Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: BRAZ CAETANO DE SOUZA
REQUERIDO: ABRASPREV ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS CONTRIBUINTES DO REGIME GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL Advogado do(a)
REQUERENTE: APOLIANA RISSE MACHADO DE OLIVEIRA - RJ218082 -SENTENÇA-
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Bom Jesus do Norte - Vara Única Rua Carlos Firmo, 119, Fórum Desembargador Vicente Caetano, Centro, BOM JESUS DO NORTE - ES - CEP: 29460-000 Telefone:(28) 35621222 PROCESSO Nº 5000037-39.2025.8.08.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Trata-se de Ação de Anulação de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais movida por Braz Caetano de Souza em face de ABRASPREV – Associação Brasileira dos Contribuintes do Regime Geral da Previdência Social. Em sua petição inicial (ID 61532558), o requerente alega ser aposentado e ter identificado descontos indevidos em seu benefício previdenciário, sob a rubrica "281 CONTRIB. ABRASPREV - 0800 359 0021", os quais afirma nunca ter autorizado. Relata que os débitos ocorrem desde abril de 2024, totalizando o valor de R$580,33 (quinhentos e oitenta reais e trinta e três centavos), e que, por ser pessoa idosa e de pouca instrução, demorou a perceber a lesão em sua verba alimentar. Pleiteou, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos descontos, e, no mérito, a declaração de inexistência da relação jurídica, a repetição do indébito em dobro (R$1.160,66 (um mil cento e sessenta reais e sessenta e seis centavos)) e indenização por danos morais no valor de R$8.000,00 (oito mil reais), além da inversão do ônus da prova. O juízo deferiu a tutela antecipada para determinar a suspensão das cobranças sob pena de multa, concedeu a gratuidade de justiça ao autor e inverteu o ônus da prova com base no Código de Defesa do Consumidor (ID 61842980). A requerida apresentou contestação intempestiva em ID n°79280301, conforme certidão de ID n°79379559. Em preliminares, arguiu a perda do interesse de agir em razão de possibilidade de restituição administrativa pelo INSS (ADPF 1.236), a necessidade de suspensão do processo conforme determinação do STF e a incompetência territorial, alegando que o foro competente seria o de seu domicílio em Belo Horizonte. No mérito, defendeu a inaplicabilidade do CDC por se tratar de entidade associativa sem fins lucrativos, alegou a validade do negócio jurídico por suposta adesão voluntária do autor e a inexistência de danos morais indenizáveis. Por fim, a advogada da requerida informou a rescisão do contrato de prestação de serviços jurídicos com a associação, ocorrida em 02/12/2025, e requereu o seu descadastramento dos autos (ID 89008299). DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Há que se ponderar que não vejo necessidade de produção de outras provas, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil: “Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.” Tal regra tem razão de ser porque, conforme entendimento pacificado no âmbito do Col. Superior Tribunal de Justiça, “O juiz é o destinatário final das provas, a quem cabe avaliar sua efetiva conveniência e necessidade, advindo daí a possibilidade de indeferimento das diligências inúteis ou meramente protelatórias [...]. Por essa razão, inexiste nulidade quando o julgamento antecipado da lide decorre, justamente, do entendimento do Juízo a quo de que o feito se encontra devidamente instruído com os documentos trazidos pelas partes” (AgInt no REsp 1602667/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 11/04/2017). Tais premissas introdutórias me fazem concluir que a prova lançada aos autos, somadas aos demais documentos trazidos pelas partes são suficientes para o julgamento da demanda, pois é desnecessária a produção de novas provas. PRELIMINAR DE PERDA DO INTERESSE DE AGIR A Requerida sustenta que o Autor carece de interesse processual em razão da homologação de acordo interinstitucional no âmbito da ADPF 1.236/DF e da edição da Medida Provisória nº 1.306/2025, que estabeleceram uma via administrativa célere para a restituição de valores descontados indevidamente entre março de 2020 e março de 2025. Argumenta, assim, que a intervenção judicial seria desnecessária e inútil. Contudo, tal preliminar não merece acolhimento, pelas razões a seguir expostas. A existência de uma via administrativa para a solução de conflitos, ainda que incentivada por acordos em tribunais superiores, não condiciona nem impede o acesso ao Poder Judiciário, conforme preceitua o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. O próprio termo do acordo citado pela Requerida prevê a “adesão voluntária” do beneficiário