Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Acórdão - Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N. RECURSO INOMINADO CÍVEL 0713669-86.2023.8.07.0007 RECORRENTE(S) VANESSA FRITSCH RECORRIDO(S) ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. Relatora Juiza MARGARETH CRISTINA BECKER Acórdão Nº 1834714 EMENTA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. CONSUMIDOR. REDUÇÃO DO LIMITE DE CARTÃO DE CRÉDITO. PRÉVIA COMUNICAÇÃO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. ART. 10 DA RESOLUÇÃO Nº 96/2021 BACEN. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Com apoio do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, defiro a gratuidade de justiça em favor da autora recorrente. 2.
Trata-se de recurso inominado interposto pela autora, em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. A recorrente alega que a redução do limite de seu cartão de crédito não foi satisfatoriamente informada, fato que vulnerou atributos de sua personalidade. Pugna pela reforma da sentença para que o réu seja condenado às seguintes obrigações: restabelecer o limite de seu cartão de crédito; e pagar indenização por danos morais. 3. A relação é de consumo e as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por vício na prestação de serviços, ressalvada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, caput e § 3º, II, do CDC). 4. É exercício regular de direito a redução da linha crédito quando o resultado da análise do risco individual do interessado não atende os critérios de oportunidade e conveniência da instituição financeira. 5. Outrossim, com o objetivo de não surpreender ou de causar dano ao consumidor, nos termos do art. 10, § 1º, inciso I, da Resolução 96/2021 do BACEN, a instituição financeira deve comunicar com 30 dias de antecedência a redução do limite de crédito. E segundo o § 2.º do mesmo dispositivo legal, os limites de crédito podem ser reduzidos, sem observância do prazo da comunicação prévia que trata o inciso I do § 1º, caso seja verificada deterioração do perfil de risco de crédito do titular da conta, conforme critérios definidos na política de gerenciamento do risco de crédito. 6. Segundo o contexto probatório, nas faturas vencidas em 17/04/2023, 17/05/2023 e em 17/06/2023 foi veiculada a informação de que o limite de crédito da autora seria reduzido, nos seguintes termos: “Para manter nossa transparência, informamos que o seu limite será reduzido para te ajudar no controle das despesas. Para futuras compras, confira o limite no app, na próxima fatura ou nos demais canais” (ID 53546630 - Pág. 2, ID 53546632 - Pág. 2 e ID 53546634 - Pág. 2). 7. Por conseguinte, atendida a obrigação de informar a autora/recorrente sobre a redução do limite de cartão de crédito, nos termos da Resolução do BACEN, impõe-se reconhecer que não ocorreu falha na prestação dos serviços bancários. 8. Outrossim, a caracterização de dano moral exige a violação aos direitos da personalidade (art. 5.º, V e X, da CF e art. 6.º, VI, do CDC) e, no caso, a redução do limite de cartão de crédito, previamente comunicado, não gerou desdobramentos negativos significativos à autora, a justificar a indenização por danos morais. Ressalte-se que, não se tratando de dano in re ipsa, é imprescindível a demonstração de violação aos direitos da personalidade, o que não ocorreu na hipótese. Nesse sentido: Acórdão 1639081, 07011788420228070006, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 10/11/2022, publicado no PJe: 25/11/2022. 9. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Sentença mantida pelos próprios fundamentos, com súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. 10. Diante da sucumbência, nos termos do artigo 55 da Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95), condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) do valor da causa, suspensa a sua exigibilidade em decorrência da gratuidade de justiça. ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, MARGARETH CRISTINA BECKER - Relatora, EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 1º Vogal e DANIEL FELIPE MACHADO - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO. DESPROVIDO. UNANIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 25 de Março de 2024 Juiza MARGARETH CRISTINA BECKER Relatora RELATÓRIO Dispensado o relatório. A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95. VOTOS A Senhora Juíza MARGARETH CRISTINA BECKER - Relatora Dispensado o voto. A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95. A Senhora Juíza EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 1º Vogal Com o relator O Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO. DESPROVIDO. UNANIME.
03/04/2024, 00:00