Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Acórdão - Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N. RECURSO INOMINADO CÍVEL 0754561-44.2022.8.07.0016 RECORRENTE(S) TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. RECORRIDO(S) FLAVIO AUGUSTO CORREA BASILIO Relatora Juiza MARGARETH CRISTINA BECKER Acórdão Nº 1799351 EMENTA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. CONTRATO DE SEGURO. NEGATIVA DE COBERTURA. REEMBOLSO DO VALOR DA FRANQUIA. DANO MATERIAL DEVIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Acórdão lavrado de acordo com os artigos 2º e 46 da Lei nº 9.099/95 e art. 60, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais. Presentes os pressupostos específicos, conheço do recurso. 2. A pretensão inicial é indenizatória, por força de acidente de trânsito ocorrido em 21/05/2022, envolvendo o veículo JEEP COMMANDER, placa RES2B07, de propriedade do autor, objeto de contrato de seguro firmado com a ré. Na origem, requereu o autor indenização pelos danos materiais e morais, no pressuposto de que ocorreu recusa imotivada da ré à cobertura securitária contratada. 3. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para reconhecer o direito do autor ao reembolso dos valores despendidos para reparo do para-choque, no montante de R$600,00, deduzida franquia de R$128,00, totalizando R$472,00. E em embargos de declaração, o autor pleiteou o ressarcimento do valor de R$1.500,00, pago a título de franquia, pela substituição dos faróis do veículo. O pedido foi acolhido pelo juízo sentenciante, que acresceu à condenação o valor pleiteado, nos seguintes termos: "CONDENAR a parte ré a restituir à parte autora a quantia de R$1.972,00, a ser monetariamente corrigida pelo INPC desde o desembolso e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação.” 4. Recurso inominado interposto pela ré, no pressuposto de que o pagamento da franquia é obrigação contratual e os valores das peças indicadas não são passíveis de restituição, porquanto não constam da nota fiscal ou são de valor inferior à própria franquia. Requer que o recurso seja conhecido e provido, a fim de afastar a condenação ou, subsidiariamente, limitar ao valor a R$472,00. 5. Recurso próprio, regular e tempestivo. Não foram apresentadas contrarrazões. 6. O pedido de reembolso do valor da franquia, equivalente a R$1.500,00, constou expressamente dos fundamentos da petição inicial, razão pela qual não configura julgamento ultra petita ou extra petita o provimento jurisdicional inserido nos limites do pedido, notadamente em face dos princípios norteadores da Lei n.º 9.099/95. Com efeito o pedido deve ser extraído a partir de interpretação lógico-sistemática de toda a petição inicial e é desnecessária a sua formulação expressa na parte final da exordial, podendo o Juiz realizar análise ampla e detida da relação jurídica posta em exame (AgRg no AREsp n. 420.451/RJ, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 5/12/2013, DJe 19/12/2013). 7. No caso, deve ser mantida a condenação estabelecida pelo juízo da origem, em virtude da ausência de cobertura integral do sinistro. É que o pagamento da franquia do seguro decorre unicamente da cobertura do sinistro pela seguradora acionada pelo segurado e independe do valor dos reparos realizados no veículo sinistrado, mas que, em geral, supera aquela quantia para justificar a solicitação da cobertura securitária. No mesmo sentido: Acórdão 954451, 07168739220158070016, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 13/7/2016, publicado no DJE: 21/7/2016. Pág.: Sem Página Cadastrada. 8. Nesse contexto, acionada a seguradora/recorrente e recusada a cobertura securitária contratada, é cabível a devolução da franquia paga pelo segurado/recorrido (ID 53005954 - Pág. 10), notadamente ante a ausência de contraprova equivalente. Como assinalado na sentença: "A parte ré não impugnou o pagamento da franquia dos faróis e nem ausência de cobertura, portanto a restituição desses valores é medida que se impõe." 9. Destarte, o autor/recorrido tem direito ao reembolso do valor pago pelo conserto do para-choque, correspondente a R$ 472,00, assim como tem direito ao reembolso do valor pago pela franquia, correspondente a R$1.500,00, por força da responsabilidade contratual da ré e em consonância com o laudo técnico emitido. 10. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Sentença mantida, com súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. 11. Diante da sucumbência, nos termos do artigo 55 da Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95), condeno a recorrente ao pagamento das custas processuais. Sem condenação em honorários advocatícios, visto que não houve apresentação de contrarrazões. ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, MARGARETH CRISTINA BECKER - Relatora, EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 1º Vogal e DANIEL FELIPE MACHADO - 2º Vogal, sob a Presidência da Senhora Juiza EDI MARIA COUTINHO BIZZI, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO. DESPROVIDO. UNÂNIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 15 de Dezembro de 2023 Juiza MARGARETH CRISTINA BECKER Relatora RELATÓRIO Dispensado o relatório. A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95. VOTOS A Senhora Juíza MARGARETH CRISTINA BECKER - Relatora Dispensado o voto. A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95. A Senhora Juíza EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 1º Vogal Com o relator O Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO. DESPROVIDO. UNÂNIME.
20/12/2023, 00:00