ao procedimento administrativo. Não há, no ordenamento jurídico brasileiro, a obrigatoriedade de esgotamento da via administrativa para o ajuizamento de ações que versem sobre descontos associativos indevidos. Enquanto a via administrativa mencionada foca estritamente na restituição de valores, a presente ação judicial possui objeto mais amplo, incluindo o pedido de indenização por danos morais, pretensão esta que não é comportada ou resolvida pelo referido procedimento administrativo do INSS. Destarte, a presença do interesse de agir se extrai da inequívoca defesa de mérito contido na contestação ofertada nestes autos, em que a requerida noticia a existência do contrato indicado nos autos, enquanto a requerente nega tê-lo implementado, portanto, é questão a ser deslindada no mérito, não podendo ser objeto de reconhecimento neste momento embrionário. Além disso, a teor do artigo 5º, inciso XXXV, da CF, a ausência de pedido pela via administrativa, em regra, não obsta a que a pretensão seja exercida judicialmente. Nesse sentido, confirma-se a orientação do e. Tribunal deste Estado: “É prescindível o prévio requerimento administrativo, mesmo quando a ação foi ajuizada após a conclusão do julgamento do RE 631.240, quando há apresentação de contestação de mérito, o que configura superveniente interesse de agir autoral”. (TJES, Classe: Apelação, 21150050520, Relator: TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 15/05/2018, Data da Publicação no Diário: 25/05/2018)”. Portanto, com base no exposto, INACOLHO a preliminar. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL Preliminarmente, a ré sustentou a incompetência territorial, uma vez que se trata de uma associação sem fins lucrativos, não estaria regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), motivo pelo qual o foro competente seria em Belo-Horizonte-MG, local da sede da associação. Contudo, em que pese o argumentado pela ré, não se sustenta. Isso porque, conforme dispõe o art. 2º do CDC, “o consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”. No caso, ainda que a ré se qualifique como uma associação sem fins lucrativos, sua atividade deve ser analisada à luz da proteção conferida aos consumidores, pois a autora, na qualidade de destinatária final de produtos ou serviços relacionados à pesca e aquicultura, tem plena aplicabilidade do CDC no tocante à relação jurídica estabelecida. Neste sentido, a competência territorial para a propositura da demanda é do Juízo do domicílio da autora, conforme previsão do art. 101, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a possibilidade de o consumidor ajuizar a ação no foro de seu domicílio, independentemente da natureza da parte ré, seja ela associação, empresa ou pessoa jurídica de direito privado. Portanto, rejeito a preliminar de incompetência territorial, uma vez que este Juízo é o competente para processar e julgar a presente demanda, em razão da relação de consumo estabelecida e do domicílio da autora. DA SUSPENSÃO DO PROCESSO Acerca da prejudicial de mérito arguida pela requerida, no que se refere a aplicação da ADPF 1236/DF, não verifico assistir razão ao pedido. Isto porque, a decisão da Suprema Corte restringe-se aos processos que discutem a responsabilidade da União e do INSS por tais descontos, não alcançando demandas consumeristas ajuizadas contra instituições financeiras privadas, como a presente. Neste sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO. AMBEC. SUSPENSÃO DO PROCESSO. ADPF 1236/DF. INAPLICABILIDADE. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. NECESSIDADE. A ordem judicial de sobrestamento das ações que versam sobre eventual responsabilidade civil solidária do INSS e da União, nos casos de fraude perpetradas por entidades associativas nos benefícios previdenciários da aludida autarquia federal, proferida na ADPF 1.236/DF, não se aplica à demanda de origem, ajuizada apenas contra a AMBEC - Associação Mutualista para Benefícios Coletivos. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 21985361220258130000, Relator.: Des.