Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: MARTA IRENE BRAVIM PETERLE
REQUERIDO: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA = S E N T E N Ç A =
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Des Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265814 Processo nº.: 5005105-64.2025.8.08.0011 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por MARTA IRENE BRAVIM PETERLE em face de EDP ESPÍRITO SANTO DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA S.A., objetivando a declaração de nulidade do débito de R$ 32.908,64, oriundo do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) nº 9873815, lavrado em nome de seu falecido esposo, Antônio Carlos Motta Peterle. Em sua exordial, a parte autora, na qualidade de inventariante do espólio, sustenta a ilegalidade da cobrança, afirmando a inexistência de fraude ou manipulação no medidor. Argumenta que o equipamento possuía mais de 30 anos de uso e apresentava falha técnica interna ("borne queimado"), o que teria distorcido a medição sem qualquer intervenção humana. Alega ainda a ocorrência de danos morais em virtude da imputação indevida de irregularidade e da cobrança abusiva. Devidamente citada, a ré apresentou contestação (ID 75814885), defendendo a regularidade do procedimento administrativo e a legalidade da lavratura do TOI. Afirma que a inspeção constatou a manipulação do registrador por terceiros e que o contraditório foi respeitado, tendo o titular acompanhado o ato, embora tenha se recusado a assinar o termo. O feito foi saneado, momento em que se rejeitaram as preliminares de ilegitimidade ativa e de impugnação à justiça gratuita, fixando-se os pontos controvertidos e deferindo-se a inversão do ônus da prova. Realizada audiência de instrução, foram colhidos o depoimento pessoal da autora e a oitiva dos técnicos responsáveis pela inspeção. As partes apresentaram alegações finais (ID 93770197 e 93748834). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório do que, tudo bem visto e ponderado. Fundamento e Decido. O cerne da lide reside na verificação da legalidade da lavratura do TOI nº 9873815 e da consequente cobrança de recuperação de consumo no valor de R$ 32.908,64. A relação jurídica em exame é tipicamente de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do CDC, incidindo o regime de responsabilidade objetiva da concessionária de serviço público. Aplicada a inversão do ônus da prova, incumbia à requerida demonstrar, de forma inequívoca, a regularidade da inspeção e a efetiva ocorrência de fraude imputável ao consumidor. Compulsando o Relatório de Avaliação Técnica do Medidor (ID 75814890), verifica-se uma contradição técnica fundamental: o laudo atesta que o medidor se encontrava com o "borne queimado", o que, segundo o próprio documento, "impossibilitou a realização dos ensaios". Em sede de audiência, os técnicos da requerida confirmaram que o borne é o ponto de conexão dos condutores e que sua queima pode ocorrer por excesso de carga ou deterioração natural. Ora, se o próprio laboratório da concessionária admitiu a impossibilidade de realizar os testes técnicos devido a um defeito elétrico interno (borne queimado), a conclusão posterior de que houve "intervenção de terceiros" carece de fundamentação pericial robusta, configurando-se em mera presunção unilateral. Ademais, restou incontroverso que o medidor possuía mais de 30 anos de uso. Tal circunstância, aliada à ausência de perícia judicial imparcial sob o crivo do contraditório, retira a credibilidade necessária para a manutenção de um débito de elevada monta, especialmente quando a prova produzida pela concessionária é produzida de forma solitária e sem a participação efetiva do consumidor no ato laboratorial. Portanto, diante da impossibilidade de realização de ensaios técnicos e da vetustez do equipamento, a declaração de nulidade do TOI e a inexigibilidade do débito são medidas que se impõem. A jurisprudência do consolidou o entendimento de que a cobrança indevida fundada em TOI irregular, que imputa ao consumidor a pecha de fraudador, ultrapassa o mero aborrecimento, configurando dano moral in re ipsa. “FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA – Ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c indenização por danos morais – Sentença de procedência – Fraude no consumo originada de data anterior à lavratura do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) – Presunção de veracidade diante de obediência à Resolução ANEEL 414/2010 – Relatório técnico elaborado por laboratório de ensaio de confiança da própria concessionária que, a despeito de constatar ausência de lacre no medidor, atestou que o equipamento não apresentava defeito e estava aferindo corretamente o consumo de energia – Ausência de degrau de consumo nos meses subsequentes ao da troca do medidor que corrobora conclusão de ausência de consumo não medido – Presunção elidida – Faturamento suplementar inexigível – Débito que resulta irregular – Suspensão do fornecimento de energia, indevida – Dano moral in re ipsa, configurado – Indenização devida – Quantum reduzido em conformidade com as circunstâncias e consequências do evento – Sentença parcialmente modificada – Decaimento mantido a cargo da ré, na incidência da Súmula 326 do C. STJ – Recurso parcialmente provido” (TJ/SP; Apelação Cível 1016306-50.2020.8.26.0576; Relator (a): José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/03/2021; Data de Registro: 30/03/2021). “RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. ENERGIA ELÉTRICA. