Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0708648-45.2022.8.07.0014.
EXEQUENTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
EXECUTADO: MARTA REJANE ALVARENGA SENTENÇA Durante a tramitação dos autos em epígrafe, após a efetivação de media constritiva, a parte executada noticiou que as partes realizaram transação extrajudicialmente, conforme se vê da petição em ID: 182789741. Instada a manifestar-se, a parte exequente confirmou a celebração do mencionado ato jurídico, porém, pleiteando a suspensão do processo (ID: 183752019). Decido. Em primeiro lugar, não há dúvida de que a suspensão do processo por convenção das partes está prevista na regra do art. 922, cabeça, do CPC/2015, a seguir: "Convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação". Entretanto, ao examinar o conteúdo deste caderno eletrônico, não vislumbro qualquer anuência da parte devedora em relação à suspensão almejada pelo credor. Assim, restando ausente a prova inequívoca de vontade mútua das partes relativamente ao sobrestamento do feito, não há interesse processual na suspensão deste processo, sobretudo diante do acertamento extrajudicial da relação jurídica, fato que enseja a extinção do feito sem resolução do mérito, porquanto evidenciada a perda superveniente do interesse de agir. Em segundo lugar,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso VI, do CPC/2015, declaro extinto o processo sem resolução do mérito. Torno insubsistente a penhora objeto da decisão prolatada em ID: 178193747; por conseguinte, independentemente do decurso do prazo recursal, expeça-se alvará eletrônico para o levantamento da importância penhorada (ID: 182366931), com as devidas atualizações, em favor da parte executada, a quem incumbo fornecer os dados bancários em quinze dias. Em respeito à causalidade, condeno a parte executada ao pagamento das custas finais (art. 85, § 2.º, do CPC/2015). Suspendo, contudo, a exigibilidade do referido encargo processual face à gratuidade de justiça que concedo no presente ato. Depois de passar em julgado esta sentença, certifique-se e arquivem-se os autos em definitivo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. GUARÁ, DF, 20 de fevereiro de 2024 21:27:07. PAULO CERQUEIRA CAMPOS. Juiz de Direito.
22/02/2024, 00:00