(a) Aparecida Grossi, Data de Julgamento: 24/09/2025, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/09/2025). Assim, por não haver identidade de partes nem de objeto com a ADPF 1236/DF, a prejudicial de mérito não merece acolhimento. TOCANTEMENTE À APLICAÇÃO DAS NORMAS CONTIDAS NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E ANÁLISE DO PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA O autor, em sua peça inicial, formulou seu requerimento tendo, para tanto, invocando as normas do Código de Defesa do Consumidor, isso porque, verifica-se da relação jurídica entabulada entre as partes as regulares figuras do fornecedor e do consumidor, a teor dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, que dispõem: “Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços”. Aludentemente à inversão do ônus da prova, registre-se que esta pode decorrer da lei (ope legis), como na responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço (arts. 12 e 14 do Código de Defesa do Consumidor), ou por determinação judicial (ope judicis), como no caso que versar acerca da responsabilidade por vício no produto (art. 18 do mesmo diploma legal). Este é o entendimento do c. Superior Tribunal de Justiça, pelo que não se torna fastidioso colacionar: "AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA OPE LEGIS. FORMA OBJETIVA. FATO DO PRODUTO OU DO SERVIÇO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE. 1.- A Segunda Seção deste Tribunal, no julgamento do Resp 802.832/MG, Rel. Paulo de Tarso Sanseverino, DJ de 21/09.2011, pacificou a jurisprudência desta Corte no sentido de que em demanda que trata da responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço (arts. 12 e 14 do CDC), a inversão do ônus da prova decorre da lei. 2.- "Diferentemente do comando contido no art. 6º, inciso VIII, que prevê a inversão do ônus da prova "a critério do juiz", quando for verossímil a alegação ou hipossuficiente a parte, o § 3º, do art. 12, preestabelece - de forma objetiva e independentemente da manifestação do magistrado -, a distribuição da carga probatória em desfavor do fornecedor, que "só não será responsabilizado se provar: I - que não colocou o produto no mercado; II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste; III- a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro". É a diferenciação já clássica na doutrina e na jurisprudência entre a inversão ope judicis (art. 6º, inciso VIII, do CDC) e inversão ope legis (arts. 12, § 3º, e art. 14, § 3º, do CDC). Precedente da Segunda Seção." (REsp 1095271/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/02/2013, DJe 05/03/2013). [...] (AgRg no AREsp 402.107/RJ, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/11/2013, DJe 09/12/2013)” (Destaquei). De igual forma o e. Tribunal de Justiça deste Estado: “Em se tratando de fato do serviço, a inversão do ônus da prova opera-se ope legis, isto é, o próprio legislador estabelece, de forma objetiva e independentemente da manifestação do magistrado, a distribuição da carga probatória em desfavor do fornecedor”. (TJES, Classe: Apelação, 24090211491, Relator: ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 15/09/2015, Data da Publicação no Diário: 25/09/2015). (Destaquei). Portanto, no caso de responsabilidade por fato do serviço, como in casu, a inversão do ônus da prova é ope legis, independente de qualquer decisão judicial a respeito, cabendo à ré a prova de que inexiste o ato ilícito reverberado na peça de ingresso. Além disso, todas as partes devem, independentemente de eventual inversão do ônus da prova, empenhar seus melhores esforços na revelação da verdade. Conforme brilhantemente se manifestou a Ministra Nancy Andrighi, no julgamento do REsp 1125621 / MG, o dever de lealdade e de colaboração que incumbe às partes, no processo, determina que elas atuem sempre no sentido de facilitar a realização da justiça. Modernamente, o processo caminha no sentido de atribuir o ônus quanto à prova dos fatos, não a uma parte pré-determinada mediante regras rígidas, mas à parte que apresentar melhores condições de produzir a prova, numa perspectiva dinâmica de distribuição do ônus da prova. Assim, a atuação de todos, durante o processo, deve ser predominantemente ativa: nem autor, nem réu, devem se apoiar nas regras de distribuição subjetiva do ônus da prova para se omitir, contando com a possível falha da outra parte ou com os limites das regras processuais, para impedir a realização de um direito. Nesse sentido, há, por certo, a inversão do ônus da prova advinda da natureza da ação declaratória negativa, competindo, por conseguinte, ao réu demonstrar a existência da relação jurídica que possibilitou a cobrança objeto da irresignação inicial. DO MÉRITO Inauguralmente deve o magistrado sentenciante, no processo judicial, rumo à solução do litígio, percorrer, em elaboração progressiva, uma ordem lógica de prejudicialidade, de sorte que o enfrentamento das questões palmilhe pelos pressupostos de existência e desenvolvimento da relação processual, pelas condições do exercício regular da ação judicial e, por fim, alcance o mérito, o bem da vida perscrutado. Entrementes, não havendo outras preliminares a serem enfrentadas ou irregularidades a serem suprimidas, passo a analisar, diretamente, o punctum saliens da situação conflitada. Sobreleva