Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
IMPETRANTE: DANIEL ALMEIDA BATISTA COATOR: DIRETOR GERAL DO INSTITUTO E ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - IASES, IDCAP INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO E CAPACITACAO
IMPETRADO: INSTITUTO DE ATENDIMENTO SOCIO-EDUCATIVO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a)
IMPETRANTE: AGDA PORCARI AYUB - ES36101 Advogado do(a) COATOR: BARBARA SANDI CALIMAN - ES37803 SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574530 PROCESSO Nº 5008120-65.2026.8.08.0024 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Vistos etc.
Trata-se de demanda intitulada de “mandado de segurança preventivo com pedido liminar” ajuizada por DANIEL ALMEIDA BATISTA em face de ato ilegal e abusivo praticado pelo DIRETOR-GERAL DO INSTITUTO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO DO ESPÍRITO SANTO – IASES e PELA BANCA ORGANIZADORA INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO E CAPACITAÇÃO - IDCAP, estando as partes devidamente qualificadas na inicial. O impetrante sustenta que: 01) inscreveu-se regularmente no Concurso Público nº 001/2025, promovido pelo Instituto de Atendimento socioeducativo do Espírito Santo – IASES, destinado ao provimento de vagas efetivas para o cargo de agente socioeducativo; 02) o edital original, em seu item 7.3, estabeleceu de forma clara e inequívoca que teriam suas redações corrigidas os candidatos aprovados na Prova Objetiva, por ordem decrescente de classificação, obedecidos o quantitativo estabelecido no edital; 03) após aplicação da prova objetiva, em flagrante violação aos princípios da segurança jurídica, da vinculação ao edital e da boa-fé objetiva, o IASES publicou a 3ª retificação ao edital; 04) referida retificação, sob a alegação de correção de "erro material", promoveu alteração substancial e drástica no quantitativo de candidatos que terão suas redações corrigidas; 05) a alteração promovida após etapa já consolidada do certame (prova objetiva), prejudica diretamente 910 (novecentos e dez) candidatos do sexo masculino; 06) a justificativa apresentada pela Autoridade Coatora – alegado "erro material" na aplicação do percentual de 20% de vagas femininas previsto no Anexo VIII – não se sustenta juridicamente e não autoriza a alteração de critérios essenciais do certame após fase já realizada. Requereu, em sede liminar, “b.1) A concessão de medida liminar inaudita altera pars, sem prévia oitiva das Autoridades Coatoras (dada a urgência da situação e o risco de perecimento do direito), para SUSPENDER os efeitos da 3ª Retificação do Edital (publicada em 09/02/2026), no que tange especificamente à alteração do item 7.3 do Edital (quantitativo de candidatos convocados para correção de redação), determinando que: Sejam mantidos os critérios originalmente previstos no Edital de Abertura (08/10/2025), especialmente o quantitativo de 7.640 (sete mil, seiscentas e quarenta) convocações para candidatos do sexo masculino aprovados na prova objetiva, conforme item 7.3 do edital original; Seja o IMPETRANTE convocado para a fase de redação, caso sua classificação na prova objetiva o posicione dentro das 7.640 primeiras colocações do gênero masculino, respeitadas as modalidades de concorrência (ampla concorrência, PcD, PPP e IN); Abstenha-se a banca organizadora (IDCAP) de excluir candidatos masculinos classificados entre as posições 6.731 e 7.640 da convocação para redação, com base na retificação impugnada; (...)” A inicial veio acompanhada por documentos. Decisão indeferindo o pedido liminar e deferindo assistência judiciária gratuita. Informações nos IDs 93618304 e 93955400. Manifestação do Ministério Público no ID 94095605. É o relatório. DECIDO. A pretensão autoral diz respeito à sua manutenção no Concurso Público promovido pelo Estado do Espírito Santo, Edital 001/2025, ao fundamento de que a 3ª retificação do edital de abertura, sob alegação de erro material, promoveu alteração no quantitativo de candidatos que terão suas redações corrigidas, fazendo com que sua posição fosse excluída, não sendo convocado para a fase de redação. O mandado de segurança é expressamente previsto na Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXIX, segundo o qual conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. Pois bem. Segundo o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, o edital é a lei do concurso, fixando normas garantidoras da isonomia de tratamento e igualdade de condições no ingresso no serviço público (RMS 21.467/RS, 5ª T., Min. Gilson Dipp, DJ de 12/06/2006), devendo ser cumprido por todos os candidatos (AgInt no RMS 39.601/MG, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 29/03/2017). Portanto, é certo que os candidatos que se submetem ao processo seletivo devem observar as normas do edital e cumprir as determinações das respectivas etapas do certame com vistas à classificação para a etapa seguinte, não havendo que se falar em nulidade do ato administrativo que elimina o candidato do certame por não cumprir os requisitos previstos no edital. Ressalta-se que as diretrizes estabelecidas no edital do processo seletivo devem ser respeitadas pelo Poder Judiciário, cabendo a este apenas se imiscuir nesta seara para assegurar os princípios constitucionais. Segue esse entendimento a jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO SELETIVO. CONTRATAÇÃO DE PROFESSOR PARA DESIGNAÇÃO TEMPORÁRIA. DOCUMENTAÇÃO ENTREGUE SEM OBSERVÂNCIA DAS NORMAS DO EDITAL. DOCUMENTOS DESATUALIZADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. As diretrizes estabelecidas no Edital do Processo Seletivo devem ser respeitadas pelo Judiciário, cabendo a este apenas se imiscuir nesta seara para assegurar os princípios constitucionais, destacadamente os da isonomia, razoabilidade e proporcionalidade. 