Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
IMPETRANTE: LEONARDO AQUINO MOREIRA GUIMARAES COATOR: FUNDACAO GETULIO VARGAS Advogados do(a)
IMPETRANTE: BRENDA CAROLINE QUERINO SILVA - SP445629, MARIA EDUARDA BATISTA ANDRADE - BA61506, MATHEUS MEDAUAR SILVA - BA37113, PATRICIA GOMES DA SILVA - PA26060 DECISÃO/MANDADO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho, 89, Prédio anexo 01 - Edifício Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa - 11º andar, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574530 PROCESSO Nº 5007969-02.2026.8.08.0024 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Vistos etc...
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR impetrado por LEONARDO AQUINO MOREIRA GUIMARÃES, em face de ato ilegal e abusivo praticado pelo Presidente da Fundação Getúlio Vargas – FGV, estando as partes regularmente qualificadas na peça exordial. O impetrante sustenta, em síntese, que: 01) é candidato devidamente inscrito no certame regido pelo Edital nº 01/2025, Concurso Público para Ingresso na Atividade Notarial e de Registro do Estado do Espírito Santo – nas modalidades de provimento e remoção; 02) ao consultar espelho de correção disponibilizado pela FGV, constatou que a pontuação referente a determinado quesito da dissertação foi indevidamente zerada; 03) a supressão acarretou a perda injustificada de 0,45 pontos, decorrente de exigência não prevista no comando da questão. Em sede liminar, requereu a: “ Concessão de medida liminar, inaudita altera parte, com fulcro no art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, a fim de: (i) suspender os efeitos do ato administrativo que suprimiu a pontuação de 0,45 pontos na prova discursiva do Impetrante, por critério ilegal de correção; (ii) determinar a atribuição provisória da pontuação correspondente ao quesito indevidamente zerado; (iii) assegurar a reclassificação provisória do Impetrante, com a consequente participação nas etapas futuras do certame, inclusive audiência pública de escolha das serventias, em posição compatível com sua real pontuação.(…) ” A inicial veio acompanhada de documentos. Custas iniciais quitadas no ID 93408732. É o relatório. Decido. Como se sabe, o mandado de segurança é expressamente previsto na Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXIX, segundo o qual conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. A legislação infraconstitucional, vale mencionar, cuidou de especificar suas peculiaridades procedimentais, determinando expressamente a possibilidade de concessão de liminar, conforme se depreende do art. 7º, inciso III, da Lei 12.016/09. Dessa forma, havendo pedido liminar na inicial, deverá ser verificada a existência do fumus boni iuris e do periculum in mora, requisitos estes que autorizam a concessão da medida emergencial pleiteada. Tais requisitos estão consubstanciados na comprovação do direito líquido e certo informado na inicial e na ameaça, violação ou perecimento desse direito, caso somente venha a ser reconhecido ao final da demanda. Destaca-se que o fumus boni iuris e o periculum in mora, em se tratando de mandado de segurança, devem ser demonstrados por meio de prova documental pré-constituída, não se admitindo dilação probatória. Pois bem. Analisando os elementos dos autos, entendo, prima facie, que o impetrante não possui direito a liminar pretendida, senão vejamos. No caso dos autos, o impetrante se insurge contra a atribuição de notas por parte da banca examinadora. O controle judicial dos atos administrativos em sede de concurso público limita-se ao exame da legalidade, não sendo permitido ao Poder Judiciário ingressar no mérito administrativo. O Supremo Tribunal Federal consolidou entendimento no sentido de inadmitir que o Poder Judiciário ingresse no mérito administrativo e substitua a banca examinadora para renovar a correção das questões de concurso público, violando o princípio da separação de poderes. Do que se extrai da petição inicial, o impetrante se insurge contra o gabarito de questões da prova discursiva, alegando erro material na correção da questão. Ao analisar detidamente os fatos apresentados pela parte autora, é possível verificar similitude com o entendimento firmado pelo Tema 485 do Supremo Tribunal Federal que prevê: " Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade". A argumentação do impetrante revela, à luz dos documentos acostados aos autos, clara pretensão de revaloração dos critérios de pontuação, o que ensejaria incursão no mérito administrativo, vedada nesta via eleita. A interpretação conferida pela banca é ato discricionário técnico, devendo o Poder Judiciário se pautar pelo princípio da autocontenção, sob pena de ferir a isonomia perante os demais candidatos que se submeteram aos mesmos critérios. Após análise dos documentos trazidos à baila, não vislumbro qualquer erro grosseiro ou ilegalidade cometidas pelo requerido. Assim, estando ausente o requisito da probabildade do direito (fumus boni iuris), requisito cumulativo e indispensável para a concessão da tutela pretendida, resta prejudicada a análise do perigo de dano. Dessa forma, a pretensão autoral esbarra na impossibilidade de o Judiciário rever o mérito administrativo da correção, não restando demonstrados os requisitos legais para a medida de urgência. Diante de todo o exposto, INDEFIRO, por ora, a liminar pleiteada. Intimem-se as partes. Notifique-se a autoridade coatora para que preste as informações no prazo legal. Cumpra-se o disposto no art. 7º, inciso II, da Lei 12.016/09. Por fim, prestadas as informações, REMETAM-SE os autos ao Ministério Público para que se manifeste dentro do prazo legal. Cumpra-se, servindo a presente como Mandado/Ofício, no que couber. Diligencie-se. Vitória-ES, na data da assinatura eletrônica. UBIRAJARA PAIXÃO PINHEIRO Juiz de Direito ANEXO(S) CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 26022713065475100000083981628 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26022717125235100000084028273 Despacho Despacho 26022718144932700000084029278 Intimação - Diário Intimação - Diário 26022718144932700000084029278 Comprovante de pagamento de custas Juntada de Guia 26032021054640600000085746340 Comprovante de pagamento das custas iniciais Documento de comprovação 26032021054661900000085746342 Guia de recolhimento de custas - LEONARDO AQUINO MOREIRA GUIMARAES Juntada de Guia em PDF 26032021054678800000085746341 Decisão Decisão 26043018524468800000088390209 VITÓRIA-ES, 4 de maio de 2026. Juiz(a) de Direito Nome: FUNDACAO GETULIO VARGAS Endereço: Avenida Almirante Barroso, 194, 1 ANDAR, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20031-000
05/05/2026, 00:00