Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0701344-54.2020.8.07.0017.
AUTOR: MICHELLE RIBEIRO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme decisão de ID 168088555: no caso dos autos, o juízo proferiu a decisão de ID 140255471 - fls. 639/640, na qual registrou que, neste feito, deve-se perquirir apenas se o réu cumpriu com as obrigações de fazer de extinção do procedimento da consolidação da propriedade do imóvel e reconhecimento da quitação das parcelas do financiamento que se encontravam em atraso. A primeira obrigação foi reputada cumprida. Quanto à segunda, o juízo determinou a expedição de ofício com ordem de transferência dos valores consignados pela autora para a conta do réu. Além disso, determinou que a instituição financeira ré juntasse aos autos o extrato da cliente, com contemplação dos valores pagos em juízo. Ofício expedido no ID 140609664 - fls. 642/643. A planilha com evolução do saldo devedor foi juntada no ID 151040192 - fls. 708/713. Intimada, a autora defende não ter havido o cumprimento da obrigação de fazer, pois o banco réu não contemplou os pagamentos feitos em juízo. Na decisão de ID 154161897 - fls. 723/724, o juízo constatou que os valores consignados pelos autores não foram abatidos pelo réu na planilha juntada por ele. Assim, determinou a remessa dos autos à contadoria, para calcular o saldo devedor. Cálculos da contadoria nos IDs 155317477 a 155317481 - fls. 728/731, com registros de saldo devedor de R$ 8.458,09. O réu concordou com os cálculos no ID 156361058 - fl. 735. Depósito judicial desse valor no ID 160562648 - fl. 746. Intimado, o réu concordou com o depósito (ID 161312643 - fl. 755). A autora pediu a baixa do registro de alienação fiduciária da coisa. Na decisão de ID 164084735 - fls. 759/760, o juízo determinou fosse averbada a quitação da alienação fiduciária averbada entre as partes na matrícula do imóvel no R-9-85, 106, mediante a expedição de ofício ao cartório extrajudicial. Também determinou a expedição de ordem de transferência do saldo remanescente depositado, em favor do réu, e, por fim, o arquivamento do processo. Em seguida, a autora afirmou que os valores consignados no processo foram feitos por Danis Borges de Araújo, pois outorgou poderes sobre o imóvel em favor desse terceiro. Assim, pediu que aquela averbação seja feita em nome desse terceiro. Ofício com ordem de transferência expedido no ID 166152408 - fls. 768/769. Ofício com ordem de averbação no ID 167640194 - fls. 770/771. Acrescento que, na decisão de ID 168088555, o juízo indeferiu o pedido da autora, pois o contrato de alienação fiduciária foi celebrado entre ela e o réu. Assim, a averbação da transferência de titularidade do bem não poderia ser feita em nome de terceiro. Que isso seria tentativa de suprimir dois fatos geradores incidentes do ITBI. Por fim, determinou o arquivamento do processo com baixa. Ofício enviado pelo titular do 4º Ofício de Registro de Imóveis do DF, com notícia de que não foi averbado, na certidão de matrícula do bem, o procedimento de consolidação da propriedade fiduciária em favor do réu. Certidão juntada no ID 168499340, apenas com averbação da existência da alienação fiduciária. Petição da autor ano ID 168830383, com reiteração do pedido de baixa da averbação da alienação fiduciária. Petição do réu no ID 171040036, com registro de que o pagamento efetuado nos autos disse respeito à purga da mora do contrato de alienação fiduciária. Que não houve a quitação desse contrato. Resposta da autora no ID 171302221. Afirma que os cálculos realizados pela contadoria do juízo considerou os valores em aberto do saldo devedor do contrato. Que o réu concordou com os cálculos e com o depósito do respectivo valor depositado. Sustenta, pois, ter havido a quitação do contrato de alienação fiduciária. Ofício expedido àquele cartório extrajudicial no ID 170615966. Resposta do titular daquele 4º Ofício no ID 175962622, com pedido de intimação do réu para que proceda ao cancelamento da alienação fiduciária, a fim de viabilizar o recolhimento dos emolumentos cartorários. Recolhimento dos emolumentos, pela autora, no ID 177651841. Ofício daquele 4º Ofício no ID 178005034, noticiando que procedeu ao averbação do cancelamento do registro de alienação fiduciária. Nessa oportunidade, carreou a matrícula atualizada do imóvel. DECIDO. Conforme registrado no relatório, na decisão de ID 154161897, o juízo determinou a remessa dos autos à contadoria para calcular o saldo devedor, observando-se os pagamentos consignados em juízo. Os cálculos foram juntados nos IDs 155317477 a 155317481. O réu, em seguida, concordou com esses cálculos (ID 156361058). O saldo remanescente identificado foi depositado no ID 160567201 e o réu concordou com o valor, bem como requereu o respectivo levantamento. Ato seguinte, sobreveio a decisão de ID 164084735, que reputou que a autora pagou o valor que estava em aberto do saldo devedor do financiamento do imóvel objeto da demanda e que o réu deu quitação do contrato em favor da requerente. Assim, o juízo determinou fosse averbada a quitação do contrato de alienação fiduciária celebrado entre as partes, averbação R-9-85, 106. O réu foi intimado dessa decisão no dia 07/07/2023, via sistema PJe. Contudo, só impugnou esse entendimento no dia 15/09/2023. A insurgência é intempestiva. Operou-se, portanto, a preclusão da decisão de ID 164084735. Por ter sido averbada a baixa da alienação fiduciária do imóvel, nada mais a prover. Arquivem-se os autos com baixa. Riacho Fundo/DF, 1º de dezembro de 2023. Paulo Marques da Silva Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) 6
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do Classe judicial: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32)