Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Acórdão - Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N. RECURSO INOMINADO CÍVEL 0737433-74.2023.8.07.0016 RECORRENTE(S) BANCO DO BRASIL S/A RECORRIDO(S) THIAGO FELIX DE CARVALHO Relatora Juiza EDI MARIA COUTINHO BIZZI Acórdão Nº 1822580 EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR). HISTÓRICO DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO ALIMENTADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. EXATIDÃO DAS INFORMAÇÕES CONTIDAS NO HISTÓRICO DO AUTOR. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA E BAIXA DAS INFORMAÇÕES CONTIDAS NO SCR. INVIABILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. 1. O Sistema de Informação de Crédito do Banco Central (SCR) elenca todas as operações de crédito das instituições financeiras e fornece um retrato importante e necessário ao sistema financeiro da situação creditícia de pessoas físicas ou jurídicas. 2. Se a instituição financeira alimentou o SCR com informações verídicas sobre as operações de crédito do autor, não há que se falar em falha na prestação de serviço ou evento danoso suscetível de reparação. 3. OSCR não se qualifica como órgão ou cadastro de proteção ao crédito, donde se conclui que a quitação do débito ou a prescrição da pretensão não importa na exclusão do nome consumidor dos seus registros, mas apenas na obrigação da instituição financeira de lançar a informação pertinente no sistema. De acordo com os artigos 1º e 2º da Resolução BACEN 4.571/2017, as instituições financeiras podem consultar as informações dos últimos 24 meses no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR). 4. Os extratos do SCR juntados pelo autor (ID 55021299, pág. 8) mostram que a última anotação do Banco do Brasil foi em outubro de 2020, data do pagamento da última parcela do acordo e o item prejuízo naquele mês está zerado. 5. Esse cenário infirma a alegação de que o banco incluiu e mantém dívida paga no SCR. Assim como nos serviços de proteção ao crédito, somente os lançamentos indevidos no SCR poderiam eventualmente suscitar danos morais ante o potencial reflexo negativo na avaliação do risco. Na hipótese, o SCR retrata com exatidão o débito e a sua exclusão em outubro de 2020, informação não acessível às instituições financeiras, circunstância que inviabiliza a pretensão compensatória. 6. Eventual cadastro interno do banco que inviabiliza a obtenção de empréstimo pelo autor representa exercício regular do direito por parte da instituição bancária e é compatível com a redução da confiança advinda do período em que o autor permaneceu inadimplente. O banco não está compelido a conceder crédito àqueles que não atendam os requisitos impostos pela própria instituição. 7. Além disso, os mesmos registros do SCR (ID 55021299, págs. 81 a 85) mostram que no mês de março de 2023 (último mês do extrato) o risco integral do autor alcançava R$142.187,00, distribuído entre 15 instituições bancárias (nenhuma delas o banco réu), circunstância que certamente reflete na capacidade creditícia do autor e, simultaneamente, explica a existência do Sistema de Informação de Crédito do Banco Central. 8. Inexistindo incorreção no registro lançado pelo recorrente que figurou no SCR até outubro de 2020, deve ser indeferida a pretensão de levantamento da anotação e de compensação por danos morais. 9. Sentença reformada para julgar improcedentes os pedidos. 10. Recurso conhecido e provido. Relatório em separado. 11. Sem custas processuais ou honorários advocatícios. Relatório em separado. ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, EDI MARIA COUTINHO BIZZI - Relatora, DANIEL FELIPE MACHADO - 1º Vogal e MARCO ANTONIO DO AMARAL - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO, em proferir a seguinte decisão: RECURSO CONHECIDO. PROVIDO PARA REFORMAR A SENTENÇA E JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS. UNÂNIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 04 de Março de 2024 Juiza EDI MARIA COUTINHO BIZZI Relatora RELATÓRIO Inicial. Narrou o autor que em 20/8/2020 celebrou acordo extrajudicial com o requerido para quitação de débito do cartão de crédito. Relatou que na ocasião o saldo devedor era R$5.537,55, tendo o banco concedido desconto de R$ 2.934,91, e parcelado o valor remanescente em 4 parcelas. Alegou que após a quitação do débito em 18/11/2023 o requerido lançou anotação no SCR - Sistema de Informações de Créditos do Banco Central do Brasil, declarando o valor do desconto como prejuízo. Informou que ao questionar o fato o banco condicionou a aprovação de crédito à quitação do referido valor atualizado (R$ 3.769,83). Requereu a declaração de inexistência da dívida e compensação pelo dano moral suportado. Sentença. Rejeitou a preliminar de ausência de interesse de agir. Julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexistência do débito e para condenar o réu a demonstrar a exclusão da anotação junto ao SCR. Recorre o Banco. Alega que o SCR é um instrumento de registro e consulta de informações de saldo devedor de clientes e sua adimplência ou inadimplência. Sustenta que estar no SCR não é um fato negativo em si e não impede que o autor pleiteie crédito nas instituições financeiras. Argumenta que é impossível a retirada do registro do SCR porque já efetuou a baixa no sistema das anotações após a renegociação. Acrescenta que no caso não cabe aplicação de astreintes, tendo em vista que a solicitação demanda maior tempo para finalização do atendimento pela necessidade de se acionar outras áreas para o cumprimento do ato judicial. Subsidiariamente, pede a redução do valor da multa diária fixada. Requer a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais. Recurso tempestivo. Custas e preparo recolhidos. Oferecidas contrarrazões. VOTOS A Senhora Juíza EDI MARIA COUTINHO BIZZI - Relatora A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95. O Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO - 1º Vogal Com o relator O Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL - 2º Vogal Com o relator DECISÃO RECURSO CONHECIDO. PROVIDO PARA REFORMAR A SENTENÇA E JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS. UNÂNIME.
11/03/2024, 00:00