Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: JEFFERSON GONZAGA RODRIGUES AMORIM - ES27462 REQUERIDO(A) Nome: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA Endereço: Avenida Brigadeiro Faria Lima, 3732, ANDAR 5,SETOR ALA NORTE, Itaim Bibi, SÃO PAULO - SP - CEP: 04538-132 Advogado do(a)
REQUERIDO: PAULO ANTONIO MULLER - RS13449 BREVE RESUMO DA SENTENÇA EM LINGUAGEM SIMPLES GERADO POR IA: O autor, Jefferson Gonzaga Rodrigues Amorim, ajuizou uma ação de obrigação de fazer e indenização por danos morais contra o Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. Devido à criação de perfis falsos em seu nome no WhatsApp para aplicação de golpes, requer que ré estabeleça verificação de segurança e compensação de danos morais. Em sua defesa, o réu Facebook alegou questões processuais e a inexistência de falha no serviço ou de dano moral, argumentando que não foi notificado sobre os perfis fraudulentos. Ao final, o juiz julgou o pedido totalmente improcedente, negando tanto a obrigação de fazer quanto a indenização por danos morais, por entender que a plataforma não foi comunicada da fraude para que pudesse agir. PROJETO DE SENTENÇA 1. RELATÓRIO Dispensado o relatório formal, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Apresento, contudo, um resumo dos fatos relevantes e do andamento processual.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465569 PROCESSO Nº 5004748-47.2026.8.08.0012 REQUERENTE Nome: JEFFERSON GONZAGA RODRIGUES AMORIM Endereço: Av. Mario Gurgel, 5353, Torre 3 - sala 1001, São Francisco, CARIACICA - ES - CEP: 29145-910 Advogado do(a)
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por JEFFERSON GONZAGA RODRIGUES AMORIM, atuando em causa própria, em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., pessoa jurídica de direito privado. O autor narra, em sua petição inicial, que seu nome e dados pessoais estão sendo indevidamente utilizados por terceiros para a criação de múltiplas contas fraudulentas no aplicativo de mensagens WhatsApp. Aponta uma extensa lista de números telefônicos que estariam sendo usados para a aplicação de golpes, o que, segundo alega, vem lhe causando prejuízos. Devidamente citada, a empresa ré apresentou contestação (Id. 94732222), arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, com pedido de extinção do feito sem resolução do mérito. No mérito, defendeu a total improcedência dos pedidos, sustentando a inexistência de qualquer ato ilícito ou falha na prestação de seus serviços. Afirmou que o autor não apresentou provas mínimas de suas alegações, descumprindo o ônus que lhe impõe o art. 373, I, do Código de Processo Civil. Foi realizada audiência de conciliação, conforme termo de Id. 94815329, na qual a tentativa de acordo entre as partes restou infrutífera. Na oportunidade, o autor requereu a produção de prova oral, com a designação de audiência de instrução para oitiva de testemunhas e depoimento pessoal do representante da ré, a fim de "provar a quantidade de golpes". A parte ré, por sua vez, afirmou não ter outras provas a produzir e pugnou pelo julgamento antecipado da lide. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório do necessário. 2. FUNDAMENTAÇÃO A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ré não merece prosperar. É fato público que o WhatsApp pertence ao mesmo grupo econômico do Facebook (atual Meta), sendo a ré sua representante no Brasil. A jurisprudência pátria é consolidada em reconhecer a legitimidade do Facebook para figurar no polo passivo de demandas envolvendo o WhatsApp, aplicando-se a teoria da aparência para proteger o consumidor. Afasto, portanto, a preliminar arguida. Superada a questão preliminar, passo à análise do mérito, que se cinge a verificar a existência de responsabilidade civil da ré pelos danos alegadamente sofridos pelo autor. A relação jurídica entre as partes é inegavelmente de consumo, pois o autor se enquadra no conceito de consumidor (art. 2º do CDC) e a ré no de fornecedora de serviços (art. 3º do CDC). O serviço, embora prestado de forma gratuita ao usuário final, é remunerado de forma indireta, notadamente pela exploração de dados para fins comerciais, o que atrai a incidência do Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade do fornecedor de serviços, nos termos do art. 14 do CDC, é objetiva, fundada na teoria do risco do empreendimento. Isso significa que a ré responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. A responsabilidade só é afastada se o fornecedor provar uma das excludentes previstas no § 3º do mesmo artigo: a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. A responsabilidade civil dos provedores de aplicação de internet por conteúdo gerado por terceiros é matéria disciplinada pela Lei nº 12.965/2014, o Marco Civil da Internet. Como regra geral, o artigo 19 da referida lei estabelece um sistema de responsabilidade subjetiva, que depende da inércia do provedor após o recebimento