Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: JOÃO PAULO SANTOS BATISTA
RECORRIDO: YMPACTUS COMERCIAL S/A DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5031387-08.2022.8.08.0024
Trata-se de recurso especial (id. 17880489) interposto por JOÃO PAULO SANTOS BATISTA, com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face da decisão monocrática de id. 17061588. Em suas razões recursais, o recorrente sustenta violação ao artigo 223, § 1º, do Código de Processo Civil, alegando a ocorrência de justa causa decorrente de falha no sistema PJe, que teria induzido o patrono a erro na contagem do prazo recursal. Sem contrarrazões (id. 19451538). É o relatório. Decido. Ao Superior Tribunal de Justiça compete julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, nas hipóteses previstas no artigo 105, inciso III, alíneas “a”, “b” e “c”, da Constituição Federal. Nesse passo, o cabimento do apelo nobre se condiciona ao esgotamento da instância ordinária, a teor da Súmula nº 281, do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, dispondo: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber na justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada”. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.695.021/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 8/5/2025. No caso em análise, a decisão recorrida foi julgada monocraticamente, de modo que o recorrente deveria ter interposto agravo interno, a fim de submeter a controvérsia a órgão colegiado, na forma do artigo 1.021, do Código de Processo Civil e, assim, ter por esgotada a instância ordinária. Contudo, o recorrente não procedeu dessa forma, revelando-se, por conseguinte, inviável a recepção do presente apelo nobre.
Ante o exposto, com esteio no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o recurso, diante do óbice da Súmula nº 281 do STF. Vale registrar que a presente decisão é impugnável apenas por agravo em recurso especial (previsto no art. 1.042 do CPC), conforme o § 1º do art. 1.030 do CPC. Intimações e expedientes necessários. Após o decurso do prazo sem a interposição de eventual recurso, certifique-se o trânsito em julgado e retornem os autos à origem. Vitória, data e assinatura certificados digitalmente. FERNANDO ZARDINI ANTONIO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES
05/05/2026, 00:00