Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0023981-64.2015.8.07.0001.
EXEQUENTE: JHTL ADMINISTRADORA DE CARTOES S/A
EXECUTADO: FLIP SERVICOS E EVENTOS EIRELI - EPP SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de cumprimento de sentença que tramitou regularmente e, após não mais serem encontrados bens da parte executada, foi determinada a suspensão do processo, com a sua remessa dos autos ao arquivo provisório, em 06/07/2017, consoante decisão ID 59782095. O processo permaneceu suspenso até o seu desarquivamento, em 03/04/2020, conforme ID 60734690, em razão da digitalização dos autos. Intimadas as partes sobre a ocorrência da prescrição intercorrente, não houve manifestação. É o breve relato. DECIDO. Uma vez transcorrido o prazo de suspensão, começa a fluir o prazo de prescrição intercorrente (artigo 921, §4º, do CPC). O presente pedido de cumprimento de sentença decorre da condenação do réu ao pagamento de valores relativos a contrato de crédito bancário celebrado entre as partes. Dispõe o art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, que prescreve em 5 anos a pretensão de recebimento de quantia consignada em instrumento particular. O Enunciado Sumular nº 150/STF, por sua vez, traz que "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação". No caso em tela, os autos foram encaminhados ao arquivo provisório em 06/07/2017, razão pela qual o prazo de prescrição intercorrente se iniciou um ano depois, ou seja, em 06/07/2018, de maneira que a prescrição ocorreu em 06/07/2023. Por outro lado, há que se considerar que em virtude da pandemia da COVID-19, os prazos prescricionais foram suspensos de 12/06/2020 a 30/10/2020 pela Lei nº 14.010/2020, ou seja, pelo prazo de 6 meses e 18 dias, o qual deve ser acrescido à data de 06/07/2023. Posto isso, a pretensão autoral de receber o crédito perseguido nos autos prescreveu em 24/01/2024. Evidentemente que a realização de pesquisas sem sucesso, assim como a suspensão do processo e sua remessa ao arquivo provisório por ausência de bens penhoráveis não possuem o condão de suspender indefinidamente a prescrição, tampouco de interrompê-la, sob pena de se eternizar a demanda, gerando insegurança jurídica, alimentando litígios infindáveis e ainda agindo contra a pacificação social. Assim, o feito deve ser extinto. Em face do exposto, com base no art. 487, II, do Código de Processo Civil, pronuncio de ofício a prescrição e declaro extinto o processo, com resolução do mérito. Custas pela parte executada, tendo em vista o princípio da causalidade. Sem honorários. Oportunamente, arquivem-se os autos em definitivo. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se e intimem-se. GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
05/02/2024, 00:00