Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ELAINE BRITES SOBRAL SOUZA
REQUERIDO: HOSPITAL SANTA ISABEL S.A Advogado do(a)
REQUERENTE: MARINA DE ALMEIDA BRIGGS DE ALBUQUERQUE - ES16110 Advogado do(a)
REQUERIDO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - ES26921 SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 5ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265853 PROCESSO Nº 5012778-45.2024.8.08.0011 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc.
Cuida-se de embargos de declaração opostos pela autora no ID 92354992. Aduz que há omissão na análise do caso e na fixação de quantum indenizatório, juros de mora e honorários de sucumbência. Requer, assim, o acolhimento do recurso. É o relatório. Decido. Passo a julgar os presentes embargos e o faço na forma de sentença, tendo em vista que a decisão vergastada ostenta tal natureza jurídica. Nesse sentido, convém transcrever o escólio doutrinário de Fredie Didier Júnior: Os embargos de declaração devem ser apreciados e julgados pelo mesmo órgão que proferiu a decisão embargada. Ao apreciar os embargos, o órgão julgador deverá julgá-los em decisão que contenha a mesma natureza do ato judicial embargado. Assim, se os embargos forem opostos contra sentença, serão julgados por meio de outra sentença. Se, por sua vez, forem opostos contra acórdão, haverão de ser julgados por novo acórdão. E nem poderia ser diferente, visto que os embargos contêm o chamado efeito integrativo, objetivando integrar, complementar, aperfeiçoar a decisão embargada, com vistas a exaurir a prestação jurisdicional que se encontra inacabada, imperfeita ou incompleta.(Curso de Direito Processual Civil, v. 3, 13ª ed., Salvador: JusPodivm, 2016, p. 264) Entretanto, na espécie, tenho que o recurso não merece acolhimento. Isso porque as alegações da parte embargante demonstram, tão somente, o seu inconformismo com o comando sentencial. Pretende, na realidade, a reanálise das questões de fato e de direito já tratadas naquela fundamentada decisão. E, para tanto, não se prestam os embargos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FINS PREQUESTIONATÓRIOS. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1022, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. Evidenciada a ausência dos vícios descritos no artigo 1022, do CPC, não procede o intuito prequestionatório com subsistência de manifestação do órgão jurisdicional acerca da matéria supostamente violada. II. A despeito de ter a parte irresignada apontado mácula na decisão, vislumbra-se, em verdade, apenas pretender a rediscussão de matéria já decidida, ao que não se presta a via eleita. III. Em razão de seu intuito prequestionador, não há de ser aplicada a multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC (Súm. 98. STJ). lV. Recurso conhecido e desprovido. (TJES; EDcl-AP 0041740-14.2012.8.08.0035; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Subst. Marcos Valls Feu Rosa; Julg. 26/03/2024; DJES 19/04/2024) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ARTIGO 1022, DO CPC/15. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A despeito de a embargante haver apontado a existência de vicissitudes no decisum máculo, vislumbra-se, em verdade, apenas pretender a rediscussão de matéria já decidida, ao que não se presta a via eleita. 2. Recurso conhecido e desprovido. (TJES; EDclCv-ED-AP 0025368-52.2014.8.08.0024; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Subst. Marcos Valls Feu Rosa; Julg. 26/03/2024; DJES 19/04/2024) De toda sorte, destaco que a sentença foi clara e fundamentada na fixação da indenização e dos respectivos juros de mora e na distribuição do ônus de sucumbência. Ressalto, por fim, que, na forma da legislação de regência, o acerto ou o desacerto da sentença hostilizada somente pode ser revisto pelo órgão judicante ad quem, mediante o manejo de recurso próprio, razão pela qual não merece acatamento o pleito recursal.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Intimem-se e cumpra-se a sentença retro. Diligencie-se. Cachoeiro de Itapemirim, datado e assinado eletronicamente. Murilo Ribeiro Ferreira Juiz de Direito
06/05/2026, 00:00