Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Assim, estando evidenciado o adimplemento da obrigação pelo pagamento em fase de cumprimento voluntário, julgo extinto o processo, com fulcro no art. 526, §3º, c/c art. 924, inciso II, e art. 925, todos do CPC.Sem condenação em honorários advocatícios, de acordo com o art. 55 da Lei nº. 9.099/95. Condenado o exequente ao pagamento das custas processuais, nos termos do acórdão de ID 175550579.Tratando-se de depósito voluntário, promova-se a transferência do saldo capital de R$ 2.863,68 (dois mil, oitocentos e sessenta e três reais e sessenta e oito centavos), e acréscimos legais, da conta vinculada ao presente feito junto ao Banco de Brasília - BRB, devido à parte exequente FABIO FERNANDES SOARES - CPF: 490.769.301-04, para conta de titularidade do(a) advogado(a) BRUNO EDUARDO FERNANDES SOARES, CPF 832.312.261-04, no Banco do Brasil, agência 3380-4, conta corrente 116125-3, conforme requerido em petição de ID 178194449, observados os poderes outorgados sob ID 133766076 (receber, dar e passar quitação), com a ressalva no tocante à prestação de contas ao efetivo titular do crédito, ante a inexistência de poderes para o recebimento do crédito principal em nome próprio.
12/12/2023, 00:00