Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0703676-34.2023.8.07.0002.
AUTOR: LEANDRO MARIANO DE MORAIS
REU: BANCO BMG S.A SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de conhecimento, ajuizada por LEANDRO MARIANO DE MORAIS, em desfavor de BANCO BMG S.A. Aduz o requerente que, em setembro de 2016, formalizou contrato com a requerida, no valor aproximado de R$ 7.331,00 (sete mil trezentos e trinta e um reais); que ele teria descontado em folha todo mês, em média, o valor de R$ 405,70 até a referida quitação do débito; que não foi o que o ocorreu; que o valor pago atualmente supera e muito o valor creditado na conta do requerente; que, ao entrar em contato com o banco, foi informado que, diferentemente do que acreditava ter contratado, foi induzido a contratar outra modalidade de empréstimo, qual seja, a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável, com desconto de 5% em contracheque, modalidade essa que o requerente sequer sabia que existia. Ao final, requereu que seja declarada nula a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável, com a consequente quitação do débito e exclusão do nome de qualquer órgão de proteção ao crédito; pela restituição dos valores de R$ 16.070,94, bem como das demais parcelas que vierem a ser descontadas no curso da demanda. No ID 168288458, indeferiu-se o pedido de gratuidade de justiça. Custas recolhidas no ID 169454567. Em sede de audiência de conciliação, o acordo não se mostrou viável. (ID 175854660) O requerido apresentou contestação no ID 177835992. Preliminarmente, sustentou a ocorrência de prescrição e decadência. No mérito, argumentou que oferece aos seus clientes pessoas físicas aposentadas, pensionistas do INSS e funcionárias públicos, a possibilidade de contratação de cartão de crédito consignado, que assim como um cartão de crédito comum, i) está vinculado a uma bandeira, ii) possui uma fatura mensal a ser quitada, iii) permite a realização de compras, saques em espécie e pagamento de contas; que o cliente poderá realizar o pagamento do saldo remanescente da fatura de forma integral, o que é recomendado pelo Banco Bmg, ou parcial, sendo que nesta segunda hipótese haverá a incidência de encargos do rotativo, na forma regulamentada pelo BACEN e prevista no Regulamento do produto; que houve efetiva contratação do cartão de crédito consignado junto à instituição financeira; que o cartão, além de ter sido desbloqueado, foi efetivamente utilizado para a realização de saques e compras; que, no ato da contratação, foi solicitado um saque autorizado no valor de R$ 7.371,00; que, entre 2017 e 2019, foram disponibilizados saques complementares, nos valores de R$ 6.919,00, R$ 3.311,00, R$ 5.000,00, R$ 380,00, R$ 1.750,00, R$ 200,00, R$ 120,00, R$ 1.500,00, R$ 300,00, R$ 150,00, R$ 400,00, R$ 1.500,00, R$ 175,00, R$ 290,00 e R$ 300,00; que a parte requerente contatou a central de relacionamento BMG Card por mais de uma vez, visando informações sobre limites e informando que não conseguiu fazer uso do plástico, momento em que fora solicitada a emissão e envio de uma segunda via do cartão, o que por si só rechaça a alegação de não reconhecimento da modalidade aderida; que a parte requerente vem realizando/realizou pagamentos voluntários em diversas oportunidades, o que demonstra sua ciência inequívoca acerca do produto contratado. Em réplica, o requerente reiterou os pedidos iniciais. (ID 180703130) O requerente pugnou pelo depoimento pessoal do requerido e por seu próprio depoimento pessoal. (ID 184685100) O requerido pugnou pelo depoimento pessoal do requerente. (ID 185521854) É o relatório. DECIDO. INDEFIRO os pedidos de produção de depoimento pessoal das partes em IDs 184685100 e 185521854, pois entendo desnecessários para a análise dos pedidos iniciais e formação de meu convencimento. Rejeito a preliminar de prescrição e de decadência, uma vez que o contrato firmado entre as partes permanece vigente, tratando-se de prestações de trato continuado. