Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0704908-90.2024.8.07.0020.
AUTOR: CELIO GALANTE PINHEIRO
REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Trata-se de ação ajuizada por CELIO GALANTE PINHEIRO contra BANCO DO BRASIL S.A., em que se busca o ressarcimento de valores subtraídos de sua conta por estelionatário, bem assim a compensação por danos morais. Procedo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que os documentos acostados aos autos são suficientes para o adequado deslinde do feito. De início, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, à luz da teoria da asserção, uma vez que a autora imputa à requerida falha na prestação de serviços de segurança no que diz respeito à segurança das transações. Assim, a pertinência subjetiva é evidente. Eventual ausência de responsabilidade da instituição financeira confunde-se com o mérito e como tal será analisado. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. A controvérsia deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990), que regulamenta o direito fundamental de proteção do consumidor (artigo 5º, inciso XXXII, da Constituição Federal). A legislação consumerista é aplicável aos contratos bancários, nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. O quadro delineado nos autos revela que o autor foi vítima de uma fraude praticada por terceiros, que ligaram para o requerente se passando por prepostos da área de segurança do Banco réu. Confiando na fonte do telefonema e nas circunstâncias em que ocorreram a ligação, a autora interagiu com os fraudadores, dirigiu-se ao caixa eletrônico, efetuou transferências e contraiu empréstimos. Quando percebeu o ocorrido, a autora imediatamente procurou o Banco réu, mas o pedido de ressarcimento foi indeferido. Restou incontroverso, nos termos do art. 374, inciso III, do CPC, que o próprio autor realizou as operações que ora contesta no terminal eletrônico da instituição financeira, por meio de cartão físico e senha. Não ignoro que situações como a dos autos engendram certa complexidade para apreciação jurisdicional, tendo em vista que, diversamente do que ocorrem em outros golpes, é o próprio consumidor que realiza as operações no caixa eletrônico mediante a disponibilização de senha, abrindo campo à incidência da culpa exclusiva da vítima. Essas situações impõem cautela redobrada do magistrado na identificação do grau de sofisticação da ação estelionatária, bem assim na avaliação das circunstâncias pessoais da vítima, de modo a perquirir a sua culpa exclusiva, concorrente ou mesmo a ausência de culpa. No caso dos autos, as circunstâncias específicas do ataque sofrido pela vítima atraem a excludente de responsabilidade objetiva do Banco réu prevista no art. 14, §3º, inciso II, do CDC. Com efeito, destaco que o golpe foi deflagrado por meio de envio de mensagem de SMS à esposa do autor, cujo número de telefone remetente não é o do Banco do Brasil. Nesse contato inicial, a vítima forneceu dados pessoais ao responder à mensagem – reconhece-se na inicial que ao menos os dados de conta concorrente e da agência foram repassados aos criminosos. Como se vê, a ação dos criminosos não foi sofisticada, sob o ângulo da engenharia social. O número utilizado não era similar ao do Banco do Brasil. E os dados apresentados no contato inicial para atrair a atenção da vítima não revelam vazamento massivo de dados pessoais sensíveis. Em verdade, a imagem da mensagem da p. 2 da petição inicial não veicula nenhum dado pessoal do autor, cuja esposa clicou no link indicado e passou a conversar com os criminosos. No dia seguinte a esse primeiro contato, o autor recebeu ligação em que suposto preposto do banco requerido informou tentativas de acesso à sua conta Livelo e a necessidade de realizar operações de conferência em caixa eletrônico. Diante disso, o autor obedeceu às orientações, contraiu empréstimos e efetuou os pagamentos ora impugnados, tudo de forma presencial, com seu cartão e senha. Consigno que a parte autora sequer confirmou as informações da suposta regularização da conta ou solicitou maiores informações para conferir a autenticidade do contato. É fato notório que as instituições financeiras não fazem contatos como o dos autos, via aplicativo de mensagens, solicitando que o correntista dirija-se à agência para realizar determinadas operações de pagamento ou transferência. Noutros termos, a autora não adotou as mínimas cautelas necessárias para assegurar que o contato era legítimo, como contatar o gerente de sua conta ou, quando no interior da agência bancária, checar com preposto do banco a veracidade das orientações recebidas. A par desse aspecto, a operação foi realizada pelo próprio autor direta e presencialmente no terminal eletrônico da agência, de modo que, em se tratando de operação dessa natureza – ou seja, que não é online ou via cartão de crédito em estabelecimentos comerciais -, autorizada com o cartão físico e senha, o controle de operações atípicas é distinto. Presume-se, na prática corriqueira de mercado, que no ambiente físico seguro da agência, munido de cartão e senha, possa o consumidor realizar operações de maior valor. Noutros termos, o rigor na fiscalização das movimentações é naturalmente menor. Basta observar que os limites das operações para qualquer correntista são distintos quando realizadas no terminal eletrônico e na internet. Em verdade, inúmeras operações apenas podem ser realizadas diretamente no caixa eletrônico, justamente porque exigem a presença física do correntista, munido de cartão e senha. Acresce que, com base nos elementos documentais acostados aos autos, as operações realizadas pelo autor não possuem valor ou complexidade elevadas a ponto de ensejarem a intervenção do banco para controle de transações atípicas. Não restou comprovado que o perfil do autor seja plenamente incompatível com os pagamentos de boleto e transferências efetuados. Nessa linha, é forçoso reconhecer que o golpe não se revestiu de verossimilhança facilitada por