Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0735456-63.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: ANDRADE SILVA ADVOGADOS
EMBARGADO: THOMAZ DE AQUINO MORAES PEREIRA Sentença
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Cuida-se de cumprimento de sentença. Constritos R$ 7.624,30 do executado (ID 184530262), ele compareceu aos autos em seguida para noticiar o depósito no importe de R$ 681,52, equivalentes ao quantum debeatur (IDs 175312989 e 174859728), e requerer a restituição do quanto bloqueado (ID 184636143 e anexos). Em resposta, o exequente reconheceu a transferência da cifra depositada e requereu a extinção do processo. É o relatório do necessário. Decido. A execução deve ser extinta, uma vez que o débito foi pago, conforme admitido pelo exequente. Posto isso, satisfeita a obrigação, julgo extinta a fase de cumprimento de sentença, nos termos dos artigos. 526, § 3º e 924, inciso II do CPC. Sem custas finais. Sem condenação em honorários advocatícios. À falta de interesse recursal, declaro o trânsito em julgado da sentença, desde logo. De imediato, com a possível brevidade: 1. Libere-se à parte exequente o valor depositado (IDs 184640246 e 184640250), com seus acréscimos, se houver, para a conta indicada na retro petição, de titularidade própria; e 2. Restitua-se o monte apreendido do devedor (ID 184530262), com eventuais aditivos, facultada a indicação de conta para recebimento via transferência eletrônica, desde que de titularidade própria ou de advogado munido de expressos e especiais poderes para receber e dar quitação. Prazo: 05 dias, para a indicação da conta. Autorizada desde logo a expedição de alvará. Feito isso, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente
09/02/2024, 00:00