Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: ISABELE SUEMI BERMOND ZENSQUE Advogado(s) do reclamante: THAISE FRANCO PAVANI
AGRAVADO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. Gabinete Des. EDER PONTES DA SILVA RELATOR: DESEMBARGADOR EDER PONTES DA SILVA DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de 1ª Câmara Cível Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 5002412-09.2026.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo ativo, interposto por ISABELE SUEMI BERMOND ZENSQUE (ID 18182826) em face da decisão (ID 89278980 no processo de origem) proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Serra, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais nº 5002348-49.2026.8.08.0048, indeferiu o pedido de tutela de urgência para restabelecer o funcionamento da conta de WhatsApp Business vinculada à sua linha telefônica. Em suas razões recursais (ID 18182826), a agravante pleiteia a reforma integral da decisão combatida. Para tanto, argumenta que o aplicativo WhatsApp Business é ferramenta essencial para o exercício de sua atividade profissional como correspondente bancária, sendo seu principal canal de comunicação com clientes para a intermediação de serviços financeiros, orientação, envio de informações e acompanhamento de propostas. Sustenta que o banimento de sua conta, ocorrido de forma abrupta em 19 de janeiro de 2026, foi implementado de modo unilateral, sem aviso prévio, sem a indicação de qualquer justificativa concreta ou violação específica aos termos de uso da plataforma, e sem que lhe fosse oportunizado o exercício do contraditório e da ampla defesa na esfera administrativa. Aduz, ainda, que a manutenção do bloqueio acarreta prejuízos diários e de difícil reparação, comprometendo sua capacidade de auferir renda e maculando sua imagem profissional perante sua clientela. Destaca que, apesar das inúmeras tentativas de solução administrativa, a empresa agravada permaneceu inerte. Assim, postula a concessão de efeito suspensivo ativo para a imediata reativação da conta e, no mérito, que o recurso seja integralmente provido para reformar a decisão agravada, confirmando a obrigação de restabelecimento do serviço. É o relatório. Decido. Inicialmente, cumpre analisar os embargos de declaração opostos no ID 18543725 em face do despacho de ID 18403877. O referido recurso não comporta conhecimento. No ponto, destaco que os embargos de declaração são cabíveis apenas contra decisões judiciais que apresentem obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o artigo 1.022, do Código de Processo Civil. Não obstante isso, o ato judicial impugnado possui natureza de despacho de mero expediente, pois se limitou a determinar a intimação da parte para complementar a documentação necessária à análise do pedido de gratuidade de justiça e para comprovar a utilização profissional da ferramenta digital. Assim, por não possuir conteúdo decisório, tal ato é irrecorrível, nos termos do artigo 1.001, do mesmo diploma legal. Assim, não conheço dos embargos de declaração opostos no ID18543725. Superada essa questão, e considerando que a agravante atendeu à determinação ao apresentar a petição e os documentos de IDs 18545299 e 18545300, passo à análise dos demais pontos. A parte agravante está, momentaneamente, dispensada do recolhimento do preparo, nos termos dos artigos 99, § 7º, e 101, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, uma vez que seu recurso inclui pedido de manutenção da assistência judiciária gratuita, benefício já deferido na origem (ID 89278980). A documentação acostada, em especial os extratos bancários (ID 18543727) e a comprovação da atividade profissional (ID 18545300), demonstra de forma satisfatória a insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento. Nesse contexto, o pagamento das custas representaria um risco concreto à sua subsistência, justificando a manutenção do benefício, o que ora defiro em sede recursal. Na sequência, presentes os requisitos de admissibilidade do recurso, e não sendo caso, a princípio, de julgamento monocrático com base no artigo 932, incisos III e IV, do Código de Processo Civil, procedo à apreciação do pedido de atribuição de efeito suspensivo ativo. De acordo com a previsão do artigo 932, inciso II, c/c artigo 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, o relator, ao receber o agravo de instrumento, poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, a pretensão recursal. O artigo 995, parágrafo único, do mesmo diploma, preceitua que a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Pois bem. No presente caso, a probabilidade do direito da agravante revela-se com clareza. A decisão de primeiro grau (ID 89278980) fundamentou o indeferimento da tutela de urgência na necessidade de maior dilação probatória e na prudência de se aguardar a instauração do contraditório. Contudo, a análise dos autos, em especial da petição inicial do agravo (ID 18182826) e dos documentos que a instruem, demonstra a verossimilhança das alegações de que o banimento da conta profissional ocorreu de forma arbitrária e imotivada. É relevante destacar que a empresa agravada, em nenhum momento, esclareceu a razão específica para a desativação da conta. A ausência de uma justificativa plausível e individualizada para uma medida tão drástica, que interrompe a principal ferramenta de trabalho da agravante, constitui forte indício de conduta abusiva. Além disso, a mera alegação genérica de violação aos "termos de uso", sem a indicação precisa da conduta infratora, contraria frontalmente o dever de informação e a boa-fé objetiva, pilares da relação de consumo, conforme estabelecido nos artigos 6º, inciso III, e 4º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor. Ressalta-se que, conforme se depreende dos autos de origem, mesmo em sede de contestação apresentada no