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. ALTERAÇÃO NO MEDIDOR DE ENERGIA. LACRES ROMPIDOS. SUBSTITUIÇÃO DE EQUIPAMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DEGRAU DE CONSUMO APÓS A TROCA DO MEDIDOR. - Não obstante a presunção de legitimidade dos atos da concessionária ré e a responsabilidade da parte autora sobre o medidor, não resta demonstrado o alegado benefício econômico do consumidor e, por conseguinte, consumo não faturado. - Ademais, em que pese o TOI de fls. 101/102 atestar sinais de violação no medidor de energia elétrica, o Histórico de Consumo de fls. 99/100, demonstra que mesmo após a substituição do equipamento, o consumo de energia da autora se manteve na média do período em que a ré entende a ocorrência de fraude. - Basicamente, o histórico de consumo confirma que após inspeção técnica e troca do equipamento, em setembro/2018, o consumo mensal faturado não sofreu alteração significativa, a ensejar a hipótese de locupletamento. - Assim, correta a sentença que determinou a desconstituição do débito. RECURSO DESPROVIDO. UNÂNIME” (TJ/RS - Recurso Cível, Nº 71009697277, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Elaine Maria Canto da Fonseca, Julgado em: 10-02-2021). “PROCESSO CIVIL APELAÇÃO CÍVEL FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA INTERRUPÇÃO ILEGALIDADE DO ATO DANOS MORAIS - RECURSO NÃO PROVIDO. 1 A prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica, impende ressaltar que a energia é um bem essencial à população, constituindo-se serviço público indispensável, subordinado ao princípio da continuidade de sua prestação. 2 - A suspensão ilegal do fornecimento do serviço dispensa a comprovação de efetivo prejuízo, uma vez que o dano moral, nesses casos, opera-se in re ipsa, em decorrência da ilicitude do ato praticado. 3 - A indenização por dano moral não é preço matemático, mas compensação parcial, aproximativa, pela dor injustamente provocada.
Trata-se de mecanismo que visa minorar o sofrimento experimentado, além de dissuadir condutas assemelhadas, seja pelos responsáveis diretos, seja por terceiros que estejam em condição de praticá-las futuramente. 4 - O valor arbitrado de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) não deve ser reduzido, levando em consideração o dissabor experimentado pelo autor, o período em que houve suspensão do fornecimento de energia elétrica e o caráter pedagógico da medida. 5 - Recurso improvido” (TJES, Classe: Apelação, 069180001518, Relator: MANOEL ALVES RABELO - Relator Substituto: JAIME FERREIRA ABREU, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 12/11/2018, Data da Publicação no Diário: 26/11/2018). “APELAÇÃO CÍVEL - CONSUMIDOR CORTE DE ENERGIA ELÉTRICA CONSUMO IRREGULAR REGRAS PROTETIVAS INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA FUNCIONAMENTO DO MEDIDOR NÃO AFERIDO PROVAS A FAVOR DA TESE VESTIBULAR DANO MORAL CORTE ILÍCITO VALOR DO DANO PRECEDENTES DESTA CORTE SENTENÇA MANTIDA RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 Nos termos do Código de Defesa do Consumidor, segundo a inversão do ônus da prova, é cabível a exoneração da responsabilidade da concessionária, diante da alegação formulada, de que no defeito inexiste. Entretanto, pela desistência da prova, responde a parte não vulnerável da relação pelo ônus de sua manifestação. 2 A cessação do fornecimento de energia elétrica em razão de cobrança indevida configura-se ato ilícito a impor a responsabilidade à prestadora dos serviços. 3 Segundo precedentes deste sodalício: A própria resolução mencionada considera a distribuição de energia elétrica como serviço essencial cuja interrupção coloca em perigo a saúde, segurança e até mesmo a sobrevivência da população, nos termos do artigo 11, parágrafo único, inciso I da Resolução ANEEL n. 414/2010; nesta toada, o corte indevido somado à essencialidade do serviço emerge o dano moral in re ipsa, conforme consagrado pela jurisprudência em casos análogos. TJES, Classe: Apelação, 011160141955, Relator: JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 22/05/2018, Data da Publicação no Diário: 30/05/2018) 4 O dano moral restou fixado em valor correspondente a precedentes desta corte, devendo ser mantido. 5 - Recurso conhecido e improvido” (TJES, Classe: Apelação, 069150039217, Relator: WALACE PANDOLPHO KIFFER, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 27/08/2018, Data da Publicação no Diário: 12/09/2018). A situação é agravada pelo expressivo valor cobrado (R$ 32.908,64), apto a gerar profunda insegurança e abalo psicológico à parte autora, que se viu compelida a acionar o Judiciário para resguardar seu direito ao fornecimento de serviço essencial. Sopesando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como o caráter pedagógico da condenação, arbitro a indenização em R$ 10.000,00 (dez mil reais), pois considero esta quantia atende perfeitamente os parâmetros legais.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: DECLARAR a nulidade do TOI nº 9873815 e, consequentemente, a inexigibilidade do débito de R$ 32.908,64, determinando que a requerida se abstenha de efetuar cobranças ou restrições de crédito por tal fundamento; CONDENAR a ré ao pagamento de R$10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente a partir desta data (Súmula 362, STJ) e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação; CONDENAR a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, em atenção ao zelo profissional e à complexidade da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, datado e assinado eletronicamente. ELAINE CRISTINE DE CARVALHO MIRANDA Juíza de Direito
28/04/2026, 00:00