Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0708854-13.2023.8.07.0018.
IMPETRANTE: LAUREMAR DANTAS BARBOSA
IMPETRADO: PRESIDENTE DO INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL - IADES S E N T E N Ç A
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de medida liminar, por meio do qual o impetrante busca a anulação da resposta ao recurso administrativo interposto em face da nota atribuída à prova discursiva da impetrante. Na inicial (emenda de ID 168800972), afirma o impetrante que prestara concurso público para o cargo de Auditor Fiscal de Atividades Urbanas - CARGO 102 – Obras. Acrescenta que obtivera a nota de 53,85 pontos líquidos na prova objetiva e 7,40 na prova discursiva, sendo eliminada na etapa discursiva, em razão da não obtenção dos 8,0 pontos exigidos no item 14.20 deste edital. A impetrante assevera que recorreu administrativamente, no entanto, o recurso fora indeferido. Pondera, contudo, que “em razão da subjetividade na correção e na ausência de um espelho de correção específico, torna-se carente e obscura a fundamentação” que manteve a sua nota em relação ao quesito “argumentação” – AR no subitem “a”. Em relação ao quesito “coesão e coerência”, no subitem “a”, informa que “em razão da subjetividade na correção e a ausência de um espelho de correção específico, torna-se carente e obscura a fundamentação”. No subitem “b”, a impetrante assevera que “a resposta ao recurso utiliza-se de fundamentos genéricos, e poderia ser apresentada, tal como está, como resposta ao recurso de qualquer candidato, denotando que não houve efetiva análise dos argumentos recursais” (grifo no original) Por fim, no subitem “c”, no quesito “elaboração crítica” aduz que a negativa da banca emprega conceitos indeterminados que “se mostram dissociados de qualquer parâmetro objetivo a nortear, de maneira clara e objetiva, quais respostas seriam cabíveis e aceitáveis, acarretando enorme prejuízo a candidata”. Ao final, com amparo na fundamentação jurídica que vitaliza a peça de ingresso, postulou medida liminar e, no mérito: “3) no mérito, a concessão da segurança, para anular a resposta ao recurso da Impetrante e determinar à autoridade coatora que aprecie, com fundamentação adequada, o recurso por ela impetrado contra a correção de sua prova, inclusive com a possibilidade de provê-lo, se a autoridade coatora assim entender”(ID 168800972, p. 10). Distribuído perante o douto Juízo Federal da 6ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, entendeu-se que a competência seria da Justiça Comum do Distrito Federal, razão pela qual sobreveio a r. Decisão de ID 167803564. Decisão de ID 168831735 indeferiu o pleito liminar formulado. Impugnada a Decisão por Agravo de Instrumento, decidiu a Colenda Instância Revisora pelo não provimento do mérito, conforme ID 187647751. A autoridade impetrada não apresentou informações, conforme certificado em ID 189084890. Remetidos os autos ao Ministério Público, que reputou como ausente interesse que justifique sua intervenção no feito (ID 189176286). Vieram os autos conclusos para sentença. Eis o relato. DECIDO. A título de disciplinas iniciais, a ausência de manifestação da autoridade coatora no mandado de segurança não induz à revelia, uma vez que ao impetrante cumpre demonstrar, mediante prova pré-constituída dos fatos que embasam a impetração, a ocorrência do direito líquido e certo. No mais, presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação processual, passo à análise da matéria de fundo. No mérito, busca a impetrante a anulação da resposta ao recurso administrativo interposto em face da nota atribuída à prova discursiva. A questão impugnada estampa a seguinte redação: “O papel da Lei de Uso e Ocupação do Solo (LUOS) – Lei Complementar nº 948/2019 no ordenamento territorial do Distrito Federal”, norteados pelos seguintes parâmetros: a) A importância da LUOS, seus princípios estruturadores e objetivos; b) a definição de, pelo menos, dois parâmetros de ocupação do solo mais relevantes previstos na LUOS; e c) o combate ao descumprimento da LUOS, as infrações e as sanções previstas na lei. (ID 167672252, p. 16). Defende a impetrante que, após ter-lhe sido atribuída nota 7,40, inferior à nota 8,0 necessária para evitar a eliminação no certame, interpôs recurso administrativo, o qual fora respondido com vício de fundamentação, “consistente em respostas genéricas e dissociadas completamente das razões recursais e da própria prova realizada pela Impetrante, em manifesta violação ao seu direito de obter, adequadamente, a indicação dos motivos que nortearam a decisão pela sua exclusão do certame” (ID 168800972, p. 3). Conforme se verifica do espelho anexado em ID 167672266, a impetrante apresentou três recursos contra a nota atribuída à prova dissertativa. Os três recursos foram indeferidos, mediante a seguinte fundamentação: Justificativa: O recurso foi indeferido, pois o texto tangência o tema solicitado (LUOS) e tem como foco a preservação do CUB. Não foram respondidos satisfatoriamente nenhum dos tópicos solicitados, No A, não há indicação dos princípios nem dos objetivos da LUOS. No B, não foram mencionados nem definidos os parâmetros de uso e