Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0719637-12.2023.8.07.0003.
REQUERENTE: JESIMIEL RAIMUNDO DE ALENCAR
REQUERIDO: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por JESIMIEL RAIMUNDO DE ALENCAR em desfavor de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA, partes qualificadas nos autos. O autor relata que, em 06/05/2023, adquiriu da parte requerida, por meio de sua plataforma virtual, dois aparelhos celulares, um Galaxy M14 5G Azul junto com Galaxy Buds 2 preto Onix, com número do pedido: 1330051364385-01, e um Galaxy M14 5G Azul junto com Galaxy Buds 2 violeta com número do pedido: 1330051364477-01, cada um pelo valor R$ 999,30 (novecentos e noventa e nove reais e trinta centavos), de forma parcelada no cartão de crédito, no entanto, os produtos não foram entregues. Informa que entrou em contato com a empresa requerida (protocolo n° 02207672) e lhe foi enviado um e-mail esclarecendo que houve insucesso na entrega dos produtos e os pedidos foram encaminhados ao financeiro para estorno dos valores pagos, o que foi recusado, tendo em vista que havia produtos à venda no site. Alega que ligou mais algumas vezes para a requerida, mas todas sem sucesso, com desencontro de informações, já que a empresa alega num momento que o valor foi estornado, e em outro que o voucher já está disponível para ser utilizado. Sustenta que de imediato se recusou a receber o estorno, e informou ao requerido que ainda havia produtos à venda no site. Por isso, requer: i) a condenação da parte requerida na obrigação de entregar os produtos contratados, independentemente da conversão da obrigação em perdas e danos; ii) a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Em contestação, a ré suscita preliminar de carência de ação por ausência de interesse processual. No mérito, defende que procedeu com toda a assistência ao autor para a solução do problema e que para tanto, será disponibilizado um voucher por CPF no valor integral para que possa realizar a compra de produtos dentro do site. Acrescenta que a narrativa do autor é desprovida de elementos probatórios de responsabilidade da fabricante, ora requerida, falhando em estabelecer o nexo de causalidade entre a conduta comissiva/omissiva e o alegado prejuízo. Apresenta proposta de acordo para o pagamento de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais) a título de compensação. Refuta o pedido de danos morais e pugna, por fim, pela improcedência dos pedidos. É o relato do necessário (art. 38 da Lei 9.099/95). DECIDO. Antes de julgar o mérito, é necessário verificar se estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. Afasto a preliminar carência de ação por ausência de interesse processual porquanto tal prefacial consubstancia condição indispensável ao exercício do direito de ação, qualificada pela necessidade e utilidade da tutela judicial, a qual não se confunde com a pertinência do direito em tela, o que deverá ser aferido por ocasião da apreciação do mérito. MÉRITO. Ultrapassada a análise da questão prefacial e presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do feito, passo ao exame do mérito. À par da configuração dos conceitos previstos nos artigos 2º e 3º da Lei nº. 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), notadamente no que tange à incidência da teoria finalista, verifica-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ora intentada ser solucionada sob o prisma de seu sistema jurídico autônomo. No mérito, verifica-se que restou plenamente demonstrado pelo autor tanto o negócio de compra e venda firmado entre as partes quanto o efetivo pagamento do valor ajustado, de modo que não há dúvidas acerca do fato constitutivo do direito pleiteado (art. 373, inciso I, do CPC/15). Outrossim, incontroverso que os produtos comprados não foram entregues, ante o reconhecimento pela parte requerida na contestação ao afirmar que poderá disponibilizar ao autor em seu site voucher do valor integral das mercadorias compradas. Lado outro, a requerida apresentou contestação genérica em que não impugna de forma específica os fatos alegados na petição inicial (art. 341 do CPC/15), limitando-se a argumentar que não pode responder pela falha na prestação do serviço, pois procedeu com toda a assistência ao autor para a solução do problema e que, para tanto, será disponibilizado um voucher por CPF no