Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Acórdão - Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N. RECURSO INOMINADO CÍVEL 0734436-21.2023.8.07.0016 RECORRENTE(S) BRB BANCO DE BRASILIA S.A. RECORRIDO(S) KEILLA PIRES SENHORINHO Relatora Juiza EDI MARIA COUTINHO BIZZI Acórdão Nº 1822576 EMENTA JUIZADO ESPECIAL. EFEITO SUSPENSIVO. NÃO CABIMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS EM CONTA CORRENTE A 40% DA REMUNERAÇÃO DO DEVEDOR. INVIABILIDADE. CONTRATOS ANTERIORES À LEI DISTRITAL 7.239/23. TEMA 1.085 DO STJ. INCIDÊNCIA DO LIMITE LEGAL APENAS AOS DESCONTOS CONSIGNADOS EM FOLHA. ART. 116, §2º, DA LC/DF 840/11. SITUAÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO QUE DEVE SER RESOLVIDA POR MEIO DE DEMANDA PRÓPRIA. SENTENÇA REFORMADA. 1. No âmbito dos Juizados Especiais, os recursos são recebidos, ordinariamente, no efeito devolutivo, admitindo-se o efeito suspensivo somente nos casos de perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, nos termos do art. 43 da Lei nº 9.099/95, o que não é o caso dos autos. Efeito suspensivo indeferido. 2. No Tema 1085, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que “[s]ão lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento”. 3. No julgamento do REsp 1.863.973/SP em que foi definida a tese do tema em referência, o STJ ressaltou a diferença entre a autorização para o desconto das parcelas do empréstimo consignado em folha de pagamento e a autorização do desconto das parcelas em conta corrente. No primeiro caso (consignação em folha), a lei estabeleceu que a autorização é irrevogável e, exatamente por isso, impôs um limite para o desconto, de modo a não comprometer a subsistência do devedor. No segundo caso (desconto em conta corrente), essa autorização é revogável, podendo o desconto ser desautorizado a qualquer momento, motivo pelo qual não há limitação do valor debitado 4. Na hipótese, a autora possui três empréstimos consignados com desconto em folha de pagamento e quatro com desconto em conta corrente (ID 54393050). O valor do desconto dos empréstimos consignados é inferior ao percentual de 40 % da renda líquida, circunstância que afasta a alegação de ilicitude dos descontos. 5. No tocante aos descontos em conta corrente, os contratos são anteriores a Lei Distrital 7.239/2023, de 27/4/2023. “Impor à instituição bancária a observância da limitação introduzida por lei posterior implicaria a concessão de efeitos retroativos à lei nova, o que não condiz com a eficácia imediata que lhe é assegurada e ofenderia à garantia constitucional prevista no art. art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Precedentes do TJDFT. 3. 2. Ademais, a Lei Distrital 7.239/2023 é objeto de ação direta de inconstitucionalidade (Proc. 0721303-57.2023.8.07.0000), proposta pelo Governador do Distrito Federal, e está sob a análise a concessão da liminar que se pretende a suspensão da referida legislação.” (Acórdão 1794331, 07403207920238070000, Relator: CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 29/11/2023, publicado no DJE: 18/12/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) 6. Portanto, a Lei Distrital 7.239/2023 não retroage para alcançar os contratos bancários celebrados antes da sua vigência, a teor do que prescrevem o artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, e o artigo 6º da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro. 7. “A prevenção e o combate ao superendividamento, com vistas à preservação do mínimo existencial do mutuário, não se dão por meio de uma indevida intervenção judicial nos contratos, em substituição ao legislador. A esse relevante propósito, sobreveio - na seara adequada, portanto - a Lei n. 14.181/2021, que alterou disposições do Código de Defesa do Consumidor, para "aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e dispor sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento” (REsp 1.863.973/SP – Tema 1.085). 8. Diante de sua situação de superendividamento, cabe a autora, na forma da Lei 14.181/2021, solicitar, por meio de demanda própria e concebida para os casos de superendividamento, a renegociação em bloco dos empréstimos a fim de que se construa plano de pagamento judicial do débito. 