falhas de segurança do próprio requerido, sobretudo porque, repito, a operação foi autorizada pela própria correntista no terminal eletrônico com cartão e senha. Assim, a constatação da culpa exclusiva da vítima atrai a incidência da excludente de responsabilidade prevista no § 3º do art. 14 do CDC e afasta o disposto na Súmula 479 do STJ. Esse é, inclusive, o entendimento das Turmas Recursais em situações análogas, veiculado em precedentes recentes: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. SERVIÇO BANCÁRIO. FRAUDE. FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO. PIX MEDIANTE FRAUDE. FORTUITO EXTERNO. PROCEDIMENTOS REALIZADOS PELO CONSUMIDOR NO APLICATIVO DO BANCO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA E DE TERCEIRO. SÚMULA 479 DO STJ. NÃO APLICAÇÃO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE. 1. Verifica-se que o consumidor foi vítima da fraude conhecida como golpe da falsa central de atendimento, tendo recebido uma ligação telefônica, quando o estelionatário se passou por seu preposto e, depois de confirmados seus dados pessoais e da conta bancária, o orientou a realizar procedimentos no aplicativo do banco, como medida de segurança, viabilizando transferência de valores mediante fraude. 2. A conduta dolosa do fraudador, alheia à atividade bancária, e o próprio comportamento da vítima, que deveria ter suspeitado da ligação recebida e então ter entrado em contato com o banco para verificar a veracidade das informações - especialmente porque é de conhecimento geral que as instituição financeiras não ligam para os clientes para confirmar transações ou para informar sobre suspeita de fraude, tampouco solicitam a realização de procedimentos no aplicativo do banco -, acabaram por propiciar a consumação do delito, de forma a transpor os limites da responsabilidade objetiva pelo risco da atividade. Dessa forma, está caracterizada a hipótese de culpa exclusiva da vítima e de terceiro, excludente de responsabilidade civil da instituição financeira, nos termos do art. 14, § 3º, II, do CDC, a afastar a pretensão indenizatória da recorrente, sobretudo porque a transferência bancária foi realizada com senha pessoal do consumidor. 3. O Enunciado n. 479 da Súmula do STJ não se aplica ao caso concreto, pois este trata de fortuito externo, estranho ao serviço oferecido pelo banco, em que a instituição não esteve envolvida direta ou indiretamente no ilícito sofrido pela recorrente. 4. Precedentes: Acórdãos 1720461, 1639351 e 1639034. 5. Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Sem condenação em custas processuais, ante a concessão do benefício da justiça gratuita. Recorrente vencida condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. Suspensa a exigibilidade da verba sucumbencial em razão da gratuidade de justiça concedida. (Acórdão 1857949, 07001415120248070006, Relator: RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 3/5/2024, publicado no DJE: 20/5/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.) RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO DO CDC. TRANSFERÊNCIA REALIZADA EM TERMINAL ELETRÔNICO. FRAUDE. OPERAÇÃO QUE SE INSERE NO PERFIL DO USUÁRIO. FALHA NOS PROTOCOLOS DE SEGURANÇA DO BANCO NÃO CONFIGURADA. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A narrativa dos fatos indica que o autor foi vítima de fraude, na qual recebeu ligação telefônica de suposto preposto do banco alertando sobre a realização de transações suspeitas e, seguindo orientações, se dirigiu a uma agência bancária em horário noturno e realizou transferência de valor para o estelionatário, diretamente do terminal de um caixa eletrônico. 2. O Superior Tribunal de Justiça vem reiterando posições já manifestadas no sentido de que não se aplica a Súmula 479 nas hipóteses de fraudes externas: "Não se aplica, no presente caso, a hipótese de fortuito interno, relativo ao serviço prestado por instituições financeiras, consolidado nassúmulas 479do STJ e 94 do TJRJ. O caso em tela trata de hipótese de estelionato, transcorrido fora de agência do apelante, tendo os meliantes se utilizado do nome da instituição financeira, para aplicar o denominado 'golpe do motoboy'. Logo, não se pode cogitar de responsabilização do apelante, pois, diante dos fatos narrados pelo apelado, não restou demonstrado, ao menos, minimamente, falha na prestação dos seus serviços, tendo em vista a inexistência do nexo de causalidade entre a conduta do apelante e os danos narrados na inicial." (AREsp n. 2.261.107, Ministro Marco Buzzi, DJe de 03/02/2023.) (g.n). 3. De acordo com o Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor não será responsabilizado pelos danos provocados por vícios ou defeitos dos produtos ou serviços se provar a culpa exclusiva da vítima ou fato de terceiro (art. 14, § 3º, I e II, do CDC). 4. Na hipótese, o autor foi instruído a ir ao caixa eletrônico e promover a transferência que foi realizada por meio de cartão e senha pessoal. Além disso, nada sugere vulneração do perfil de transações que pudesse deflagrar o sistema de segurança do banco, mesmo porque, o autor não juntou extratos bancários de meses anteriores que autorizassem argumento nesse sentido. 5. Diante desse cenário, é indevida a atribuição de responsabilidade à instituição financeira ante a culpa exclusiva do consumidor. 6. Recurso conhecido e desprovido. Relatório em separado. 7. Recorrente condenado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais). (Acórdão 1851013, 07334333120238070016, Relator: EDI MARIA COUTINHO BIZZI, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 22/4/2024, publicado no DJE: 3/5/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Dessa forma, a rejeição dos pleitos indenizatórios é medida que se impõe.
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Intimem-se as partes acerca desta sentença. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de estilo. Águas Claras, 21 de maio de 2024. Assinado digitalmente Lucas Faber de Almeida Rosa Juiz de Direito Substituto