Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0731254-27.2023.8.07.0016.
REQUERENTE: SIMONE PATRICIA DO AMARAL
REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA S E N T E N Ç A
Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Cuida-se de ação de indenizatória proposta por SIMONE PATRICIA DO AMARAL em desfavor do BANCO DE BRASÍLIA SA, partes qualificadas nos autos. Narra a autora que, em 30/06/22, as partes firmaram negociação de dívidas por meio de novo empréstimo na modalidade novação para liquidação de dívidas anteriores (contratos). Informa que o empréstimo mencionado teve como valor bruto a quantia de R$ 77.261,17 a ser pago em 75 parcelas de R$ 1.627,09. No entanto, aduz que, ao liquidar os antigos contratos, o banco requerido não promoveu o abatimento dos juros e demais acréscimos das parcelas à vencer, conforme disciplina o §2º do artigo 52 do CDC. Pelo exposto pede: i) que o requerido forneça as informações dos antigos empréstimos renegociados tais como o valor principal da dívida, parcelas vencidas e vincendas no ato da novação; ii) que o requerido seja condenado a pagar indenização material no valor correspondente ao que não foi concedido a título de abatimento de juros; iii) indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00 (ID 161571192). O requerido apresentou contestação suscitando preliminar de incompetência do Juizado Especial por necessidade de produção de prova especializada. No mérito lista os contratos e informa que o objeto da novação foi a renegociação da dívida para diminuir o débito. Aduz que, se os contratos prosseguissem com o curso normal, antes da novação, resultariam em um custo mais elevado. Tece argumentação acerca do exercício da liberdade de contratar e pugna pela improcedência dos pedidos (ID 167164969). É o relatório. Os juizados especiais têm competência para conciliação, processo e julgamento das causas de menor complexidade. A referida complexidade não diz respeito à matéria em si, mas, sim, à prova necessária à instrução e julgamento do feito. A presente demanda não possui complexidade capaz de inviabilizar a análise da questão discutida nos autos. As provas documentais juntadas são suficientes para a resolução do impasse. Preliminar de incompetência do Juízo rejeitada. Salienta-se, inicialmente, que devem ser aplicadas as disposições do Código de Defesa do Consumidor, pois a parte ré se enquadra no conceito de fornecedor, artigo 3º, do Código de Defesa do Consumidor; e a parte autora, por sua vez, encaixa-se no conceito de consumidor do artigo 2º, do aludido diploma legal. O Código Civil define a novação: Art. 360. Dá-se a novação: I - quando o devedor contrai com o credor nova dívida para extinguir e substituir a anterior; De acordo com o item 1.6 da Cédula de Crédito Bancário firmada entre as partes, foram repactuados os contratos de subitens 1.6.1 a 1.6.16, ou seja, 16 contratos (ID 161573199). O banco requerido forneceu a listagem dos empréstimos com os respectivos abatimentos, veja-se alguns tópicos (ID 167164969 – pag. 4): · 1.6.1 – restavam 112 parcelas de R$ 216,60 totalizando R$ 24.483,20. Na novação foi liquidado por R$ 15.019,49; · 1.6.2 – restavam 112 parcelas de R$ 117,67 totalizando R$ 13.179,04. Na novação foi liquidado por R$ 8.084,83; (...) · 1.6.10 – restavam 56 parcelas de R$ 292,71 totalizando R$ 16.391,76. Na novação foi liquidado por R$ 8.853,52; De acordo com o demonstrativo apresentado pelo requerido, antes da novação, o débito da autora com a instituição era de R$ 106.062,32. Destaca que, com a novação, houve a antecipação dos juros devidos, que resultou em um custo líquido de R$ 69.369,57. Ou seja, verifica-se que houve renegociação de todos os 16 contratos que a autora tinha com a instituição, sem ressalva da existência de pendência, de sorte que extinguiu toda e qualquer obrigação decorrente dos contratos anteriores. Ademais, nos termos do contrato, nas cláusulas terceira e quarta, o saldo restante serão calculadas pela tabela price. A tabela price é método de amortização de financiamento nos contratos de mútuo e sua simples utilização para a apuração do cálculo das parcelas do financiamento não denota a existência de juros sobre juros. Assim, não pode ser declarada a nulidade da cláusula contratual que a prevê, salvo nas hipóteses em que houver distorções em sua aplicação, que devem ser devidamente comprovadas pela parte interessada. Dessa forma, não ser verifica a abusividade elencada pela autora. Além disso, a despeito dos fatos ventilados na exordial, os elementos de prova colacionados aos autos não noticiam qualquer outra situação capaz de ensejar a reparação por dano moral. O mero dissabor, o aborrecimento ou irritação, por fazer parte do cotidiano da vida em sociedade, não é capaz de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo, para fins de configuração do dano extrapatrimonial. Nesse descortino, não tendo a requerente se desincumbido a contento do seu ônus probatório, conforme determina o art. 373, inciso I do CPC, a improcedência do pedido de reparação a título de dano moral é a medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora. Em consequência, resolvo o mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. Oportunamente, não havendo requerimentos da parte interessada, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. Documento datado e assinado digitalmente pela autoridade certificada.
19/12/2023, 00:00