notar que o autor nega, peremptoriamente, que tenha subscrito qualquer instrumento contratual que pudesse dar ensejo a descontos em seu benefício previdenciário. A requerida, por sua vez, anunciou que os descontos são legítimos e originados de um termo de filiação devidamente assinado pela parte autora, de forma livre e consciente. Informa que, procedeu ao cancelamento do vínculo associativo e à suspensão dos descontos assim que tomou conhecimento da ação judicial. Da análise acurada dos autos, considerando os fatos apresentados na petição inicial e as teses levantadas pela requerida em sua contestação, verifica-se que a controvérsia central reside na alegação de cobrança indevida realizada pela ré, por meio de descontos efetuados no benefício previdenciário do autor, que afirma ser aposentado e não ter autorizado os referidos descontos. Tocante a regularidade da relação jurídica, entendo mister ressaltar que assiste razão ao autor, uma vez que impugnou a existência de qualquer contrato entabulado com a ré. O réu, contudo, em contestação, anunciou que o autor firmou contrato, todavia, não trouxe aos autos o instrumento contratual ou qualquer documento que atestasse a anuência expressa e consciente do consumidor. A mera alegação de natureza associativa ou a existência de Acordos de Cooperação Técnica com o INSS não suprem a necessidade de comprovar a manifestação de vontade individual do beneficiário. A ausência da prova da contratação torna os descontos ilícitos, configurando defeito na prestação do serviço. Não há nos autos qualquer prova de que o autor tenha autorizado os descontos, o que evidencia a irregularidade da conduta da requerida. O art. 115, V, da Lei 8.213/91 é claro ao prever que os descontos de mensalidades associativas nos benefícios previdenciários só podem ocorrer mediante autorização expressa do beneficiário, o que não foi observado no presente caso. Cabia à parte requerida, com fulcro no artigo 373, II, do Código de Processo Civil, apresentar documentos ou quaisquer elementos probatórios da existência da relação contratual, o que não ocorreu, posto que o autor alega que não entabulou contrato com a ré, certamente sendo documento essencial para o deslinde meritório. Volvendo os olhos à presente ação, há que repisar, primeiro, que se está diante de uma ação consumerista, e, para além,
trata-se de ação declaratória negativa, que opera a inversão do ônus probandi. Acresça-se o disposto no art. 400 do Código de Processo Civil, assim ementado: Art. 400. Ao decidir o pedido, o juiz admitirá como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar se: I - o requerido não efetuar a exibição nem fizer nenhuma declaração no prazo do art. 398. (Negritei e grifei). Leciona Fredie Didier Jr. in Curso de Direito Processual Civil (Editora jus Podivm, 10° Edição, pág.234): A recusa, porém, será havida como ilegítima se não se encaixar em qualquer das hipóteses do art. 404 do NCPC ou se, mesmo se inserido numa daquelas hipóteses, o bem da vida que se busca resguardar com a produção da prova se mostrar mais relevante que o bem jurídico por ela sacrificado. Fragrante que a ré possuía o mister de apresentar o documento original, frente ao que dispõe o art. 399, inciso III, do mesmo diploma legal, portanto, reputo ilegítima a recusa, e, por conseguinte, verdadeiros são os fatos aduzidos na inicial, uma vez que o réu sequer justificou o motivo de não trazer aos autos o suposto contrato entabulado. Assim sendo, competia à empresa requerida juntar aos autos elementos de convicção a ensejar a contratação por parte do autor, o que não fez, não se desincumbindo de seu ônus. Dessa forma, colaciono entendimento jurisprudencial que corrobora o posicionamento deste Juízo: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. FRAUDE. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MATERIAL CONFIGURADO. DANO MORAL DECORRENTE DE PRIVACÃO E CONSTRANGIMENTO AO CONSUMIDOR IDOSO. FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL. RECURSO PROVIDO PARA REFORMA DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Paulo Roberto Gonzaga contra sentença da 1ª Vara Cível de Itapemirim/ES que julgou improcedente o pedido inicial, considerando válida a contratação de empréstimos consignados com descontos no benefício previdenciário do apelante. O autor alega ausência de contratação, impugna a autenticidade da assinatura constante no contrato e requer a devolução dos valores descontados, bem como a condenação do Banco BMG S/A por danos morais e materiais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a instituição financeira comprovou a autenticidade da assinatura no contrato impugnado; e (ii) verificar a configuração de danos materiais e morais em decorrência dos descontos indevidos no benefício previdenciário do consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica entre as partes caracteriza-se como relação de consumo, sujeitando-se às normas do CDC, incluindo a responsabilidade objetiva da instituição financeira conforme art. 14 da Lei nº 8.078/90 e Súmula 297 do STJ. 4. A impugnação da assinatura pelo consumidor transfere à instituição financeira o ônus de comprovar a autenticidade por meio de prova grafotécnica, conforme entendimento do STJ no REsp nº 1.846.649/MA, julgado pelo rito dos recursos repetitivos (Tema nº 1061), o que não foi realizado nos autos. 