Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXECUTADO: BANCO PAN S.A. Devidamente intimada, a parte devedora depositou o valor do débito e a parte requerida concordou com o valor pago, requerendo, contudo, que o banco seja oficiado sobre os termos da sentença. Face ao exposto, declaro satisfeita a obrigação de pagar quantia certa e honorários advocatícios estabelecida na sentença. Expeça-se alvará de levantamento ou transfira-se eletronicamente, desde já, em favor do credor a quantia depositada na lauda de ID 184586068, nos termos da petição de ID 185399330. Ao que se refere o requerimento de ofício ao Banco, cabe destacar a parte dispositiva da sentença: "
Trata-se de ação de Bancários, em fase de cumprimento de sentença ajuizada por WALTER BONFIM CARNEIRO PORTELA em face de
Diante do exposto, julgo procedentes o pedido formulado na inicial para declarar a nulidade do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável em questão, aplicando-se o entendimento de que o autor contraiu contrato de empréstimo consignado, aplicando-se ao contrato os juros remuneratórios constantes do site do banco central (https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.do?method=consultarGraficoPorId&hdOidSeriesSelecionadas=20716). O pagamento do restante do empréstimo, se houver, deverá ser cobrado da mesma forma como vem sendo realizado, até a quitação da dívida, conforme fundamentação supra. Caso o contrato já tenha sido quitado e, se houver prestações cobradas a maior, a parte Requerida deverá proceder a devolução destas, com juros e correção monetária desde a data do desembolso de cada parcela." Nesse sentido, destaco que se trata de uma obrigação de fazer, que não foi objeto do requerimento de cumprimento de sentença. Logo, caso exista descumprimento por parte do Banco, deverá ingressar com novo requerimento voltado para a obrigação de fazer. Ademais, descabe expedição de ofício ao Banco, uma vez que, além de ser parceiro eletrônico, sua intimação ocorre com a publicação da sentença. Com fundamento nos art. 513 c/c art. 924, II do Código de Processo Civil, julgo extinto o cumprimento de sentença. A parte devedora arcará com as custas finais do processo, se houver. Após o trânsito em julgado da presente sentença, pagas as custas processuais, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Publique-se, registre-se e intimem-se. Assinado eletronicamente pelo(a) MM. Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). r
05/02/2024, 00:00