Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0703048-36.2019.8.07.0018.
AUTOR: MARIA ALICE BARBOSA SILVA
REU: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA I -
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VAFAZPUB 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Trata-se de cumprimento de sentença requerido por MARIA ALICE BARBOSA SILVA em face do DISTRITO FEDERAL, por meio do qual pleiteou o recebimento do valor R$ 172.676,63 referente as diferenças salariais. A sentença de ID 61738789 julgou procedentes os pedidos para condenar o DISTRITO FEDERAL, dentre outros, a efetuar o pagamento das diferenças salariais vencidas de 1/9/2015 até a data da implementação do reajuste sobre os vencimentos da parte autora. Não obstante, o v. acórdão n. 1282051, da 5ª Turma Cível (ID 133278097), deu provimento ao recurso de apelação, nos seguintes termos: "Com essas considerações, rejeito a preliminar e dou provimento ao recurso para, reformando a sentença, julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial. Em virtude do provimento jurisdicional ora exarado, faz-se necessária a inversão da responsabilidade pelos encargos sucumbenciais, motivo pelo qual condeno a Autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, estes últimos fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, § 3º, I, c/c §§ 2º e 6º, do Código de Processo Civil, devendo, contudo, ser observado o previsto no § 3º do art. 98 do CPC, haja vista que à Apelada foram concedidos os benefícios da gratuidade de Justiça (Num. 98226624, pág. 1)." Irresignada, a parte autora interpôs o recurso extraordinário n. 1.320.143-DF, ao qual foi negado seguimento pelo e. STF e majorados em 10% os honorários sucumbenciais (ID 133278301): "Por conseguinte, não merece processamento o apelo extremo, consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de ofensa a preceito da Constituição da República. Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF). Honorários advocatícios majorados em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, caso fixada a verba honorária na origem, observados os limites previstos nos §§ 2º, 3º e 11 do art. 85 do CPC/2015, bem como a eventual concessão do benefício da gratuidade da Justiça." Dos excertos acima transcritos verifica-se que a sentença foi reformada e os pedidos iniciais julgados improcedentes. Assim, ante a ausência de título judicial que embase o presente pedido de cumprimento de sentença, a sua extinção é medida que se impõe. II -
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com resolução do mérito, por impossibilidade jurídica do pedido, nos termos do artigo 487, I c/c art. 535, III, ambos do CPC. Condeno a parte exequente a arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo com as cautelas de estilo. P. R. I. BRASÍLIA, DF, 23 de janeiro de 2024 17:55:01. SIMONE GARCIA PENA Juíza de Direito Substituta
29/01/2024, 00:00