5. A ausência de comprovação da contratação e os descontos indevidos no benefício previdenciário configuram falha na prestação do serviço, em desacordo com os princípios que regem as relações de consumo. 6. A configuração do dano material resulta dos descontos indevidos, que foram devidamente comprovados pelos extratos apresentados, impondo a devolução dos valores ao consumidor. 7. O dano moral se caracteriza pela privação e constrangimento sofridos pelo consumidor idoso, dependente de benefício previdenciário de um salário-mínimo, sendo tal situação apta a violar a dignidade da pessoa humana. 8. O valor de R$ 5.000,00 fixado a título de danos morais é proporcional à gravidade do ocorrido, considerando os critérios de razoabilidade e prevenção de enriquecimento sem causa. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A impugnação da assinatura pelo consumidor transfere à instituição financeira o ônus de comprovar a autenticidade do contrato por meio de prova grafotécnica. 2. A ausência de prova da contratação e os descontos indevidos configuram falha na prestação de serviço e geram obrigação.” (TJES, Órgão julgador: 1ª Câmara Cível, Número: 5006022-88.2022.8.08.0011, Magistrado: EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR, Classe: APELAÇÃO CÍVEL, Assunto: Indenização por Dano Materil, Data: 17/Mar/2025). Acrescenta-se: EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO EM FAVOR DA ASSOCIAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS REALIZADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DOS PARTICIPANTES DA CADEIA DE FORNECEDORES. SÚMULA 479 DO STJ. ARTIGO 14 DO CDC. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVIDA. SENTENÇA MODIFICADA. RECURSO DO CONSUMIDOR CONHECIDO E PROVIDO. Observo que a recorrida não demonstrou a validade dos descontos realizados no benefício previdenciário do recorrente, sequer colacionando ao processo qualquer termo ou documento assinado pela parte. Nessa toada, entendo que a falha na prestação de serviço da recorrida, correlata a cobrança de contribuição em favor da associação não solicitada ou autorizada pelo recorrente, superou os limites do mero aborrecimento cotidiano, gerando violação aos direitos da personalidade do consumidor. (TJES, órgão julgador: Turma Recursal - 3ª turma, Magistrado: FRACALOSSI MENEZES, Número: 5004481-53.2023.8.08.0021, Assunto: Indenização por Dano Moral, Classe: Recurso Inominado Cível, Data: 19/Apr/2024).
Diante do exposto, observa-se a ausência de provas suficientes para comprovar a efetiva contratação dos serviços pela parte autora, bem como a empresa ré não se desincumbiu do ônus de demonstrar a regularidade da adesão e a autorização para os descontos realizados. DA RESTITUIÇÃO EM DOBRO De se reconhecer ser devida à restituição dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor, em dobro, nos termos da orientação jurisprudencial hodierna: “Na hipótese dos autos, resta patente a ilegalidade dos descontos efetuados pela Instituição Apelada do benefício previdenciário recebido pela Apelante, não restando configurado o engano justificável apto a ensejar a devolução simples das parcelas. Restituição em dobro. (TJ-ES - APL: 00162303220168080011, Relator: ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 17/09/2018, QUARTA CÂMARA CÍVEL). (Negritei). Do mesmo modo: ACÓRDÃO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. CONSUMIDORA IDOSA. DESCONTO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A demanda pauta-se na alegação autoral de que estaria sofrendo descontos em seu benefício previdenciário por suposto empréstimo que nunca fora tomado junto à instituição financeira requerida, tendo o juízo originário concluído pela declaração de inexistência dos débitos dele decorrentes. 2. Há diversas evidências no caderno processual que apontam a nulidade da contratação tomada, eis que, ao que tudo indica, foi realizada por terceiros de forma fraudulenta. 