processo de origem, a parte agravada não explicitou o motivo concreto que levou à suspensão do serviço, reforçando a aparência de arbitrariedade. A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça, em casos análogos, tem se posicionado favoravelmente ao restabelecimento de contas comerciais quando o bloqueio se dá de forma injustificada, reconhecendo a abusividade da conduta do fornecedor de serviços digitais. Confira-se: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SERVIÇO DIGITAL. APLICAÇÃO DE MENSAGENS INSTANTÂNEAS. WHATSAPP BUSINESS. BANIMENTO DE CONTA COMERCIAL. AUSÊNCIA DE AVISO PRÉVIO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA DE VIOLAÇÃO AOS TERMOS DE USO. BOA-FÉ OBJETIVA. DEVER DE INFORMAÇÃO. ESSENCIALIDADE DO SERVIÇO PARA ATIVIDADE EMPRESARIAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300, DO CPC. FUMUS BONI IURIS. PERICULUM IN MORA. JURISPRUDÊNCIA QUE ADMITE O RESTABELECIMENTO PROVISÓRIO DE CONTAS COMERCIAIS EM CASOS ANÁLOGOS. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por Drogaria Cibien Serra Ltda. contra decisão em ação de obrigação de fazer que indeferiu tutela de urgência voltada ao restabelecimento de conta comercial do WhatsApp Business, utilizada como principal meio de atendimento, recebimento de pedidos e comunicação com clientes e fornecedores, cuja desativação ocorreu sem aviso prévio e sem indicação da suposta violação aos Termos de Uso da plataforma. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se há probabilidade do direito quanto à alegação de banimento imotivado da conta comercial e violação ao dever de informação; (ii) estabelecer se o bloqueio da ferramenta essencial à operação empresarial configura risco de dano grave apto a justificar a tutela de urgência prevista no art. 300, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR A análise da tutela de urgência observa o art. 300, do CPC, que exige probabilidade do direito e perigo de dano. A probabilidade do direito se confirma quando a plataforma desativa a conta comercial sem aviso prévio e sem indicação específica da infração aos Termos de Uso, o que contraria o dever de informação previsto no art. 6º, III, do CDC. A responsabilidade da fornecedora decorre do art. 14, do CDC, que exige transparência e respeito à boa-fé objetiva quando presta serviço digital essencial ao exercício da atividade econômica da empresa usuária. A essencialidade do WhatsApp Business para atendimento, recebimento de pedidos, comunicação com fornecedores e manutenção do fluxo operacional reforça a verossimilhança do direito alegado. A jurisprudência reconhece o direito ao restabelecimento provisório de contas comerciais quando demonstrada a relevância da ferramenta e a ausência de motivação concreta para o bloqueio, conforme precedente do TJ-SP citado nos autos. O periculum in mora se estabelece porque o bloqueio da conta compromete o faturamento, gera perda de clientela, afeta a reputação comercial e desorganiza as operações internas da empresa, configurando dano atual e grave. A presença simultânea de fumus boni iuris e periculum in mora justifica a concessão da tutela recursal para restabelecimento da conta comercial. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A desativação imotivada de conta comercial de serviço digital configura violação ao dever de informação do art. 6º, III, do CDC. A essencialidade da conta comercial para a continuidade da atividade empresarial caracteriza periculum in mora apto a justificar a concessão da tutela de urgência do art. 300 do CPC. O fornecedor de serviço digital responde objetivamente pelos danos decorrentes da interrupção injustificada do serviço. Dispositivos relevantes citados: CF/1988; CDC, arts. 4º, III, 6º, III e IV, e 14; CPC, art. 300. Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, AI nº 2043005-38.2023.8.26.0000, Rel. Irineu Fava, j. 22.05.2023. (TJES, Agravo de Instrumento nº 5019347-61.2025.8.08.0000, 1ª Câmara Cível, Rel. Des. Ewerton Schwab Pinto Junior, julgado em 17/03/2026). No caso concreto, a ausência de justificativa para o bloqueio, somada à natureza da relação jurídica e à proteção conferida pelo Código de Defesa do Consumidor, torna a probabilidade do direito da agravante suficientemente robusta para a concessão da medida liminar. Não fosse o bastante, o periculum in mora também se mostra evidente. Isso porque, a manutenção do bloqueio priva a agravante de sua principal ferramenta de trabalho, conforme demonstrado na petição de ID 18545299 e no documento de ID 18545300. A interrupção abrupta do canal de comunicação com clientes e parceiros comerciais gera prejuízos financeiros diretos e imediatos, comprometendo o faturamento e a própria subsistência da profissional. Desse modo, a espera pelo julgamento final do recurso poderia acarretar prejuízos de difícil ou impossível reparação à atividade profissional da agravante, evidenciando-se a necessidade de concessão da liminar pretendida.
Ante o exposto, presentes os requisitos legais autorizadores, DEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO ATIVO ao presente Agravo de Instrumento, para, em antecipação de tutela recursal, determinar que a parte agravada, FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., promova a imediata reativação da conta de WhatsApp Business da agravante, vinculada ao número de telefone (27) 99263-9510, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de multa diária que fixo em R$ 300,00 (trezentos reais), limitados a R$ 9.000,00 (nove mil reais). Comunique-se, com urgência, ao Juízo da 4ª Vara Cível de Serra, acerca do teor desta decisão, para que lhe dê imediato cumprimento. Intime-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Após, retornem os autos conclusos para análise do mérito recursal. Diligencie-se. Vitória, 6 de abril de 2026 EDER PONTES DA SILVA DESEMBARGADOR
07/04/2026, 00:00