de uma ordem judicial específica para remoção de conteúdo. Nesse sentido, a criação de um perfil falso, embora seja um ato ilícito, é, a princípio, um "fato de terceiro", que, por si só, não gera o dever de indenizar por parte da plataforma. A responsabilidade da ré, portanto, se configura uma vez ciente da fraude, ela se mantém inerte e não toma as providências cabíveis para a remoção do perfil falso. A sua conduta ilícita seria, nesse caso, uma omissão culposa. A conduta negligente do provedor se materializa quando, após ser notificado de forma inequívoca sobre a existência de um conteúdo manifestamente ilícito (como um perfil falso), ele se mantém inerte e não adota, dentro de um prazo razoável, as providências técnicas para a sua remoção. O STJ possui o seguinte entendimento: A responsabilidade dos provedores de conteúdo de internet em geral depende da existência ou não do controle editorial do material disponibilizado na rede. Não havendo esse controle, a responsabilização somente é devida se, após notificação para a retirada do material, mantiver-se o provedor inerte. STJ RECURSO ESPECIAL: REsp 1593249 RJ 2015/0093041-8 — Publicado em 09/12/2021 No caso concreto, o autor alega o dano sofrido, mas não produz qualquer prova de que tenha notificado a ré sobre a existência do perfil falso por meio de seus canais oficiais, tampouco demonstra que, após a suposta ciência, a empresa se manteve inerte. Não há nos autos qualquer e-mail, protocolo de atendimento, captura de tela de denúncia realizada na própria plataforma ou qualquer outro elemento que comprove que a empresa ré foi, em algum momento, notificada sobre a existência do perfil fraudulento. A simples alegação de que a ré "deveria saber" ou "deveria ter mecanismos mais seguros" não é suficiente para gerar o dever de indenizar, pois, como visto, a lei e a jurisprudência não impõem um dever de vigilância ativa e prévia, mas sim um dever de ação reativa após a notificação. Não há nos autos qualquer evidência de que os fraudadores exploraram uma vulnerabilidade técnica do sistema, invadiram a conta do autor ou que a ré tenha sido negligente após ser notificada do problema. A simples criação de uma conta com nome e foto de outra pessoa, dados que podem ser facilmente obtidos em fontes abertas na internet, não é suficiente para caracterizar, isoladamente, um defeito no serviço prestado pela ré. A improcedência do pedido é, portanto, a medida que se impõe Na audiência de conciliação, o autor requereu a produção de prova oral para "provar a quantidade de golpes". Ocorre que, sendo o juiz o destinatário da prova (art. 370 do CPC), cabe a ele indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias. A oitiva de testemunhas para comprovar a "quantidade de golpes" em nada alteraria o desfecho da lide. O ponto nevrálgico da questão não é a existência ou a extensão da fraude praticada por terceiros, mas sim a existência de um defeito no serviço da ré que tenha possibilitado essa fraude. A prova requerida pelo autor não é capaz de demonstrar a falha técnica ou a negligência da plataforma, sendo, portanto, inútil para o julgamento do mérito. Por essa razão, o julgamento antecipado é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 Lei nº 9.099/95). Poderá ser interposto recurso no prazo de 10 dias, por meio de advogado devidamente constituído e recolhimento de custas (art. 42 da Lei 9.099/95). Em caso de oposição de embargos de declaração, a serventia deste juízo deverá intimar a parte contrária, se for o caso, para se manifestar, no prazo e forma do art. 1.023, §2º do CPC. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Considerar-se-ão intimadas as partes na data designada para leitura de sentença, em 23/04/2026, às 16:00 horas. OCLECIO ZUMACK Juiz Leigo S E N T E N Ç A Vistos etc... O projeto de sentença elaborado pelo juiz leigo atende aos requisitos formais e seus fundamentos guardam sintonia com a conclusão. Isso posto, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA, nos moldes do artigo 40 da Lei Federal n. 9.099/95. Cumpra-se e diligencie-se em conformidade. CARIACICA-ES, [data da assinatura eletrônica]. ADRIANO CORREA DE MELLO Juiz de Direito Assinado eletronicamente ADVERTÊNCIAS: 1. Serve a presente como ofício/mandado. 2. Em caso de oposição de embargos de declaração, a serventia deste juízo deverá intimar a parte contrária, se for o caso, para se manifestar, no prazo e forma do art. 1.023, §2º do CPC; 3. Contra a Sentença, caberá recurso no prazo de 10 (dez) dias (art. 42 da Lei 9.099/95), sendo indispensável a representação por advogado (art. 41, §2º, da Lei 9.099/95); 4. Ressalta-se, ainda, conforme Ofício Circular CGJES 0394940/7001976-26.2020.8.08.0000, a possibilidade de levar a protesto decisão judicial transitada em julgado, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário (CPC, arts. 517 e 523). Atendimento (27) 3246-5678 ou acesse nosso Balcão Virtual
27/04/2026, 00:00