3. O c. STJ, em interpretação do art. 42, parágrafo único, do CDC, concluiu que a repetição em dobro prescinde de comprovação de má-fé na cobrança indevida, cabendo, outrossim, à fornecedora comprovar que a cobrança se deu por engano justificável. [...] (TJ-ES - AC: 00210920720208080011, Relator: EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR, Data de Julgamento: 16/11/2021, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/12/2021) (Negritei). Assim, diante da ausência de provas quanto à autorização válida para os descontos, impõe-se a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, além da necessária apreciação da reparação por danos morais, como será tratado adiante. DOS DANOS MORAIS Tocante aos danos morais, a pretensão indenizatória em apreço tem origem no desconto indevido de serviços não contraído pelo autor, em seu benefício previdenciário, situação que, ante o recebimento de valor decorrente de sua aposentadoria, acarretou-lhe diversos dissabores, sobretudo, em razão da diminuição do seu poder aquisitivo. Há que se ponderar, que em casos análogos, o e. Tribunal de Justiça orienta-se na preexistência do dano moral, pois, o autor fora atingido pelo defeito do serviço por parte da instituição bancária, sendo que, práticas como estas, vem se repetindo no meio consumerista, dada à facilidade com que se operam os fornecedores de produtos ou serviços, com a finalidade de contratação em massa; ao invés de se preocuparem em estabelecer regras de segurança no momento da contratação, seus objetivos se revertem à obtenção cada vez maior de lucros. Assim sendo, não poderia ser outro entendimento senão a responsabilização, independentemente de se perquirir a culpa, devendo ser levado em consideração o autor ser pessoa idosa e, como acima ponderado, o valor descontado ser proveniente de benefício previdenciário e utilizado para sua subsistência. Veementes são os julgados em hipóteses similares: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C⁄C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR JULGAMENTO CITRA PETITA SUSCITADA DE OFÍCIO – MÉRITO - DESCONTO INDEVIDO EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA POR EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO – ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE FRAUDE - FALHA DO BANCO NA PRESTAÇÃO ADEQUADA DOS SERVIÇOS CONTRATADOS –RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO – DANOS MORAIS CONFIGURADOS – OBRIGAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS DA CONTA CORRENTE DA AUTORA – REPETIÇÃO DO INDÉBITO - FORMA SIMPLES - RECURSO DO BANCO RÉU CONHECIDO E IMPROVIDO. (...) 3.Mérito: Tratando-se de relação de consumo, é cediço que o fornecedor responde pela má prestação do serviço independentemente de culpa, conforme dispõe o caput do artigo 14, do CDC, somente havendo a possibilidade de o fornecedor se eximir da responsabilidade se comprovar que inexiste defeito no serviço prestado ou que a culpa foi exclusiva do consumidor ou de terceiro. 4.Não é outra a orientação da Súmula nº 479 do STJ: ¿As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias¿. 5.como assentado na r. sentença objurgada, deveria o estabelecimento bancário ter logrado êxito em comprovar que a contratação foi realizada de forma regular, todavia não se desincumbiu de tal ônus, ou seja, o réu, ora recorrente, não acostou aos autos o suposto contrato de empréstimo que teria firmado com o demandante a fim de legitimar os descontos discutidas na presente demanda. 6.Assim sendo, da análise das provas carreadas aos autos, tem-se que os descontos questionados foram efetivamente realizados de modo irregular, pois ausente demonstração de contratação a justificá-los, mormente se considerarmos que o Banco, ora apelante, não impugnou especificamente o empréstimo aduzido na exordial. (…) 9. É se de verificar que o desconto indevido gerou a diminuição de fundos na conta-corrente para o pagamento dos débitos realmente tomados pelo apelado, restando patente a ocorrência do dano moral, mormente em razão do apelado ser pessoa idosa e, como acima ponderado, o valor descontado ser proveniente de benefício previdenciário e utilizado para sua subsistência. 10.Levando-se em conta os critérios da razoabilidade, grau de culpa, porte econômico das partes e da própria gravidade do fato, entendo ser razoável e proporcional a importância de R$3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, razão pela qual permanece inalterada a sentença neste particular. 