Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0746937-07.2023.8.07.0016.
RECORRENTE: ROBERTO DA SILVA BATISTA
RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) SA DECISÃO
Número do Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ROBERTO DA SILVA BATISTA contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. O art. 42, §1º da Lei 9.099/95, determina que o preparo recursal será recolhido em até 48 horas após a interposição do recurso inominado, independentemente de intimação, e compreenderá todas as despesas processuais, inclusive as dispensadas em primeiro grau de jurisdição (Lei 9.099/95, art. 54, parágrafo único). Ainda, o artigo 31 e §1º, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Distrito Federal, esclarece que caberá imediata deserção a não comprovação nos autos, dentro de 48 horas, do pagamento das custas e do preparo, em duas guias distintas e vinculadas aos dados do processo em que é interposto o recurso. No caso, embora intimado, o recorrente não recolheu o preparo e nem comprovou sua hipossuficiência. Patente, portanto, a deserção do recurso. Diante do expendido, NÃO CONHEÇO do presente recurso nos termos do que dispõe o artigo 11, inciso XIII, do RITRJE deste Tribunal. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, baixem-se os autos. GISELLE ROCHA RAPOSO Juíza de Direito
28/02/2024, 00:00