9. Sentença reformada para julgar improcedente o pedido da autora. 10. Recurso conhecido e provido. Com relatório e voto em separado. 11. Sem custas processuais ou honorários advocatícios. ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, EDI MARIA COUTINHO BIZZI - Relatora, DANIEL FELIPE MACHADO - 1º Vogal e MARCO ANTONIO DO AMARAL - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO, em proferir a seguinte decisão: RECURSO CONHECIDO. PROVIDO PARA REFORMAR A SENTENÇA E JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL. UNÂNIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 04 de Março de 2024 Juiza EDI MARIA COUTINHO BIZZI Relatora RELATÓRIO Inicial. Narrou a autora que é servidora pública, com renda bruta de R$ 10.359,41 e líquida de R$ 4.767,87. Relatou que possui seis empréstimos consignados e um empréstimo pessoal público com o Banco réu. Relatou que três dos empréstimos são descontados em folha de pagamento e os demais em conta corrente. Argumentou que apesar da lei distrital 7239/2023 limitar o desconto das parcelas dos empréstimos a 40% da remuneração, o requerido tem descontado a totalidade de seu salário, causando-lhe grande dificuldade financeira. Acrescentou que tentou resolver a situação por diversas vezes na via administrativa, mas não obteve êxito. Pediu tutela de urgência para obstar os descontos automáticos em sua conta corrente que excedam a 40% da remuneração líquida e a restituição dos valores pagos de forma indevida nos últimos dois meses. Requereu, ao final, a condenação do réu a compensar os danos morais. Tutela de urgência indeferida. Sentença. Considerou que a retenção da totalidade do salário da autora pelo réu não é razoável. Entendeu ser aplicável a todos os contratos a Lei Distrital 7.239/2023. Julgou parcialmente procedentes os pedidos para determinar ao banco que se abstenha de descontar valor superior a 40% do salário da autora, a título de empréstimos consignados, tanto em folha de pagamento quanto na conta corrente. Foram opostos embargos de declaração, rejeitados. Recurso da parte ré. Pede a concessão de efeito suspensivo. Alega que não há irregularidade nos descontos realizados em conta corrente da autora. Faz referência ao Tema 1.085 do STJ, ressaltando que deve ser respeitada a autonomia privada das partes na entabulação dos contratos objetos da demanda. Argumenta que a Lei Distrital 7.239/2023 é inconstitucional por ser de competência da União legislar sobre direito normas gerais de direito econômico. Contesta que o tema do superendividamento já foi regulamentado pelo Código de Defesa do Consumidor, pelos artigos 104-A e seguintes, regulamentados pelo Decreto 11.150/2022 que considera mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00. Requer a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais. Recurso tempestivo. Custas e preparo recolhidos. Contrarrazões apresentadas. VOTOS A Senhora Juíza EDI MARIA COUTINHO BIZZI - Relatora Eminentes pares, entendo que a sentença merece ser reformada. Do efeito suspensivo No âmbito dos Juizados Especiais os recursos são recebidos, ordinariamente, no efeito devolutivo, admitindo-se o efeito suspensivo somente nos casos de perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, nos termos do art. 43 da Lei nº 9.099/95. Efeito suspensivo indeferido. Da irretroatividade da lei A autora celebrou com o banco requerido três empréstimos consignados com desconto em folha de pagamento e quatro outros empréstimos com desconto em conta corrente. Alega que os descontos realizados pelo banco em sua conta corrente são indevidos, na medida que têm consumido todo seu salário e excedido o limite previsto na Lei Distrital 7.239/2023 para margem consignável. Pede a aplicação da referida lei, com a limitação do desconto das parcelas dos empréstimos em conta corrente a 40% da remuneração e repetição do indébito pelas parcelas descontadas após sua promulgação. A sentença entendeu ser aplicável ao caso a Lei Distrital 7.239/2023 e julgou parcialmente procedente o pedido para determinar ao banco que se abstenha de descontar valor superior a 40% do salário da autora, a título