Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0710509-56.2023.8.07.0006.
REQUERENTE: GABRIELLE MORAIS DOS REIS
REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A. SENTENÇA GABRIELLE MORAIS DOS REIS ajuíza ação contra ITAU UNIBANCO S.A. Sentença proferida ao Id 180392690. A parte executada realizou o depósito dos seguintes valores: R$ 11.503,20 (Id 183772593); R$ 924,88 (Id 185772236). A parte exequente deu por cumprida a obrigação (Id 185807221). Pelo exposto, DECLARO O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO fixada em sentença e extingo o cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II c/c 513 do CPC. Custas remanescentes pela parte devedora. O trânsito em julgado ocorrerá com a publicação desta sentença, por ausência de interesse recursal. A parte credora requer que o valor depositado nestes autos seja transferido para a conta bancária do seu advogado. Determina o art. 79 do Provimento Geral da Corregedoria: Art. 79. Os valores decorrentes de depósitos judiciais serão levantados mediante alvará judicial. § 1º O alvará deverá ser expedido, obrigatoriamente, por meio do sistema informatizado, podendo ser substituído pela transferência eletrônica do valor depositado em conta corrente vinculada ao juízo para outra indicada pelo exequente. (Redação dada pelo Provimento 41, de 2019) (omissis) § 5º O alvará de levantamento será expedido em nome da parte, ou do advogado que detiver procuração válida nos autos com poderes expressos para receber e dar quitação, ou em nome de ambos. Quanto ao alcance do dispositivo transcrito, é entendimento desta Magistrada que os alvarás das quantias devidas às partes sejam expedidos em nome das partes e os alvarás de quantias devidas aos advogados são expedidos em nome dos advogados. Caso o advogado possua poderes para receber e dar quitação, tal dado é mencionado no alvará expedido em nome do seu cliente. Assim o faço porque os atos processuais são praticados em nome das partes e não de seus procuradores. Isso significa que os pagamento são realizados às partes, independentemente dos poderes conferidos a seus advogados, aliás como todos os demais atos do processo. A parte foi intimada para regularizar o pedido de transferência bancária, mas não adequou o seu pedido à determinação. A Decisão de Id 186330412 foi clara em determinar que os poderes necessários para o ato são receber valor em conta ou receber transferência.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Indefiro o pedido de transferência para a conta indicada. Expeça-se alvará de levantamento da quantia de R$ 12.428,08, objeto dos depósitos de Ids 183772593 e 185772236, em favor de GABRIELLE MORAIS DOS REIS, observado que a procuração de Id. 189223700 confere poderes para receber e dar quitação e levantar alvará. Após, arquivem-se com as cautelas de praxe. Sobradinho, DF, 12 de abril de 2024 13:14:06. LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito 9
19/04/2024, 00:00