Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: JOALDO TEIXEIRA DE OLIVEIRA
REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a)
REQUERENTE: JOSIANI SOSSAI DO NASCIMENTO - ES26475 PROJETO DE SENTENÇA Visto em inspeção judicial, etc. Cuidam os autos de ação anulatória ajuizada por Joaldo Teixeira de Oliveira em face do Departamento Estadual de Trânsito do Espírito Santo. Sustenta o autor, em apertada síntese, que foi instaurado em seu desfavor o processo administrativo nº 2023-XKX29 para a suspensão do seu direito de dirigir, porém, não teria recebido as notificações de abertura e penalidade no seu endereço, eis que os respectivos AR’s retornaram negativos por motivo de “não procurado”, o que teria cerceado seu direito de defesa, Id. 84223314. Ao final, requer liminarmente a suspensão, e, no mérito, o cancelamento do PSDD n° 2023-XKX29. O pedido de tutela de urgência foi indeferido, Id. 87126930. Devidamente citado, o requerido apresentou contestação em que se requer a improcedência da demanda, Id. 91542882. A parte autora apresentou réplica, em que se requer o julgamento antecipado da lide, vide Id. 92114859. Em que pese dispensado o relatório pelo art. 38 da Lei 9.099/95, esses, em resumo, são os fatos relevantes da causa. Decido. Cumpre consignar que o caso em testilha é de julgamento antecipado da lide. É que o pedido constante pode ser solucionado com as provas documentais apresentadas até o momento, sendo desnecessária a produção de prova oral. Aliás, as próprias partes requereram o julgamento antecipado. Após analisar detidamente os fundamentos deduzidos na peça exordial e as provas carreadas aos autos, concluo, em sede de cognição exauriente, que o autor não faz jus ao julgamento de procedência dos pedidos. O Código de Trânsito Brasileiro, de fato, prevê duas notificações como fases do procedimento administrativo para aplicação de penalidade. Uma delas, prevista no art. 280, VI, §3º, enquanto a outra se encontra no art. 282. A observância estrita do procedimento se justifica como garantia do exercício do contraditório e da ampla defesa, previstos no art. 5º, LV, da Constituição da República, e que são extensíveis, por expressa disposição, aos procedimentos administrativos. Portanto, o correto envio das notificações ao proprietário do veículo ou ao infrator possui interferência direta no exercício das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, por possibilitar o manejo do recurso cabível. A tese ora esposada é corroborada pela Súmula nº 312 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, “no processo administrativo para imposição de multa de trânsito, são necessárias as notificações da autuação e da aplicação da pena decorrente da infração”. Nesse sentido, extrai-se dos autos que a notificação de autuação foi encaminhada para o endereço cadastrado pelo autor junto ao Detran/ES e foi devolvida pelo motivo “não procurado”. Percebe-se que o motivo “Não Procurado”, não significa que o agente dos Correios deixou de dirigir-se ao endereço indicado para a entrega, mas que após as tentativas de entrega, o destinatário deixou de procurar o objeto na agência de Correios indicada no aviso de tentativa de entrega. É que após esgotadas as tentativas de entrega, o objeto permanece na agência responsável por mais sete dias aguardando a retirada pelo destinatário. Após o referido período o objeto “não procurado” é devolvido ao remetente. Extrai-se, pois, que ao não procurar a agência dos Correios para o recebimento da correspondência, o autor deu causa à devolução da notificação de abertura do procedimento combatido. É bem verdade que o correto envio da notificação de aplicação da pena ao proprietário do veículo ou ao infrator possui interferência direta no exercício das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, por possibilitar o manejo do recurso cabível. Conforme estabelece o Código de Trânsito Brasileiro: Art. 282. Caso a defesa prévia seja indeferida ou não seja apresentada no prazo estabelecido, será aplicada a penalidade e expedida notificação ao proprietário do veículo ou ao infrator, por remessa postal ou por qualquer outro meio tecnológico hábil que assegure a ciência da imposição da penalidade. (Redação dada pela Lei nº 14.229, de 2021) § 1º A notificação devolvida por desatualização do endereço do proprietário do veículo ou por recusa em recebê-la será considerada válida para todos os efeitos. (Redação dada pela Lei nº 14.229, de 2021) - Grifei. Assim, a notificação enviada para o endereço cadastrado junto ao órgão executivo de trânsito deve ser considerada válida, já que cumpre ao condutor manter atualizado o cadastro junto ao órgão executivo de trânsito, comunicando, no prazo de trinta dias, a alteração do endereço, nos termos do §2º, do art. 123, do CTB. No caso dos autos, não se verifica irregularidade no procedimento de envio da correspondência, já que foi encaminhada para o endereço correto. Porém, ausente o autor, não foi possível encontrar quem o conhecesse para receber o documento. O fato de o requerente residir no local não o torna conhecido, tampouco transfere automaticamente ao Detran/ES a responsabilidade pelo não recebimento da notificação. Para essas hipóteses, está prevista a publicação de edital informativo, nos termos da Resolução 619, do CONTRAN: Art. 13. Esgotadas as tentativas para notificar o infrator ou o proprietário do veículo por meio postal ou pessoal, as notificações de que trata esta Resolução serão realizadas por edital publicado em diário oficial, na forma da lei, respeitados o disposto no §1º do art. 282 do CTB e os prazos prescricionais previstos na Lei nº 9.873, de 23 de novembro de 1999, que estabelece prazo de prescrição para o exercício de ação punitiva. Sendo assim, entendo que a prova documental anexada aos autos é insuficiente para a conclusão de que a notificação foi eivada de nulidade. Aliás, tratando-se de ato administrativo incide sobre ele a presunção de veracidade e legitimidade, em que se entende que os fatos alegados pela Administração são considerados existentes e verdadeiros, bem como foram praticados de acordo com o ordenamento jurídico. Consequência disso é que compete ao administrado (o autor da demanda) o ônus de comprovar a existência de vício ou inveracidade dos fatos. Não havendo ilegalidade na conduta do Detran/ES, não há como acolher a pretensão autoral.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265789 PROCESSO Nº 5017001-07.2025.8.08.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
Ante o exposto, na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil, julgo improcedente os pedidos formulados na inicial. Sem custas e honorários, a teor do disposto no artigo 27, da Lei 12.153 de 2009 e artigo 55, da Lei 9.099 de 1995. Submeto à apreciação do Juiz Togado para homologação do Projeto de Sentença, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95. Transitada em julgado, oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais e determinações judiciais. P.R.I. Cumpra-se. Cachoeiro de Itapemirim/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] Larissa N. Saldanha Juíza Leiga Processo nº 5017001-07.2025.8.08.0011 SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95). Nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO a sentença proferida pela JUÍZA LEIGA para que produza seus jurídicos e legais efeitos. P.R.I. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se. Sem custas processuais e honorários advocatícios, atendendo ao disposto no artigo 55, da Lei 9.099/95. Cachoeiro de Itapemirim-ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] Fábio Pretti Juiz de Direito
08/04/2026, 00:00