Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Ementa - APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. PRELIMINAR. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA. MÉRITO. CONTRATO BANCÁRIO. PORTABILIDADE. FRAUDE. CULPA EXCLUSIVA. DANO MORAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. 1. Todo recurso deve ser devidamente fundamentado, expondo o recorrente os motivos pelos quais rechaça a sentença vergastada, a fim de justificar seu pedido de anulação, reforma, esclarecimento ou integração, sob pena de restar obstado o conhecimento do recurso, ante a ausência de impugnação específica. Trata-se, na verdade, da causa de pedir recursal. Preliminar de violação ao princípio da dialeticidade rejeitada. 2. O contrato foi celebrado de forma regular, preenchendo os requisitos legais de um negócio jurídico válido, agente capaz, objeto lícito e forma não prescrita ou não defesa em lei, conforme preconiza o artigo 104 do Código Civil. 3. Em nenhum momento houve a demonstração de que qualquer participação da instituição financeira capaz de ocasionar quaisquer danos, uma vez que a lesão decorreu da conduta do autor e de terceira pessoa, que não guarda vínculos com o banco, sendo certo que o mutuário concorreu com culpa exclusiva para a eclosão do evento, caracterizando excludente de responsabilidade pela fraude perpetrada. 4. A indenização a título de dano moral visa reparar conduta ilícita e/ou injusta que venha a causar dor, vergonha, humilhação, forte constrangimento, que não seja considerado mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, o qual não extrapola os limites de indignação da pessoa, sem repercussão no mundo exterior. 5. Para condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé imprescindível a comprovação de conduta que se amolde às hipóteses legais do artigo 80 do CPC. 6. Deu-se provimento ao recurso.
22/02/2024, 00:00