Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: ANGELA MARIA FELIPE DUTRA
REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a)
REQUERENTE: RAMON COSTA PACHECO - ES34392 Advogado do(a)
REQUERIDO: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - ES18694 PROJETO DE SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 8º Juizado Especial Cível Rua das Palmeiras, 685, 12º andar Ed. Contemporâneo, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-210 Telefone:(27) 33574355 PROCESSO Nº 5007900-67.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Vistos em inspeção.
Trata-se de Ação Indenizatória movida por ANGELA MARIA FELIPE DUTRA contra BANCO BRADESCO S.A alegando ter sido vítima de golpe ao realizar transferência bancária para aquisição de veículo anunciado por terceiro. Pleiteia indenização por danos materiais e morais. Em contestação, o promovido pugna pela improcedência da demanda (ID 93656221). Audiência dispensada sem impugnação das partes (ID 91498955). Eis, em apertada síntese, a controvérsia posta, embora dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Posto isso. Decido. O ônus da prova incumbe a quem alega (artigo 373, I do CPC). Por outro lado, cabe ao demandado apresentar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito de quem alega (artigo 373, II do CPC). Diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído, conforme estabelece o artigo 373, §1° do CPC. Em relação de consumo aplica-se, também, a presunção dos fatos narrados pelo consumidor, bem como a inversão do ônus da prova (artigo 6°, VIII do CDC). Essa condição, no entanto, não afasta a obrigatoriedade de o consumidor apresentar fato constitutivo do seu direito. No caso, restou incontroverso que a própria promovente realizou a transferência bancária em 23/01/2026 (ID 91457939), de forma voluntária, em favor de terceiro, após tratativas mantidas fora do ambiente da instituição financeira. Não há qualquer indício de falha na prestação do serviço bancário, tampouco de defeito no sistema que tenha contribuído para a consumação do alegado prejuízo. Verifico, ainda, que o boletim de ocorrência somente foi registrado em 25/01/2026 (ID 91457937) e a contestação junto ao banco emitente (CEF) realizada em 26/01/2026 (ID 91457940), inexistindo comprovação de comunicação tempestiva à instituição financeira promovida acerca da fraude, o que inviabiliza eventual adoção de medidas de bloqueio ou mitigação do dano. Ademais, as conversas anexadas aos autos evidenciam que a promovente estabeleceu contato com suposto vendedor de veículo por meio da internet (id 91457941), confiando em informações prestadas à distância, inclusive em relação à localização do bem (Linhares), e, ainda assim, procedeu com a transferência integral do valor, sem a mínima cautela de verificar presencialmente o veículo ou a idoneidade do vendedor. Nesse contexto, o evento danoso decorre exclusivamente da conduta da própria promovente, que, ao agir com manifesta imprudência, rompeu o nexo causal necessário à responsabilização da instituição financeira. Portanto, transações bancárias realizadas em decorrência de golpe aplicado ao consumidor, quando decorrente de sua exclusiva culpa, por ingenuidade ou descuido, ao obedecer a ordens de criminosos, afasta a responsabilidade da instituição financeira e, por conseguinte, o dever de indenizar. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. Em sendo comprovada a culpa exclusiva do consumidor pelos danos a ele mesmo causados, em razão de transferência bancária realizada pelo próprio consumidor, não há como ser imputada a instituição financeira requerida qualquer responsabilidade e, muito menos, o dever de prestar a empresa requerente indenização em função dos danos suportados. Recurso de apelação não provido. (TJ-AC - AC: 07101462820188010001 AC 0710146-28.2018.8.01.0001, Relator: Des. Francisco Djalma, Data de Julgamento: 03/05/2022, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 04/05/2022). Responsabilidade civil Operação bancária em autoatendimento Situação fática reconhecida na sentença, não impugnada nas razões recursais, que revelou haver sido o autor culpado exclusivo pela indevida transferência bancária para conta corrente de desconhecido (R$ 1.200,00) Autor que não tomou os cuidados necessários ao utilizar o terminal de autoatendimento, tendo aceitado a intervenção de terceiro, que não apenas o auxiliou, mas realizou a própria operação de transferência bancária Culpa exclusiva da vítima que isentou o banco réu da responsabilidade pelo evento narrado na inicial Improcedência da ação mantida Apelo do autor desprovido. (TJ-SP - APL: 00499588920098260405 SP 0049958-89.2009.8.26.0405, Relator: José Marcos Marrone, Data de Julgamento: 12/03/2014, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/03/2014). Isso posto, julgo improcedente os pedidos formulados na inicial e, via de consequência, julgo extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil. Dispositivo.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados na inicial. Em consequência, extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inc. I, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar em custas e honorários, nesta fase, por determinação legal (artigo 55, Lei 9.099/95). Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz Togado. Bruno Amarante Silva Couto Juiz Leigo SENTENÇA Consoante o art. 40 da Lei 9.099/95, a decisão prolatada pelo juiz leigo será submetida ao juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis. Após compulsar os autos, vejo que a decisão proferida observou o disposto nos artigos 38-39 da Lei 9.099/95. Noto, ainda, que não descuidou dos princípios processuais que regem o rito sumaríssimo (tanto os previstos no art. 2º da Lei 9.099/95 como aqueles previstos na CF/88). No mais, entendo não ser necessária a realização de nenhum outro ato probatório, sendo suficientes os que já constam nos autos. Por fim, cumpre dizer que a decisão proferida aplicou corretamente o direito, conferindo a solução justa e adequada ao caso em epígrafe, tendo exposto de forma satisfatória e clara as suas razões de decidir. Com tais fundamentos, homologo a decisão do(a) juiz(a) leigo(a), com fulcro no art. 40 da Lei 9.099/95, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. P.R.I Desde logo anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta Sentença deverá ser objeto de recurso ao E. Colegiado Recursal. Sem custas e honorários advocatícios na forma do artigo 55 da lei 9.099/95. Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se. Ato proferido na data da movimentação no sistema. MAIZA SILVA SANTOS Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente pela Juíza
11/05/2026, 00:00