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito, uma vez que o feito prescinde de dilação probatória, sendo suficientes as provas já coligidas pelas partes (artigo 355 do CPC). De início, reconheço que as partes estão submetidas a uma relação de consumo, porquanto a requerente é pessoa física e destinatária final dos serviços prestados pelo requerido, consoante previsão do art. 2º do CDC. Em face do disposto no art. 3º e seu §2º, do CDC, não há dúvidas de que o requerido é instituição financeira que comercializa produtos e serviços, mesmo porque as atividades de natureza bancária, financeira e de crédito se enquadram expressamente no conceito de serviços. Ainda, os contratos bancários estão sujeitos à disciplina legal do Código de Defesa do Consumidor, consoante enunciado da Súmula 297 do STJ, sendo que o artigo 51, IV, do CDC relativiza o princípio do “pacta sunt servanda”, permitindo ao Estado Juiz proceder o controle das cláusulas contratuais, viabilizando, assim, a revisão e declaração de nulidade do pacto para afastar eventuais ilegalidades. Por outro lado, o fato de as instituições financeiras se sujeitarem à legislação consumerista não autoriza a automática conclusão de que as cláusulas contratuais devem ser revistas ou anuladas para beneficiar o consumidor. Ao contrário, essa situação somente deve ocorrer na efetiva verificação de abusos cometidos, pelo que a análise das cláusulas contratuais deve ser feita à luz do ordenamento jurídico, com base no princípio do “pacta sunt servanda”, limitando-se a revisão contratual a eventuais cláusulas abusivas. O referido princípio também encontra alicerce na boa-fé objetiva, uma vez que as partes devem obedecer a lealdade e a probidade na contratação. Em resumo, ainda que se trate de relação envolta pela Legislação Consumerista, os princípios basilares das relações privadas devem ser observados, tanto pelo consumidor, quanto pelo fornecedor do produto ou prestador do serviço. No caso sob exame, cinge-se a controvérsia em verificar a regularidade do contrato de cartão de crédito consignado com autorização para desconto em folha de pagamento, entabulado entre as partes. Quanto à legalidade, essa nova modalidade de consignação em folha de pagamento foi autorizada pela Lei nº. 13.172/2015, que dispõe sobre o desconto em folha de pagamento de valores destinados ao pagamento de cartão de crédito. A requerida juntou termo de adesão a cartão de crédito consignado ao ID 177837075, em que constam as partes como contratante e contratada e a previsão expressa de que o desconto seria realizado em relação ao valor mínimo indicado na fatura mensal do cartão de benefício consignado. Consta, ainda, cédula de crédito bancário de saque mediante a utilização do cartão de crédito consignado (ID 177837075 – Pág. 3) O requerido colacionou, no ID 177835992, provas da utilização do cartão de crédito para compras de uso pessoal (ID 177835992 – Pág. 7), bem como comprovante de demais saques complementares (ID 177835992 – Pág. 8) e pagamento voluntário (ID 177835992 – Pág. 14). Nesse passo, não há que se falar em ausência de comprovação da contratação dos serviços, tal como alegado pela requerente. Ademais, observa-se, pela leitura das cláusulas contratuais, que a utilização do cartão para empréstimo/saque acarretaria a cobrança de encargos e tarifas, os quais seriam informados na fatura. Nesse quadro, não se sustenta o argumento da parte requerente de que teria havido falha na prestação de informações, pois as cláusulas constantes no contrato entabulado deixam claro que o banco requerido não apenas informou que o instrumento firmado entre as partes objetivava a aquisição de um cartão de crédito consignado, como também detalhou a modalidade contratual, os valores que poderiam ser liberados, a forma de pagamento, os encargos cobrados, e ainda, que seria descontado apenas o valor parcial da dívida. A partir disso, não convence o argumento de mácula na vontade declarada pelo requerente, exteriorizando divergência entre a vontade e o seu real desejo, provocada por uma falsa percepção sobre o negócio jurídico celebrado. Assim, demonstrada a observância ao dever de informação, inexistindo qualquer prova da existência de vícios no negócio jurídico em questão, não há que se falar em condenação do requerido em se abster de reservar margem consignável.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos iniciais. Por conseguinte, julgo resolvido o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a requerente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, conforme disposto no artigo 85, § 2º, do CPC. Sentença registrada nesta data. Publique. Intime-se. Ao final, arquive-se com as cautelas de praxe. BRASÍLIA-DF, 7 de fevereiro de 2024. FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito
08/02/2024, 00:00