de empréstimos consignados, tanto em folha de pagamento quanto na conta corrente. Ocorre que todos os contratos foram celebrados antes da publicação da Lei Distrital 7.239/2023, fato que, per se, obsta a sua aplicação a teor do que prescrevem o artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, e o artigo 6º da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro. Da legalidade do desconto em conta corrente – Tema 1805 do STJ No julgamento do REsp 1863973/SP em que foi aprovada a tese do Tema 1085, o STJ ressaltou a importância da concessão (pela instituição financeira) e obtenção (pelo consumidor) de crédito responsável. Eis o trecho da judiciosa ementa que trata da questão: 6. A pretendida limitação dos descontos em conta corrente, por aplicação analógica da Lei n. 10.820/2003, tampouco se revestiria de instrumento idôneo a combater o endividamento exacerbado, com vistas à preservação do mínimo existencial do mutuário. 6.1 Essa pretensão, além de subverter todo o sistema legal das obrigações - afinal, tal providência, a um só tempo, teria o condão de modificar os termos ajustados, impondo-se ao credor o recebimento de prestação diversa, em prazo distinto daquele efetivamente contratado, com indevido afastamento dos efeitos da mora, de modo a eternizar o cumprimento da obrigação, num descabido dirigismo contratual -, não se mostraria eficaz, sob o prisma geral da economia, nem sequer sob o enfoque individual do mutuário, ao controle do superendividamento. 6.2 Tal proceder, sem nenhum respaldo legal, importaria numa infindável amortização negativa do débito, com o aumento mensal e exponencial do saldo devedor, sem que haja a devida conscientização do devedor a respeito do dito "crédito responsável", o qual, sob a vertente do mutuário, consiste na não assunção de compromisso acima de sua capacidade financeira, sem que haja o comprometimento de seu mínimo existencial. Além disso, a generalização da medida - sem conferir ao credor a possibilidade de renegociar o débito, encontrando-se ausente uma política pública séria de "crédito responsável", em que as instituições financeiras, por outro lado, também não estimulem o endividamento imprudente - redundaria na restrição e no encarecimento do crédito, como efeito colateral. 6.3 A prevenção e o combate ao superendividamento, com vistas à preservação do mínimo existencial do mutuário, não se dão por meio de uma indevida intervenção judicial nos contratos, em substituição ao legislador. A esse relevante propósito, sobreveio - na seara adequada, portanto - a Lei n. 14.181/2021, que alterou disposições do Código de Defesa do Consumidor, para "aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e dispor sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento. O desconto em conta corrente constitui, portanto, meio admitido como pagamento de dívidas. Nada impede que a consumidora autorize o desconto em conta corrente de qualquer dívida, inclusive daquela que originalmente era descontada em folha de pagamento. E não há limite para esse desconto. A lógica é a mesma das demais dívidas livremente contraídas pelo consumidor. A fatura do cartão de crédito, a conta de energia elétrica e de água e esgoto, o condomínio e todas as despesas do consumidor podem ser por ele autorizadas com pagamento em débito automático em conta corrente. No mesmo julgamento (REsp 1.863.973/SP – Tema 1.085) o STJ ressaltou a diferença entre a autorização para o desconto das parcelas do empréstimo consignado em folha de pagamento e a autorização do desconto das parcelas em conta corrente. No primeiro caso (consignação em folha), a lei estabeleceu que a autorização é irrevogável e, exatamente por isso, impôs um limite para o desconto, de modo a não comprometer a subsistência do devedor. No segundo caso (desconto em conta corrente), essa autorização é revogável, podendo o desconto ser desautorizado a qualquer momento, motivo pelo qual não há limitação do valor debitado 2. O empréstimo consignado apresenta-se como uma das modalidades de empréstimo com menores riscos de inadimplência para a instituição financeira mutuante, na medida em que o desconto das parcelas do mútuo dá-se diretamente na folha de pagamento do trabalhador regido pela CLT, do servidor público ou do segurado do RGPS (Regime Geral de Previdência Social), sem nenhuma ingerência por parte do mutuário/correntista, o que, por outro lado, em razão justamente da robustez dessa garantia, reverte em taxas de juros significativamente menores em seu favor, se comparado com outros empréstimos. 