença. POSTO ISSO, conheço os presentes embargos por tempestivos e, no mérito, nego-lhes provimento. Publique-se e intime(m)-se e decorrido o prazo, prossiga. RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO Juiz de Direito (Assinado eletronicamente) (Lei 11.419/2006)
18/01/2024, 00:00