Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: CLAUDIO GONCALVES BARBOSA
APELADO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogados do(a)
APELANTE: AMANDA LIMA HUGUENIN DE CARVALHO - RJ143987, WANESSA CARDOSO DE MOURA SOUZA - RJ241815 Advogado do(a)
APELADO: PAULO EDUARDO SILVA RAMOS - RS54014-A DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 4ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342117 PROCESSO Nº 5008788-16.2024.8.08.0021 APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de Apelação Cível em razão da sentença que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Cartão Consignado de Benefício (RMC) cumulada com Indenização por Danos Morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais para converter a operação em empréstimo consignado comum, com o recálculo da dívida pelas taxas médias de mercado (BACEN) e restituição simples de eventuais valores pagos a maior. O juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais e condenou as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico, em razão da sucumbência recíproca. Compulsando os autos, verifica-se que o cerne do presente recurso versa sobre a validade da contratação de cartão de crédito consignado (RMC) em detrimento da intenção do consumidor de contratar um empréstimo consignado tradicional, bem como as consequências jurídicas de tal invalidação, incluindo a ocorrência de dano moral in re ipsa. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça afetou os Recursos Especiais REsp 2215851/RJ, REsp 2215853/GO, REsp 2224599/PE e REsp 2224598/PE, de relatoria do Min. Raul Araújo, para julgamento sob o rito dos repetitivos. A controvérsia foi cadastrada na base de dados do STJ como Tema 1.414 com a seguinte questão submetida a julgamento: I) Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II) Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa. O Ministro Raul Araújo, em decisão publicada em 17/03/2026, determinou a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão tratada no Tema Repetitivo 1.414/STJ. Assim, é caso de suspender a tramitação do presente recurso. DO EXPOSTO, determino A IMEDIATA SUSPENSÃO do processamento deste feito até o julgamento definitivo do Tema Repetitivo 1.414 pelo STJ (REsp’s 2.224.599/PE, 2.215.851/RJ, 2.224.598/PE e 2.215.853/GO), ressalvando-se a possibilidade de reavaliação da medida a qualquer tempo, diante de eventual modificação do cenário fático ou normativo. Intimem-se as partes. Inclua-se a suspensão no sistema eletrônico com a devida vinculação ao Tema 1.414/STJ. Diligencie-se. Vitória-ES, na data da assinatura digital. DESEMBARGADOR ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA RELATOR
28/04/2026, 00:00