2. Os candidatos que se submetem ao processo seletivo público devem observar as normas do edital e cumprir as determinações das respectivas etapas do certame com vistas à classificação para a etapa seguinte. 3. Apelantes que não apresentaram à Administração Pública os documentos constantes nos incisos II (comprovante de situação cadastral do CPF) e V (carteira de identidade) do subitem 10.1 devidamente atualizados, sendo reclassificadas para o último lugar da lista de classificação, em atenção aos termos do Edital SEDU nº 31/2022. 4. Não há nulidade no ato administrativo que eliminou as candidatas do certame, uma vez que estas não cumpriram os requisitos previstos no edital. 5. Manutenção da sentença que se impõe. 6. Recurso conhecido e improvido. (TJES, Apelação Cível nº 5007095-22.2023.8.08.0024, Relator RAPHAEL AMERICANO CAMARA, 2ª Câmara Cível, 15/03/2024) APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL. MODIFICAÇÃO DOS CRITÉRIOS PARA A AVALIAÇÃO PSICOSSOMÁTICA APÓS A REALIZAÇÃO DO EXAME. ILEGALIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. REMESSA NECESSÁRIA PRJUDICADA. 1. A jurisprudência apresenta entendimento de que constatada ausência de observância às regras previstas no edital, é possível a intervenção do Judiciário visando preservar o princípio da legalidade e da vinculação ao referido instrumento. 2. As regras estabelecidas no edital fazem lei entre as partes, não vinculando somente os candidatos, mas também a Administração Pública. Assim, em atenção aos princípios da isonomia e da vinculação ao edital, não pode a Administração mudar as regras do edital inadvertidamente, surpresando os envolvidos, ainda mais quando já realizada a etapa cujo critério de classificação seria alterado. 3. [...] 5. Recurso conhecido e desprovido. Remessa necessária prejudicada. (TJES, Apelação / Remessa Necessária nº 0015798-66.2019.8.08.0024, Relator CARLOS MAGNO MOULIN LIMA, 4ª Câmara Cível, 20/03/2024) No caso em tela, embora o impetrante alegue que mostra-se ilegal e inconstitucional, o edital prevê expressamente, no item 1.10, a possibilidade de alterações ou atualizações, vejamos: 1.10. Os itens deste edital, inclusive o “Cronograma - Anexo I'', poderão sofrer eventuais alterações ou atualizações enquanto não consumada a providência ou o evento que lhes disser respeito, circunstância que será publicada no site do IDCAP www.idcap.org.br, por meio de retificação do edital ou aviso. Analisando os fatos narrados, bem como a retificação do edital que promoveu a redistribuição as vagas (ID 91550729), conclui-se que a alteração em questão foi feita antes da “consumação da providência ou o evento”, que se daria com a divulgação da lista oficial de classificação. Ressalta-se que a alteração ora questionada visou adequar o certame a recomendações de órgãos de controle e à proporcionalidade de gênero prevista em lei. A Administração Pública, ao editar a 3ª Retificação, buscou sanar um vício de legalidade: o descumprimento do percentual de reserva de vagas para candidatas do sexo feminino estabelecido no art. 7º, §§ 3º e 4º, da Lei Complementar nº 986/2021. O Supremo Tribunal Federal, através das Súmulas 346 e 473, consolidou o entendimento de que a Administração Pública pode e deve anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos. No caso em tela, conforme dito anteriormente, a retificação não foi um ato arbitrário, mas uma medida corretiva imposta pelo dever de estrita legalidade, visando ajustar o certame ao comando da lei complementar estadual. Embora o princípio da vinculação ao edital seja basilar, ele não confere ao candidato o direito adquirido à manutenção de um erro material ou de uma disposição editalícia que afronte a lei. A expectativa de direito do impetrante em ser convocado para a fase seguinte com base em quantitativos que ignoravam a reserva legal feminina não se sobrepõe ao interesse público de higidez do concurso. Portanto, inexistindo ilegalidade no ato de autotutela que visou a adequação do edital à norma de regência, a denegação da segurança é medida que se impõe.
Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA pleiteada, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Custas finais pelo impetrante, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça ora deferida. Sem honorários advocatícios (Art. 25 da Lei nº 12.016/09 e Súmulas 105/STJ e 512/STF). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. VITÓRIA-ES, na data da assinatura eletrônica SAYONARA COUTO BITTENCOURT Juiz(a) de Direito
20/04/2026, 00:00