Procedimento Comum CívelAcidente de TrânsitoIndenização por Dano MoralResponsabilidade CivilDIREITO CIVIL
TJDFT1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
11/01/2023
Valor da Causa
R$ 22.632,42
Orgao julgador
1ª Vara Cível de Sobradinho
Partes do Processo
GUSTAVO ALVES DE CARVALHO MOURA
CPF 101.***.***-77
Autor
MPDFT
Terceiro
MINISTERIO PUBLICO
Terceiro
BRB BANCO DE BRASILIA SA
Terceiro
TERE FRUTAS
Terceiro
Advogados / Representantes
DENISE CARVALHO MOURA
OAB nao informada•Representa: ATIVO
SAMUEL CORREIA DE SOUSA
OAB/DF 42423•Representa: ATIVO
CAMILA FONTANA DE OLIVEIRA
OAB/DF 47092•Representa: ATIVO
PRISCILA RODRIGUES DE ANDRADE
OAB/SP 386138•Representa: PASSIVO
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
OAB/DF 25136•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
29/09/2023, 06:53
Transitado em Julgado em 27/09/2023
29/09/2023, 06:52
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 26/09/2023 23:59.
27/09/2023, 11:01
Juntada de Petição de petição
18/09/2023, 12:29
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
30/08/2023, 14:39
Publicado Sentença em 29/08/2023.
29/08/2023, 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
29/08/2023, 00:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Ante o exposto, revogo a antecipação de tutela e JULGO O PEDIDO IMPROCEDENTE.Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. Fixo os honorários em 10% do valor da causa, acrescido de correção monetária pelo INPC. Suspendo a exigibilidade das custas e dos honorários, por ser o autor beneficiário da gratuidade de justiça.Declaro resolvido o mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC.Arquivem-se oportunamente.
28/08/2023, 00:00
Recebidos os autos
25/08/2023, 07:12
Expedição de Outros documentos.
25/08/2023, 07:12
Expedição de Outros documentos.
25/08/2023, 07:12
Julgado improcedente o pedido
25/08/2023, 07:12
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 28/07/2023 23:59.
29/07/2023, 01:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS