Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: JOSE RAPOSO GONCALVES FILHO
REQUERIDO: AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS Advogado do(a)
REQUERENTE: MARINEIDE MORENO MONTI DOS SANTOS - ES10427 Advogados do(a)
REQUERIDO: MARCIA RAMOS DOS SANTOS - SP111991, THAMIRES DE ARAUJO LIMA - SP347922 SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - 2ª Vara Cível Praça São Marcos, S/N, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524356 PROCESSO Nº 5000361-66.2024.8.08.0009 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM ajuizada por JOSE RAPOSO GONCALVES FILHO em face de AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS, todos já qualificados nos autos, aduzindo, em síntese: a) que é beneficiário de aposentadoria junto ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS; b) que identificou um desconto em seu benefício titulado como sendo contribuição CONTRIB. ABCB SAC 0800 323 5069, contudo, desconhece o referido desconto, não tendo autorizado o desconto em seu benefício; c) que em razão dos fatos, pugna pela condenação da requerida ao pagamento em dobro dos valores descontados indevidamente, bem como, a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$10.000,00 (dez mil reais). Decisão ID 42283741, deferindo a tutela de urgência, concedendo ao autor os benefícios da assistência judiciária gratuita e determinando a citação da requerida. Devidamente citada, a requerida apresentou contestação em ID 44884292 na qual arguiu pela regularidade da contratação e argumentou pela improcedência dos pedidos autorais. Réplica em ID 45919028. Despacho ID 53589196 determinando que as partes especificassem as provas que pretendiam produzir. Alegações finais da parte requerida em ID 56266240 na qual juntou suposto contrato com o autor (ID 56266242). Alegações finais do autor em ID 93169810. É o relatório. DECIDO. Consigno que, apesar de oportunizado às partes a produção de provas, estas expressamente pugnaram pelo julgamento da lide. Consigna-se que as partes se encontram definidas dentro dos conceitos de consumidor e fornecedor, descritos nos art. 2º e 3º da Lei 8.078/90, razão pela qual a lide será resolvida à luz da Lei Consumerista. Diante disso, aplica-se ao caso em análise o preceito contido no caput e § 1º, I a III, do art. 14, do CDC, que consagra a responsabilidade civil objetiva dos fornecedores por defeito na prestação de serviços. Analisando detidamente os autos, depreende-se dos autos que a irresignação do autor versa sobre ausência de autorização para que a ré realizasse descontos em seu benefício previdenciário, o que sustenta, acarretou-lhe danos materiais e morais, os quais pede sejam indenizados. Sobre o tema, impende destacar que a liberdade de associação está consagrada pela Constituição Federal (art. 5º, XVII, CF/88), sendo garantido a qualquer cidadão o direito de aderir, de forma livre e espontânea ao ente associativo, bem como de desligar-se da associação a qualquer tempo, uma vez que ninguém pode ser obrigado a se associar ou permanecer associado (art. 5º, XX, CF/88). A taxa cobrada pela associação objetiva financiar benefícios e serviços aos seus associados e ao adimpli-la, o associado garante o seu direito de usufruir dos benefícios e serviços ofertados, bem como poderá participar das assembleias, com direito a voto. No caso em análise, a parte afirma que não concedeu autorização à ré para a realização dos descontos das taxas em seu benefício previdenciário, sendo ônus probatório da requerida demonstrar que agiu respaldada pela autorização do autor. Embora tenha apresentado contestação sob o ID 44884292, a parte requerida não se desincumbiu do ônus probatório que lhe incumbia. Além disso, o requerido trouxe aos autos o suposto termo de adesão associativa (ID 56266242) apenas após a decisão de saneamento, o que caracteriza a juntada extemporânea de documento e, consequentemente, prova tardia. Ademais, a parte requerida se quer apresentou os motivos que justificariam a apresentação extemporânea do documento. Ressalte-se que, mesmo após ter sido devidamente cientificada acerca da inversão do ônus da prova, a parte requerida não produziu qualquer prova apta a demonstrar a regularidade da contratação alegada. Nesse passo, não tendo havido a autorização do autor para associação e realização dos descontos, tendo que os descontos efetuados em seu benefício foram indevidos. Além disso, a parte autora em ID 42234199 (abril de 2024) juntou histórico de crédito junto ao INSS comprovando os descontos mensais. Nesse linear, não demonstrada a ocorrência das excludentes da responsabilidade do fornecedor do serviço, previstas no art. 14, § 3°, do CDC, imputar a responsabilidade pelo dano material sofrido pelo autor é medida que se impõe. Assim, em relação ao pedido de restituição dos valores descontados indevidamente do benefício de aposentadoria da autora, deve ser considerado os termos do parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, isto é, restituição em dobro. Isso porque, conforme recente tese fixada pelo colendo Superior Tribunal De Justiça, nos autos do EAREsp 676.608, restou pacificado o entendimento de que a devolução em dobro do valor cobrado indevidamente do consumidor não depende da comprovação de má-fé do fornecedor, bastando a contrariedade à boa-fé objetiva. Dessa forma, considerando ser a cobrança indevida incontroversa, a requerente tem direito à restituição em dobro de todos os valores debitados em seu benefício e comprovados nos autos, o que será melhor apurado quando da liquidação desta sentença. Quanto aos danos extrapatrimoniais pretendidos, anoto que a imputação de débito sem a anuência do consumidor e a utilização de seus dados pessoais e financeiros constitui dano que vai além do mero aborrecimento e da seara material. O dano moral consiste na lesão a direito personalíssimo produzida ilicitamente por outrem. Não afeta, em um primeiro momento, o patrimônio do lesado, embora nele possa vir a repercutir. Não consiste em apenas mero aborrecimento que atinge a figura do agente, mas sim em grave lesão a seus direitos de personalidade. Na situação, verifica-se que a existência do dano vem claramente ligada ao uso indevido de dados do autor para a imputação de prestações pecuniárias que não foram por ele autorizadas. Assim, evidenciado o dano moral suportado, a sua quantificação deve observar os critérios balizadores (gravidade da conduta, extensão do dano, porte econômico das requeridas e condição socioeconômica do requerente), bem como os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e as funções exercidas pelo arbitramento dos danos morais (punitivo-exemplar e compensatória). No caso dos autos, entendo como razoável e proporcional para a compensação do dano moral sofrido pelo requerente, a fixação da indenização no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais). Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais para: a) DECLARAR a nulidade e inexistência do débito referente ao contrato objeto dos autos; b) CONDENAR o requerido à restituição simples dos valores descontados do benefício previdenciário do autor até 30/03/2021, momento a partir do qual, as parcelas deverão ser restituídas em dobro. Registro que o valor deve ser restituído em parcela única e que os valores deverão ser atualizados exclusivamente pela taxa SELIC desde a data de cada desconto; c) CONDENAR ao pagamento de R$ 8.000,00 (mil reais) a título de indenização por danos morais, cujo valor deverá ser atualizado exclusivamente pela taxa SELIC, a da data desta sentença (data do arbitramento), observando-se sua natureza única de correção e juros, nos termos do Art. 406 do Código Civil.” Quanto aos índices aplicáveis, até 30/08/2024, a correção monetária deverá observar os índices da Tabela de Atualização Monetária de Débitos Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça-TJES e juros de mora de 1% ao mês. A partir de 30/08/2024, com a vigência da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária dar-se-á pela aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), consoante art. 389, parágrafo primeiro, do Código Civil. Já quanto aos juros de mora, estes se darão pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o IPCA, conforme art. 406, § 1º, do Código Civil (caso o valor obtido seja negativo, os juros serão considerados como “zero”, conforme art. 406, § 3º, do Código Civil). CONDENO a parte ré em custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do proveito econômico da parte autora. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Advirto as partes de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ou com caráter infringente ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º, do CPC). Havendo apelação adesiva, intime-se a parte adversa. Decorrido o prazo sem manifestação, remetam-se os autos ao E. TJES, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC. Quanto às custas, proceda a Secretaria conforme o disposto no parágrafo único do art. 7º do Ato Normativo Conjunto nº 011/2025. Transitada em julgado esta sentença, ou homologada a desistência do prazo recursal, e inexistindo requerimento de cumprimento, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Nova Venécia/ES, data da assinatura eletrônica. Antônio Carlos Facheti Filho Juiz de Direito
07/04/2026, 00:00