Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0708344-46.2022.8.07.0014.
AUTOR: ELMA DE FATIMA BERNARDES
REU: MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Trata-se de pedido da autora de fixação de multa em razão de atraso no cumprimento de acordo pela parte ré (ID 172341703). O acordo entabulado entre as partes, homologado por sentença (ID 149886422), consistiu no pagamento pela requerida do valor de R$ 1.350,00 e exclusão da negativação do nome da requerente junto à Serasa, ambos no prazo de 15 dias. A sentença transitou em julgado em 16/02/2023 (ID 150419602). O pagamento da quantia estipulada em acordo foi realizado em 27/02/2023 (ID 151665893). A requerida, por meio da petição ID 176143736 informou ter cumprida a decisão com a exclusão do contrato de seus sistema de cobrança, embora tardiamente em 17/10/2023. Inobstante a multa tem a finalidade de compelir ao cumprimento do julgado, o que foi feito, não havendo comprovação de prejuízos a autora. Nesse contexto, a obrigação foi cumprida e o procedimento deve ser extinto.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, em razão do pagamento, nos termos do art. 924, inc. II, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários (art. 55, Lei 9.099/95). Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se. Registre-se, por oportuno, que não há pendências em sistemas externos (SISBAJUD, RENAJUD, dentre outros) e que não houve condenação em honorários advocatícios. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito
27/11/2023, 00:00