ocupação do solo, como solicitado. No C, o candidato apenas menciona as sanções. Desse modo, constatou-se que, embora o texto apresente uma concatenação de ideias coerentes, não responde medianamente às informações solicitadas. Justificativa: O recurso foi indeferido, pois o candidato apresenta, de forma insuficiente, encadeamento de ideias que deveria culminar em uma proposta objetiva, de modo a concluir o texto de forma coesa, coerente e fundamentada. Houve alguma progressividade, mas não se observou diversificação de recursos coesivos. Portanto, os recursos coesivos não utilizados com qualidade de diversificação suficientes para se obter nota melhor nesse quesito. Justificativa: O recurso foi indeferido, pois não há clareza na abordagem do tema solicitado, a LUOS, e não há uma proposta de intervenção apresentada de forma clara acerca do tema. A bem da verdade, a despeito da alegação de ausência de fundamentação adequada quanto ao indeferimento dos recursos administrativos, pretende a impetrante o incurso do Poder Judiciário no mérito administrativo, haja vista ser necessária a avaliação do conteúdo da questão, bem como do conteúdo do espelho de resposta, para que se alcance conclusão acerca das razões do indeferimento do recurso administrativo. Tal mister é inviável na via do mandado de segurança, o qual demanda a demonstração de direito líquido e certo. Nesse cenário, inicialmente, pontuo que o Col. Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE nº 632.853/CE, em repercussão geral, entendeu que descabe ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora ou se imiscuir no critério de correção de provas e atribuição de notas ao candidato, exceto para realizar juízo de compatibilidade do tema tratado nas questões com o previsto no edital do concurso. Confira-se: Recurso extraordinário com repercussão geral. 2. Concurso público. Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes. 3. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. Precedentes. 4. Recurso extraordinário provido. (Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015). O escólio deste Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios sinaliza no sentido de que “Somente em casos excepcionais o Poder Judiciário pode exercer o juízo de compatibilidade entre o conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital, mormente na hipótese de flagrante ofensa ao princípio da legalidade e da vinculação ao edital, o que não se verifica no caso em apreço.” (Acórdão 1234652, 07140099020198070000, Relator: Roberto Freitas, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 2/3/2020, publicado no DJE: 13/3/2020). Também nesse sentido: “A jurisprudência do STF se firmou pela impossibilidade de o Poder Judiciário substituir banca examinadora de concurso público, repudiando a interferência judicial nos critérios de correção das suas questões, pois estes critérios compõem o mérito administrativo, salvo situações excepcionais nas quais haja erro grosseiro ou manifesta ilegalidade, consubstanciada em patente violação ao edital do certame, como a incompatibilidade do conteúdo cobrado à disposição editalícia, por exemplo, conforme disposto no RE nº 632.853/CE (Tema 485/STF).” (Acórdão 1731552, 07293375520228070000, Relator: ALFEU MACHADO, Conselho Especial, data de julgamento: 18/7/2023, publicado no DJE: 31/7/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por conseguinte,não se mostra cabível ao Poder Judiciário, o qual não possui a função de examinador da banca responsável pela elaboração da prova, adentrar no mérito das questões constantes nas provas de concurso público. Apenas em casos excepcionais o Poder Judiciário pode proceder à anulação de questões ou atribuição de nota por incorreta avaliação da resposta ofertada pelo candidato representam excepcionalidade; e somente se revelam possíveis em hipóteses de inequívoca violação do conteúdo programático, no primeiro caso, ou evidente dissonância com pacífica sinalização doutrinária em sentido diverso, no segundo caso. Por fim, assevero não vislumbrar qualquer defeito na fundamentação das decisões que indeferiram os recursos administrativos interpostos pela impetrante. As respostas aos mencionados recursos apresentaram pontualmente os erros atribuídos à impetrante, permitindo a visualização das razões que levaram a Banca Examinadora a atribuir a nota questionada pela impetrante. Assim, vislumbro a ausência de direito líquido e certo do impetrante, o que impõe a denegação da segurança. Pelo exposto, DENEGO A SEGURANÇA perseguida na peça de ingresso. RESOLVO a lide com exame do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Cuidando-se de “writ” de cunho constitucional, não há condenação ao pagamento de honorários, em face do disposto no art. 25 da LMS. Custas pelo impetrante. Denegada a segurança, não se afigura presente a hipótese do art. 14, § 1º, da LMS, razão pela qual não haverá remessa “ex officio”. EXCLUA-SE, de imediato, do cadastramento processual o registro da intervenção ministerial, em face da cota de ID 189176286. Transitada em julgado, arquivem-se, com os registros de praxe. CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente*
19/03/2024, 00:00