Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Acórdão - Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N. RECURSO INOMINADO CÍVEL 0704734-48.2023.8.07.0010 RECORRENTE(S) ANA CLARA JALINY SOUZA SANTOS RECORRIDO(S) LPC - SOCIEDADE EDUCACIONAL LTDA - EPP Relatora Juiza EDI MARIA COUTINHO BIZZI Acórdão Nº 1791322 EMENTA CONSUMIDOR. SERVIÇO EDUCACIONAL. TÉCNICO DE ENFERMAGEM. ABANDONO DO CURSO POR DUAS VEZES. ACORDO DE PARCELAMENTO E CONTRATO DE APROVEITAMENTO DE ESTUDO. ESTÁGIO OBRIGATÓRIO PENDENTE. VAGA INDISPONÍVEL. NECESSIDADE DE CONVÊNIO COM INSTITUIÇÕES DE SAÚDE. EFETIVAÇÃO DE MATRÍCULA NECESSÁRIA AO SURGIR A VAGA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Na relação jurídica estabelecida por contrato de prestação de serviço educacional o aluno deve pagar as mensalidades, frequentar as aulas, se submeter aos exames e formular o pedido de matrícula nas disciplinas oportunamente; e a instituição de ensino deve prestar os serviços a que se obrigou em contrapartida do cumprimento das obrigações do aluno. 2. Na hipótese, a autora abandonou o curso de técnico de enfermagem duas vezes, interrompendo o pagamento das mensalidades, mas celebrou acordo de parcelamento e foi reintegrada ao curso mediante contrato de aproveitamento de estudos (ID 51764901). 3. A cláusula terceira, parágrafo sétimo, desse contrato exige “aprovação do(a) aluno(a) em provas de seleção das instituições conveniadas com Instituto Técnico Educacional Madre Teresa ou, na mesma condição sem a qual este não será admitido em campo de estágio devendo respeitar os critérios estabelecidos no edital”. 4. A cláusula quinta, parágrafo segundo, estabelece que a “aluna só poderá renovar matrícula para cursar as aulas práticas na data estipulada pela coordenação e não haverá exceção”. O parágrafo quinto esclarece que deve passar por processo seletivo e respeitar a disponibilidade de vaga. 5. A exigência de período para solicitar o estágio obrigatório e limitação do número de vagas são razoáveis na medida em que a instituição de ensino depende da disponibilização dessas vagas pelas entidades de saúde, além de atender os critérios técnicos impostos por estas entidades. 6. Se a recorrente negociou o débito em outubro de 2022 e solicitou o estágio em dezembro de 2022, deve aguardar o surgimento de vaga e efetivar a matrícula para que possa manter o vínculo com a instituição e cursar a disciplina. 7. Recurso conhecido e desprovido. 8. Recorrente condenada a pagar as custas processuais e honorários advocatícios, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida. ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, EDI MARIA COUTINHO BIZZI - Relatora, DANIEL FELIPE MACHADO - 1º Vogal e MARCO ANTONIO DO AMARAL - 2º Vogal, sob a Presidência da Senhora Juiza EDI MARIA COUTINHO BIZZI, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO. DESPROVIDO. UNANIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 01 de Dezembro de 2023 Juiza EDI MARIA COUTINHO BIZZI Presidente e Relatora RELATÓRIO Inicial. A autora alegou que em janeiro de 2018 ingressou no curso de técnico de enfermagem da ré, pelo qual deveria pagar 17 parcelas de R$ 330,00 para cursar o conteúdo teórico e 6 parcelas de R$ 495,00 para as aulas práticas. Afirmou que a ré recusou a matrícula no estágio obrigatório alegando abandono do curso e inadimplemento. Afirmou que, mesmo tendo quitado o débito em 2020 e o remanescente em outubro de 2022, a ré não efetivou a matrícula, exigindo o pagamento de mais R$ 30,00 para fazer levantamento pedagógico. Informou ter pagado essa quantia, mas a ré não ofertou o estágio, alegando que a autora deveria aguardar o surgimento de novas vagas. Esclareceu que manteve contato em dezembro de 2022, janeiro, março e maio de 2023, e a resposta da ré sempre foi a mesma de que deveria aguardar a vaga. Pediu a condenação da ré a efetivar o levantamento pedagógico sobre a parte teórica do curso e compensação dos danos morais. Contestação. A ré informou que a autora teve o contrato rescindido duas vezes por inadimplemento em 2020 e 2021, tendo celebrado acordo de parcelamento do débito em outubro de 2022, quando o vínculo foi reativado. Esclareceu que “organiza os grupos de estágio com os estudantes regularmente matriculados na instituição. Após a montagem dos grupos, caso haja vagas remanescentes, essas são disponibilizadas para estudantes que se encontram sem matrícula ativa, mediante assinatura de contrato de aproveitamento de estudos e encaixe em grupo. (...) o número de vagas é limitado, definido conforme convênio vigente com a Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal”. Afirmou que a autora teve vaga reservada por duas vezes no estágio, mas a matrícula não foi efetivada quando ficou inadimplente, devendo agora aguardar o surgimento de nova vaga. Sentença. Considerou que “a autora desde 2018 abandonou as atividades escolares vinculadas ao curso técnico objeto dos autos pelo menos 3 (três) vezes e não logrou comprovar que realizou a renovação de matrícula referente ao 1º semestre de 2023”. Esclareceu que, “consoante norma interna da ré, a vaga para a realização do estágio prático só é reservada após a realização da matrícula pelo estudante”. Julgou improcedente o pedido. Recurso da autora. Alega que, a despeito de ter suspendido a frequência ao curso por duas vezes em 2020 e 2022 por dificuldade financeira, acertou com a requerida a quitação do débito, incluindo todas as matérias para concluir o curso. Sustenta que, como pagou o remanescente em 17/10/2022, a ré deveria ter efetivado sua matrícula no estágio obrigatório para o ano de 2023. Pede a condenação da ré a efetivar a matrícula. Recurso tempestivo. Recorrente pede gratuidade de justiça. Apresentadas contrarrazões. VOTOS A Senhora Juíza EDI MARIA COUTINHO BIZZI - Relatora A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95. O Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO - 1º Vogal Com o relator O Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO. DESPROVIDO. UNANIME.
12/12/2023, 00:00