Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: KATIA RIBEIRO
REU: BANCO AGIBANK S.A Advogado do(a)
AUTOR: FRANCISCA RAFAELA LISBINO ROCHA - MA20810 SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Mimoso do Sul - 1ª Vara Praça Cor. Paiva Gonçalves, 184, Fórum Des O Reilly de Souza, Centro, MIMOSO DO SUL - ES - CEP: 29400-000 Telefone:(28) 35551348 PROCESSO Nº 5000284-17.2026.8.08.0032 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc.
Cuida-se de ação pelo procedimento comum aforada por KATIA RIBEIRO em face de BANCO AGIBANK S.A. Ao ID 91613747, foi determinada a intimação da parte autora para regularizar a representação processual, posto que, não obstante o substabelecimento de ID 91336165, não foi anexada aos autos procuração devidamente assinada. Intimada, a parte autora juntou procuração ao ID 96871449, a qual, porém, não está assinada. Além do mais, pelo que se vê aos ID’s 91336165 e 96871452, o substabelecimento também não está devidamente assinado. Como é de sabença, a capacidade postulatória é pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, de modo que sua ausência acarreta a extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Nesse sentido é a jurisprudência: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. INÉRCIA DA PARTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 485, IV, CPC). SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (…). II. Questão em discussão: Examina-se a validade da sentença que, diante da ausência de instrumento de mandato válido, reconheceu a irregularidade na representação processual e extinguiu o processo, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular da relação processual (CPC, arts. 76 e 485, IV). III. Razões de decidir: A regularidade da representação processual constitui pressuposto essencial à validade do processo, devendo o juiz determinar a intimação da parte para sanar o vício, nos termos do art. 76 do CPC. A irregularidade é defeito sanável, mas a persistência da inércia após intimação expressa impõe a extinção do feito, nos moldes do art. 76, § 1º, I, c/c art. 485, IV, do CPC. (...). A inobservância da determinação judicial configura desídia processual e inviabiliza o prosseguimento da demanda, sendo inviável a alegação de nulidade da sentença, porquanto observados o devido processo legal e o contraditório. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a ausência de regularização da representação processual, após intimação específica, acarreta a extinção do processo sem exame de mérito. IV. Dispositivo e tese: Recurso de apelação desprovido. Tese de julgamento: "1. A regularidade da representação processual é pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (CPC, arts. 76 e 485, IV). 2. A inércia da parte em sanar o vício de representação, após intimação judicial, impõe a extinção do feito sem resolução do mérito. 3. Não há nulidade na sentença que aplica corretamente tais dispositivos após observância do contraditório e do devido processo legal." (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.388514-9/001, Relator(a): Des.(a) Gilson Soares Lemes, 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/11/2025, publicação da súmula em 03/12/2025). Grifei. APELAÇÃO. VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO. SUPRESSÃO DETERMINADA. INOBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. A capacidade postulatória é pressuposto para a constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, pelo que se a parte não constitui seu patrono de maneira regular e uma vez intimada a sanar o vício, queda-se inerte, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.098936-4/001, Relator(a): Des.(a) Amauri Pinto Ferreira, 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/09/2021, publicação da súmula em 01/10/2021). Ademais, conforme já de manifestou a jurisprudência, “A intimação pessoal da parte para regularização da representação processual é desnecessária, consoante precedentes do STJ”. (TJMG - Agravo Interno Cv 1.0000.25.177113-5/002, Relator(a): Des.(a) Maria Dolores Gióvine Cordovil (JD Convocada), Núcleo de Justiça 4.0 - Cível, julgamento em 11/05/2026, publicação da súmula em 12/05/2026). Portanto, face a ausência de regularização da representação processual, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV, do CPC. Condeno a autora ao pagamento das custas, contudo, suspendo a exigibilidade, face a declaração de ID 91336160. P. R. I. C. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. MIMOSO DO SUL-ES, data e horário da assinatura digital. RAFAEL MURAD BRUMANA Juiz de Direito