2.1 Uma vez ajustado o empréstimo consignado em folha de pagamento, não é dado ao mutuário, por expressa disposição legal, revogar a autorização concedida para que os descontos afetos ao mútuo ocorram diretamente em sua folha de pagamento, a fim de modificar a forma de pagamento ajustada. 2.2 Nessa modalidade de empréstimo, a parte da remuneração do trabalhador comprometida à quitação do empréstimo tomado não chega nem sequer a ingressar em sua conta corrente, não tendo sobre ela nenhuma disposição. Sob o influxo da autonomia da vontade, ao contratar o empréstimo consignado, o mutuário não possui nenhum instrumento hábil para impedir a dedução da parcela do empréstimo a ser descontada diretamente de sua remuneração, em procedimento que envolve apenas a fonte pagadora e a instituição financeira. 2.3 É justamente em virtude do modo como o empréstimo consignado é operacionalizado que a lei estabeleceu um limite, um percentual sobre o qual o desconto consignado em folha não pode exceder. Revela-se claro o escopo da lei de, com tal providência, impedir que o tomador de empréstimo, que pretenda ter acesso a um crédito relativamente mais barato na modalidade consignado, acabe por comprometer sua remuneração como um todo, não tendo sobre ela nenhum acesso e disposição, a inviabilizar, por consequência, sua subsistência e de sua família. 3. Diversamente, nas demais espécies de mútuo bancário, o estabelecimento (eventual) de cláusula que autoriza o desconto de prestações em conta corrente, como forma de pagamento, consubstancia uma faculdade dada às partes contratantes, como expressão de sua vontade, destinada a facilitar a operacionalização do empréstimo tomado, sendo, pois, passível de revogação a qualquer tempo pelo mutuário. Nesses empréstimos, o desconto automático que incide sobre numerário existente em conta corrente decorre da própria obrigação assumida pela instituição financeira no bojo do contrato de conta corrente de administração de caixa, procedendo, sob as ordens do correntista, aos pagamentos de débitos por ele determinados, desde que verificada a provisão de fundos a esse propósito. 3.1 Registre-se, inclusive, não se afigurar possível - consideradas as características intrínsecas do contrato de conta corrente - à instituição financeira, no desempenho de sua obrigação contratual de administrador de caixa, individualizar a origem dos inúmeros lançamentos que ingressam na conta corrente e, uma vez ali integrado, apartá-los, para então sopesar a conveniência de se proceder ou não a determinado pagamento, de antemão ordenado pelo correntista. 3.2 Essa forma de pagamento não consubstancia indevida retenção de patrimônio alheio, na medida em que o desconto é precedido de expressa autorização do titular da conta corrente, como manifestação de sua vontade, por ocasião da celebração do contrato de mútuo. Tampouco é possível equiparar o desconto em conta corrente a uma dita constrição de salários, realizada por instituição financeira que, por evidente, não ostenta poder de império para tanto. Afinal, diante das características do contrato de conta corrente, o desconto, devidamente avençado e autorizado pelo mutuário, não incide, propriamente, sobre a remuneração ali creditada, mas sim sobre o numerário existente, sobre o qual não se tece nenhuma individualização ou divisão. 3.3 Ressai de todo evidenciado, assim, que o mutuário tem em seu poder muitos mecanismos para evitar que a instituição financeira realize os descontos contratados, possuindo livre acesso e disposição sobre todo o numerário constante de sua conta corrente. 