Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0705509-39.2023.8.07.0018.
IMPETRANTE: JOSE AUGUSTO VIEIRA GEHRE
IMPETRADO: DISTRITO FEDERAL, DIRETOR DE INTELIGÊNCIA PENITENCIÁRIA, DIRETOR DA ACADEMIA DA POLÍCIA PENAL DO DF, SECRETARIO DE ESTADO DA SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA DO DF - SEAPE SENTENÇA I – RELATÓRIO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
Trata-se de mandado de segurança impetrado por JOSÉ AUGUSTO VIEIRA GEHRE contra ato praticado pelo DIRETOR DE INTELIGÊNCIA PENITENCIÁRIA DO DF e OUTROS, que o contraindicaram na avaliação de Sindicância de Vida Pregressa e Investigação Social, etapa do concurso para ingresso no cargo de Policial Penal da Polícia Penal do Distrito Federal. Para tanto, sustenta gozar de idoneidade moral para o cargo, sustentando que a motivação de sua não recomendação, após seu recurso administrativo, se deu de forma genérica, sendo que além da omissão da Banca quanto suas alegações recursais, novos fundamentos foram adotados para a sua não recomendação. Sustenta que sua eliminação, inicialmente, ocorreu em razão da suposta omissão de informações das Ocorrências nos 5524/2002 e 2325/1996, e que posteriormente passou a ser fundamentada nas Ocorrências nos 16995/2017, 13101/2016, 6773/2015 e no TC nº 568/2017, todos informados na Ficha de Informações Confidenciais (“FIC”). Argumenta acerca da ilegalidade da decisão administrativa que trouxe novas razões para sua não recomendação e que a suposta omissão de informações é decorrente dos anos de 1996 e 2002, sendo desproporcional sua eliminação já que tais fatos ocorreram há mais de 20 anos do preenchimento da FIC. A inicial veio instruída com os documentos encartados na folha de rosto dos autos. Em manifestação apresentada no ID 165664519, o Distrito Federal requereu seu ingresso no feito, na qualidade de litisconsórcio passivo. Notificada, a autoridade coatora apresentou informações nos IDs 169872796 e 172598805.Consta manifestação do Ministério Público, onde firmou a sua não intervenção (ID 176777142). É o relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO Estão presentes os pressupostos processuais consistentes no interesse de agir e na legitimidade das partes – art. 17 do CPC. É cediço que a ação de mandado de segurança é um meio constitucional que visa proteger direito líquido e certo, lesado ou ameaçado de lesão, por ato de autoridade, nos termos do art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, e do art. 1º, da Lei n. 1.533/51. Por direito líquido e certo deve ser entendido aquele direito inquestionável, previsto em lei e comprovado de plano, uma vez que o rito especial do mandamus não comporta a dilação probatória. A questão posta nos autos cinge-se à análise da pretensão consubstanciada na anulação do ato que eliminou o impetrante do concurso para ingresso no cargo de Policial Penal da Polícia Penal do Distrito Federal, pelo fato de ter omitido informações quando do preenchimento da FIC. Nesse contexto, analisando-se detidamente todo o alegado pelas partes, é possível perceber que razão não assiste ao impetrante. Ao que pertine ao ponto colocado sob julgamento, tem-se que assim disciplina o Edital regente do mencionado certame (ID 159184437 - Pág. 27): “16.12 Será passível de eliminação do Concurso Público, sem prejuízo das sanções penais cabíveis, o candidato que: a) deixar de apresentar a FIC e quaisquer dos documentos exigidos, nos prazos estabelecidos em Edital; b) apresentar documento ou certidão falsos; c) apresentar certidão com expedição fora do prazo previsto no item 16.6; d) apresentar documentos rasurados; e) tiver sua conduta enquadrada como fato que afeta a caracterização de procedimento irrepreensível e a idoneidade moral inatacável, conforme regulamentação de lei; f) tiver omitido informações ou faltado com a verdade, quando do preenchimento da FIC ou de suas atualizações.” Emerge dos documentos que instruem o feito, notadamente do contido no ID 166595782, pág. 1, que as razões que culminaram na eliminação do Impetrantedo Concurso Público para o cargo de Policial Penal da Polícia Penal do Distrito Federal, consubstanciaram-se no seguinte: “Motivo da inaptidão: Candidato omitiu as seguintes ocorrências policiais: - Ocorrência: 5524/2002 - 02ª DP - LESÃO CORPORAL, DANO – Suspeito; - Ocorrência: 2325/1996 - DCA - VIAS DE FATO - Adolescente infrator; 16.11 São fatos que afetam a idoneidade e conduta ilibada do candidato: I – prática de ato tipificado como crime, incompatível com o exercício do cargo.” Com efeito, ressoa claro das razões externadas pela autoridade coatora que o ponto nodal que ensejou o ato impugnado, assenta-se na omissão de informações que deveriam ser fornecidas no momento do preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais – FIC, o que segundo previsão editalícia, importaria na exclusão do certame (item 16.12). Assim, nos termos do Edital tal omissão constitui fato que afeta a idoneidade e conduta ilibada do candidato e semostra como motivo relevante e justificador para fundamentar a inaptidão do Impetrante no concurso, não havendo que se falar em ilegalidade cometida pela autoridade coatora, já que nos termos do Edital, não se verifica qualquer ausência de proporcionalidade ou razoabilidade no ato, já que foi o próprio Impetrante quem omitiu tais informações. Com isso afirma-se, na espécie, inexistir direito líquido e certo amparável na estreita via mandamental, devendo o requerimento do Impetrante não ser atendido. III – DISPOSITIVO À vista do exposto, DENEGO A SEGURANÇA. Resolvo o mérito da demanda com fundamento no art. 487, inc. I do CPC. Sem custas ou honorários em face da gratuidade de justiça concedida. Sentença não sujeita à remessa necessária. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se. BRASÍLIA, DF, 7 de novembro de 2023 12:10:02. SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito
15/11/2023, 00:00