Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0723748-45.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: AC COELHO MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA
EXECUTADO: FS ALVES RESTAURANTE LTDA, FLAVIO SILVA ALVES, ELIDA DE FATIMA SIQUEIRA 'Decisão I – Do pedido de justiça gratuita formulado por Elida de Fátima Siqueira Elida de Fátima Siqueira requereu os benefícios da justiça gratuita. Ocorre que a sócia da empresa executada não é parte neste feito, senão apenas FS Alves Restaurante LTDA. Assim, na hipótese, falece à requerente legitimidade (e interesse) para postular os benefícios da justiça gratuita, motivo pelo qual não conheço do pedido. II- Da citação de FS Alves Restaurante LTDA Com relação à sociedade empresária executada, verifica-se que a sua representante legal, Elida de Fátima Siqueira, compareceu espontaneamente ao Juízo, motivo pelo qual a citação da sociedade, na pessoa de sua sócia, foi suprida, nos termos dos artigos 239, §1º c/c 242, §1º, ambos do CPC. Isso porque a finalidade da citação é dar conhecimento sobre o processo, o que já ocorreu (arts. 188 e 276, parte final, do CPC). Assim, devem ser obedecidos os princípios da instrumentalidade das formas, da celeridade, da economia e da razoável duração do processo, de sorte que se considera citada a pessoa jurídica. IV – Do prosseguimento da execução Após o transcurso do prazo a que alude o artigo 915 do CPC, o qual será contado do protocolo da petição de ID 191852050, se nada for requerido,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se a parte exequente indicar bens à constrição. Neste ponto, se nada for requerido, e ainda, diante do insucesso da pesquisa de ativos financeiros de ID 189178749, a execução será suspensa por 1 (um) ano (a partir da publicação desta decisão), nos termos do art. 921, III e §1º, do CPC (prazo pelo qual o processo ficará no arquivo provisório). E, após o transcurso do prazo da suspensão, o processo permanecerá no arquivo provisório, agora na forma dos §§ 2º e 4º também do art. 921 do CPC. A reiteração de diligências para localização de bens do executado, por meio dos sistemas disponíveis ao juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do devedor, bem como aquelas infrutíferas não ensejarão solução de continuidade do curso da suspensão ou da prescrição intercorrente. Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente