Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: Nome: LUCAS RONIELE RIBEIRO MARCAL Endereço: Rua Luiz de Camões, 252, - até 300 - lado par, Interlagos, LINHARES - ES - CEP: 29903-182 Advogados do(a)
REQUERENTE: EZEQUIEL NUNO RIBEIRO - ES7686, NICOLAS MARCONDES NUNO RIBEIRO - ES25800 REQUERIDO (A): Nome: BANCO VOTORANTIM S.A. Endereço: Avenida das Nações Unidas, 14171, Edifício Torre A, Andar 12 Parte, Vila Gertrudes, SÃO PAULO - SP - CEP: 04794-000 Nome: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. Endereço: Avenida das Nações Unidas, 14261, Andar 17 ao 21, Ala A, Vila Gertrudes, SÃO PAULO - SP - CEP: 04794-000 Nome: ICATU SEGUROS S/A Endereço: Avenida Oscar Niemeyer, 2000, Bloco 1 salas 1701, 1801, 1901, 2001, 2101, Santos Cristo, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20220-297 Nome: CARDIF DO BRASIL SEGUROS E GARANTIAS S/A Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 1909, Torre Sul, andar 7 e 8, Conjunto 71B E 81 parte, Vila Nova Conceição, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-907 Advogado do(a)
REU: MAURICIO MARQUES DOMINGUES - SP175513 Advogado do(a)
REU: GUSTAVO PINHO DE FIGUEIREDO - RJ109486 Advogados do(a)
REU: RODRIGO SCOPEL - RS40004, VALERIA ANUNCIACAO DE MELO - RJ144100 Advogado do(a)
REU: EDUARDO CHALFIN - ES10792 SENTENÇA - MANDADO/OFÍCIO/AR PROJETO DE SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 5002874-70.2026.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Trata-se de Ação de Repetição de Indébito c/c Pedido de Indenização por Danos Morais ajuizada por LUCAS RONIELE RIBEIRO MARCAL em face do BANCO VOTORANTIM S.A., MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A., ICATU SEGUROS S/A e CARDIF DO BRASIL SEGUROS E GARANTIAS S/A, na qual a parte autora requer a declaração de nulidade de tarifas contratuais supostamente abusivas, além da devolução dos valores pagos indevidamente, em dobro, e indenização por danos morais. A parte autora relata que celebrou contrato de financiamento de um veículo com o 1º requerido, Banco Votorantim S.A, em 12 de novembro de 2025 e, posteriormente. constatou a inclusão de cobranças não informadas no momento da contratação, sendo 3 Seguros e Tarifa de avaliação do bem. MAPFRE apresentou contestação (ID 94911745) onde alega, preliminarmente, impugnação ao pedido de assistência judiciária e ilegitimidade passiva. No mérito, defende regularidade da contratação do seguro auto casco, pois ocorreu de maneira válida, regular, específica e individualizada, afastando por completo qualquer alegação de contratação genérica, automática ou desprovida de manifestação de vontade. Pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais. CARDIF DO BRASIL apresentou contestação (ID 96554071) onde alega, preliminarmente, necessidade de retificação do polo passivo para fazer constar CARDIF DO BRASIL SEGUROS E GARANTIAS S/A em substituição a CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDÊNCIA S/A, conforme certificado de seguro, a quem compete toda e qualquer obrigação decorrente do referido contrato e ilegitimidade passiva. No mérito, sustenta que a contratação ocorreu eletronicamente por assinatura digital, a partir da biometria facial, conforme proposta de adesão, que comprovam a ciência da parte. Pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais. ICATU SEGUROS apresentou contestação (ID 96717506) onde sustenta, em síntese, que a contratação do seguro foi autorizada pelo autor, com pagamento de parcela única no valor de R$ 639,39, gerando o certificado individual de seguro. Assim, pugnou pela improcedência do pleito autoral. BANCO VOTORANTIM apresentou contestação (ID 96922248) onde aduziu preliminar de impugnação ao pedido de assistência judiciária gratuita e de incompetência do juízo por necessidade de perícia. No mérito sustentou, em síntese, legalidade da cobrança da tarifa de avaliação do bem e distinção entre a instituição financeira e as seguradoras contratadas, pugnando pela improcedência dos pedidos autorais. Réplica pelo autor no evento de ID 96955421. Não obstante dispensado o relatório, é o resumo dos fatos a teor do que preceitua o art. 38 da Lei nº. 9.099/95. Havendo preliminares aduzidas, passo à análise. Em relação à preliminar de impugnação ao pedido de justiça gratuita, sob o argumento de não preenchimento dos requisitos autorizadores da concessão da referida benesse, esta alegação resta prejudicada, tendo em vista que no rito sumaríssimo do Juizado Especial Cível (Lei n. 9099/95) não serão devidas custas nem honorários em primeiro grau de jurisdição (art. 55 da referida lei), salvo a exceção de litigância de má-fé, o que não se observa nos autos. Assim, rejeito a referida preliminar. No que pertine às preliminares de ilegitimidade passiva das rés MAPFRE e CARDIF DO BRASIL, conforme a chamada teoria da asserção, adotada pela doutrina majoritária e pelo STJ, as condições da ação devem ser aferidas em abstrato, com base nas alegações deduzidas pelo autor na petição inicial. Senão vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. ENTENDIMENTO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. COMISSÃO DE CORRETAGEM. TEMA N. 938 DO STJ. DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 DO STF E 211 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ÓBICES SUMULARES. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido nem negativa da prestação jurisdicional. 2. A teoria da asserção, segundo a qual a presença das condições da ação, entre elas a legitimidade passiva, é apreciada à luz da narrativa contida na petição inicial. 3. É válida a transferência do pagamento da comissão de corretagem ao comprador, desde que haja cláusula contratual em que previamente informados os valores específicos da unidade e da referida comissão (Tema n. 938 do STJ). 4. Aplicam-se as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ quando a questão suscitada no Recurso Especial não foi apreciada pelo tribunal de origem, nada obstante a oposição de embargos de declaração. 5. A incidência de óbices sumulares quanto à interposição do Recurso Especial pela alínea a do permissivo constitucional impede seu conhecimento pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. 6. Agravo interno desprovido. (STJ; AgInt-AREsp 1.843.629; Proc. 2021/0051321-9; RJ; Quarta Turma; Rel. Min. João Otávio de Noronha; DJE 08/07/2024) Logo, aferir se as requeridas possuem responsabilidade pelo evento versado na inicial é questão que afeta ao mérito, razão pela qual rejeito as preliminares aventadas. No que se refere à preliminar de incompetência do juizado especial cível, não vislumbro assistir razão à parte requerida, uma vez que a demanda não exige produção de prova pericial que ultrapasse a capacidade do rito sumaríssimo. Além disso, as provas já apresentadas nos autos são suficientes para a análise dos fatos controvertidos, não havendo complexidade que justifique a remessa do feito à justiça comum, razão pela qual, rejeito a preliminar. No mais, porque necessário para a correta identificação da parte ré, defiro o pedido de retificação do polo passivo para fazer constar CARDIF DO BRASIL SEGUROS E GARANTIAS S/A em substituição a CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDÊNCIA S/A, conforme requerido. Passo ao exame do mérito A relação de consumo existente entre as partes é indiscutível, razão pela qual a responsabilidade das requeridas se torna objetiva e, por isso respondem, sem a indagação de culpa, pelos danos causados ao consumidor em decorrência das falhas na prestação dos seus serviços (CDC, arts. 6º VI e 14), valendo frisar, por oportuno, que há a presunção de boa-fé dos fatos alegados pela parte requerente, conforme se destaca pela técnica do art. 4º, I e III, também do CDC. O autor compareceu aos autos informando que celebrou contrato de financiamento de veículo com a instituição financeira, ora 1ª requerida, em 12/11/2025, e posteriormente constatou a inclusão de cobranças não informadas no momento da contratação, tais como Seguros e Tarifa de Avaliação do Bem, e que não concorda com as referidas cobranças. No tocante à cobrança da tarifa de avaliação do bem, o Tema 958 do STJ discorre sobre a “validade da cobrança, em contratos bancários, de despesas com serviços prestados por terceiros, registro do contrato e/ou avaliação do bem”. Pois bem. O STJ firmou sua tese no seguinte sentido: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto”. Assim, quanto a tarifa de avaliação do bem, o STJ, no item 2.3 do referido Tema 958, declarou a validade de sua cobrança, cujo serviço restou comprovadamente prestado, conforme ID 96922250. Já com relação aos Seguros, embora o autor tenha alegado tratar-se de venda casada, verifico que, ainda que se trate de contrato de adesão, as rubricas encontram-se devidamente assinadas pelo autor em termos separados do contrato de financiamento do veículo (documentos constantes dos ID’s 94913107 – proposta de adesão “seguro auto casco”; 96555552 – proposta de adesão ‘seguro proteção financeira total” e 96717536 – proposta de contratação “seguro de acidentes pessoais premiado”), pelo que não observo qualquer evidência de venda casada ou ausência de informação quanto a tais rubricas. Desta forma, não prospera a alegação autoral de que não teve conhecimento dos contratos que assinou, não havendo também indícios de que tenha havido coerção. Assim, também não merece acolhimento o pedido de restituição dos valores pagos a título de seguros. Quanto aos danos morais, não verifico sua ocorrência no presente caso, pois a parte autora não foi exposta ao ridículo ou à humilhação, nem sua imagem perante terceiros foi injustamente maculada por ato de responsabilidade da parte requerida. Não houve, como se vê, comprovação de dano moral decorrente do fato narrado nos autos, sob o aspecto objetivo de ofensa da integridade moral do autor perante terceiros, nem permitem, as circunstâncias deste caso, que se reconheça o dano moral por um sofrimento interior experimentado por ele, não decorrendo logicamente do fato uma significativa e injusta perturbação de sua tranquilidade ou de seu bem-estar psíquico de modo a justificar uma indenização. Ora, o reconhecimento jurídico da existência de dano moral passível de indenização não se baseia na sensibilidade individual da vítima, nem se presta para situações de simples descontentamento ou incômodo. No caso em julgamento, o dano moral não se comprovou, nem por si, nem por consequências exteriores do ato imputado à parte requerida, não passando o acontecimento de um mero aborrecimento, não atingindo, então, direitos integrantes da sua personalidade, relativos à dignidade e juridicamente tutelados. Por tais motivos, a improcedência dos pedidos iniciais é medida que se impõe. ISTO POSTO, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e, via de consequência, declaro extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do Artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Retifique-se o polo passivo para fazer constar CARDIF DO BRASIL SEGUROS E GARANTIAS S/A em substituição a CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDÊNCIA S/A, conforme requerido. Sem consectários sucumbenciais, eis que indevidos nesta fase. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito. Linhares/ES, data da assinatura eletrônica. Rejane dos Santos Amaral Juíza Leiga S E N T E N Ç A
Vistos, etc. Homologo, para que surta seus efeitos legais, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, na forma do artigo 40 da Lei nº. 9.099/1995. Cumpra-se e diligencie-se em conformidade. Linhares/ES, data da assinatura eletrônica. CHARLES HENRIQUE FARIAS EVANGELISTA Juiz de Direito DILIGÊNCIAS PARA A SECRETARIA UNIFICADA: 1) Nos termos da Portaria que regula o funcionamento da Primeira Secretaria Inteligente da Comarca de Linhares/ES, havendo recurso, intime-se a parte recorrida para contrarrazões. Decorrido o prazo, com ou sem apresentação destas, ao Colegiado Recursal. 2) Transitada em julgada essa sentença ou requerida a desistência do prazo recursal, o que desde já fica homologado, e não havendo requerimentos pendentes, ARQUIVE-SE com as cautelas de estilo. LINHARES/ES, assinado e datado eletronicamente. CHARLES HENRIQUE FARIAS EVANGELISTA JUIZ DE DIREITO