4. Não se encontra presente nos empréstimos comuns, com desconto em conta corrente, o fator de discriminação que justifica, no empréstimo consignado em folha de pagamento, a limitação do desconto na margem consignável estabelecida na lei de regência, o que impossibilita a utilização da analogia, com a transposição de seus regramentos àqueles. Refogue, pois, da atribuição jurisdicional, com indevida afronta ao Princípio da Separação do Poderes, promover a aplicação analógica de lei à hipótese que não guarda nenhuma semelhança com a relação contratual legalmente disciplinada. 5. Não se pode conceber, sob qualquer ângulo que se analise a questão, que a estipulação contratual de desconto em conta corrente, como forma de pagamento em empréstimos bancários comuns, a atender aos interesses e à conveniência das partes contratantes, sob o signo da autonomia da vontade e em absoluta consonância com as diretrizes regulamentares expedidas pelo Conselho Monetário Nacional, possa, ao mesmo tempo, vilipendiar direito do titular da conta corrente, o qual detém a faculdade de revogar o ajuste ao seu alvedrio, assumindo, naturalmente, as consequências contratuais de sua opção. Portanto, a situação deve ser resolvida sob dois enfoques. O banco credor pode realizar o desconto das parcelas do empréstimo consignado em folha de pagamento, respeitado o limite da margem consignável. Esse desconto, uma vez autorizado, não pode ser revogado pelo devedor. Por outro lado, se o débito excede a margem consignável disponível, o banco credor pode realizar o desconto do débito em conta corrente, se assim estiver expressamente autorizado no contrato. Mas nessa hipótese, como o desconto não tem limite e potencialmente pode comprometer a subsistência do devedor, este é livre para a qualquer momento desautorizar os descontos em conta corrente, suportando inevitavelmente os encargos contratuais dessa escolha. Sobre a possibilidade de desconto das parcelas do empréstimo consignado em conta corrente, há diversos julgados das Turmas Recursais e do Tribunal de Justiça: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. SERVIÇOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SERVIDOR PÚBLICO DISTRITAL. DESCONTOS DAS PARCELAS EM FOLHA DE PAGAMENTO E EM CONTA-CORRENTE. TEMA 1085 DO STJ. DESCONTOS AUTORIZADOS. ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE PROIBIÇÃO LEGAL. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE REJEITADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. (...) (Acórdão 1608228, 07016686420228070020, Relator: ANTONIO FERNANDES DA LUZ, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 23/8/2022, publicado no DJE: 2/9/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. CONTRATOS BANCÁRIOS. REVISIONAL. SUPERENDIVIDAMENTO. MÚTUO BANCÁRIO. DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO E EM CONTA CORRENTE. LIMITAÇÃO GLOBAL DE DESCONTOS A 30% DA REMUNERAÇÃO DO DEVEDOR. IMPOSSIBILIDADE. ANALOGIA INADMITIDA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA (...) (Acórdão 1675311, 07321204520218070003, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 8/3/2023, publicado no DJE: 24/3/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO. EMPRÉSTIMO POSTERIOR. COMPROMETIMENTO DA MARGEM CONSIGNÁVEL. TRANSFERÊNCIA PARA DESCONTO EM CONTA CORRENTE. PERCENTUAL ACIMA DE 30%. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE POR PARTE DO BANCO. PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DA VONTADE. SENTENÇA REFORMADA. (...) (Acórdão 1354971, 07383955020208070001, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 14/7/2021, publicado no PJe: 23/7/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante de sua situação de superendividamento, cabe a autora, na forma da Lei 14.181/2021, solicitar, por meio de demanda própria e concebida para os casos de superendividamento, a renegociação em bloco dos empréstimos a fim de que se construa plano de pagamento judicial do débito.
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos da autora. Sem custas processuais ou honorários advocatícios. O Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO - 1º Vogal Com o relator O Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL - 2º Vogal Com o relator DECISÃO RECURSO CONHECIDO. PROVIDO PARA REFORMAR A SENTENÇA E JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL. UNÂNIME.
11/03/2024, 00:00