11.Recurso conhecido e improvido. (TJES, Classe: Apelação, 24140363961, Relator: MANOEL ALVES RABELO, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 31/07/2017, Data da Publicação no Diário: 16/08/2017)”. (Negritei) Quanto ao valor a ser atribuído ao desagravo moral, importante ponderar que o valor a ser arbitrado a título de compensação deve corresponder a um denominador comum, sendo sua avaliação de competência única e exclusiva do julgador, que o valorará segundo o grau da ofensa e as condições das partes, sem se esquecer de que o objetivo da reparação não é penalizar a parte, nem promover o enriquecimento ilícito, evitando-se, ainda, que seja irrisória a quantia arbitrada o que impossibilitaria o seu caráter punitivo. Leciona, neste contexto, Maria Helena Diniz: "Realmente, na reparação do dano moral o juiz deverá apelar para o que lhe parecer eqüitativo ou justo, mas ele agirá sempre com um prudente arbítrio, ouvindo as razões das partes, verificando os elementos probatórios, fixando moderadamente uma indenização. Portanto, ao fixar "quantum" da indenização, o juiz não procederá a seu bel-prazer, mas como um homem de responsabilidade, examinando as circunstâncias de cada caso, decidindo com fundamento e moderação". E acrescenta: "A reparação pecuniária do dano moral não pretende refazer o patrimônio, visto que este, em certos casos, não sofreu nenhuma diminuição, mas dar ao lesado uma compensação, que lhe é devida, pelo que sofreu, amenizando as agruras oriundas do dano não patrimonial". Veementes são os julgados em situações que tais: "A indenização por dano moral é arbitrável, mediante estimativa prudencial que leve em conta a necessidade de, com a quantia, satisfazer a dor da vítima e dissuadir, de igual e novo atentado, o autor da ofensa" (Apelação Cível n.º 198.945-1/7 - TJSP, rel. Des. Cezar Peluso, RT 706/67)”. Tratando-se de dano moral, o conceito de ressarcimento abrange duas forças: uma de caráter punitivo ao causador do dano, pela ofensa que praticou; outra de caráter compensatório, que proporcionará à vítima algum bem em contrapartida ao mal sofrido. Exsurge, pois, que para a fixação de indenização por dano moral é necessário que o julgador proceda a uma avaliação sobre a proporção da lesão, não devendo a reparação ser fonte de enriquecimento, nem ser inexpressiva, com o que perderia a função reparadora, ficando a correspondente fixação a cargo do seu prudente arbítrio. Diante das contingências factuais da lide, ante a inexistência de regra certa e definida a especificá-lo, e forte no entendimento manifestado em outros casos desse jaez, entendo que se afigura justa a fixação a título de reparação por danos morais em R$5.000,00 (cinco mil reais), montante este que bem atende às finalidades deste instituto jurídico, quais sejam: a justa compensação e o caráter pedagógico da reparação. O que se busca é a condenação do causador do dano por ato ilícito, e sua finalidade maior, é a pedagógica e não a patrimonial. DISPOSITIVO Fulcrada nestas premissas JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inaugural, pelas razões já explicitadas acima, para DECLARAR inexistente o negócio jurídico, e DETERMINAR que a demandada ABRASPREV ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS CONTRIBUINTES DO REGIME GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL, restitua, em dobro, o valor correspondente a todos os descontos indevidos efetuados em benefício da ré sobre os proventos previdenciários do autor, identificados sob a rubrica “281 CONTRIB. ABRASPREV - 0800 359 0021”, conforme apresentado nesta demanda, com correção monetária desde o efetivo desembolso, e juros legais desde a citação. A devolução dos valores deve ocorrer na forma simples em relação às cobranças reconhecidas como indevidas antes de 30.03.2021, data do julgamento do EREsp nº 1.413.542/RS do STJ e que serviu de base para modulação dos efeitos, e somente após esta data que a devolução será em dobro, tudo apurado e comprovado na fase do cumprimento da sentença. Ainda, CONDENO a ré ao pagamento de indenização pelos danos morais reconhecidos, no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetaria nos termos da Lei 14.905/2024. O IPCA passa a ser o índice para a correção monetária, e a Taxa Selic (deduzido o índice de atualização monetária IPCA) para fins de juros moratórios, dada a alteração legislativa do art. 406 do Código Civil. Assim, tem-se por resolvido o mérito da presente demanda, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, nesta fase procedimental, eis que se trata de Juizado Especial Cível (Lei nº 9.0099/95). P. R. I, após o cumprimento de todas as diligências, não havendo impugnações arquive-se. Na hipótese de se embargos de declaração, cumpre-se o disposto no art. 438, LXIII, do Código de Normas. Sendo interposto recurso de apelação, cumpre-se o disposto no art. 438, XXI, do Código de Normas. Bom Jesus do Norte/ ES, data da assinatura eletrônica. MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ Juíza de Direito