valor integral para que possa realizar a compra de produtos dentro do site, deixando de trazer ao conhecimento do juízo qualquer prova de fato extintivo, impeditivo ou modificativo da pretensão autoral (art. 373, inciso II, do CPC/15). Assim sendo, tenho como incontroversos todos os fatos alegados na peça inicial. Conforme determina o artigo 35, inciso I, do CDC, “se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha (...) exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade”. Outrossim, conforme se aduz da leitura do artigo 475 do CC, “a parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos”. A alegação de que disponibilizou um voucher no valor integral no site para que o autor realizasse nova compra, restou desprovida de qualquer elemento probatório, de modo que, estando provada a realização do negócio, o pagamento do preço respectivo e a recusa injustificada da requerida em cumprir o que foi ajustado (entrega dos produtos adquiridos), há que se reconhecer o direito do demandante de exigir em juízo o cumprimento forçado da obrigação prometida, de modo que deve ser julgado procedente o pedido. Quanto à reparação moral pretendida, não logra o requerente a mesma sorte, tendo em vista que, conforme pacífico entendimento doutrinário e jurisprudencial acerca do tema, o mero descumprimento contratual, por si só, não é capaz de ocasionar o dever de indenizar, tratando-se de simples transtorno ou aborrecimento. De fato, para que ficasse caracterizada a violação moral alegada, seria necessária a demonstração da ocorrência de agressão aos chamados direitos ou atributos da personalidade do autor, como sua honra, dignidade ou imagem, o que não foi o caso dos autos. Nessa linha de raciocínio, não estando demonstrado o dano moral arguido, não há que se falar, consequentemente, em indenização a esse título, devendo ser improvida essa parte dos pedidos. DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para condenar a requerida a cumprir a oferta dirigida ao consumidor e lhe entregar os produtos adquiridos, qual seja, um Galaxy M14 5G Azul junto com Galaxy Buds 2 preto Onix (pedido n. 1330051364385-01), e um Galaxy M14 5G Azul junto com Galaxy Buds 2 violeta (pedido n. 1330051364477-01), conforme pleiteado na inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da sua intimação pessoal a ser realizada após o pedido de cumprimento de sentença, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), sem prejuízo da conversão da obrigação em perdas e danos, no valor de R$ 1.998,60 (mil, novecentos e noventa e oito reais e sessenta centavos), quantia total dos dois aparelhos celulares. Em consequência, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, I, do CPC/15. Sem custas, nem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95). Havendo interposição de recurso por qualquer das partes, devidamente representada por advogado, com pedido de justiça gratuita, fica a recorrente intimada a demonstrar sua hipossuficiência econômica, mediante anexação de carteira de trabalho, contracheque, despesas necessárias etc., porquanto a mera declaração não será suficiente para a concessão. Destaca-se que, não havendo mais de se falar em duplo juízo de admissibilidade do recurso (art. 1.010, §3º do CPC/2015), os pressupostos recursais e eventuais pedidos de gratuidade serão analisados pelo órgão ad quem. Assim, intime-se a recorrida para que formule as contrarrazões, querendo, através de advogado, no prazo de 10 (dez) dias. Em seguida, encaminhem-se os autos à Turma Recursal. Transitada em julgado, em havendo pedido de cumprimento de sentença, proceda-se imediatamente à alteração da classe no sistema PJe e, em seguida, INTIME-SE PESSOALMENTE a requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a obrigação de fazer que lhe foi determinada, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), sem prejuízo da conversão da obrigação em perdas e danos, no valor de R$ 1.998,60 (mil, novecentos e noventa e oito reais e sessenta centavos). Ocorrido o trânsito em julgado, não sendo realizado o pedido de cumprimento de sentença no prazo de 05 (cinco) dias, e inexistindo outras providências a serem adotadas, dê-se baixa e arquive-se. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. Datado e assinado eletronicamente. CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito
09/01/2024, 00:00