Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTES: VIACAO SANREMO LTDA, NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A - EM LIQUIDACAO RECORRIDA: CLEONICE ANICIO MUGLIAO DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL N°0014481-39.2015.8.08.0035
Trata-se de recursos especiais (id.’s 15904365 e 15662957) interpostos por VIAÇÃO SANREMO LTDA e NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A - EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL, com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em face do acórdão (id. 13026928) da Quarta Câmara Cível, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS – QUEDA NO INTERIOR DE ÔNIBUS COLETIVO – LIDE PRIMÁRIA – NEXO CAUSAL DEMONSTRADO – CONDIÇÃO DE PASSAGEIRA NO MOMENTO DO EVENTO DANOSO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO TRANSPORTADOR – DESPESAS COM MEDICAMENTOS – DANO MATERIAL COMPROVADO – DANO MORAL – CARACTERIZAÇÃO – QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO – LIDE SECUNDÁRIA – OBSERVÂNCIA AOS LIMITES DA APÓLICE – LITISDENUNCIAÇÃO ACEITA SEM RESISTÊNCIA PELA SEGURADORA – AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM VERBA HONORÁRIA NA LIDE SECUNDÁRIA – APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1) A responsabilidade objetiva do prestador de serviço público de transporte depende da comprovação da ação ou omissão do prestador, da existência de dano e do nexo causal entre o evento danoso e a conduta do réu, conforme dispõe o art. 37, § 6º, da CF/88 e o art. 14 do CDC. 2) Além do verossímil relato contido no boletim de ocorrência lavrado, segundo o qual o acidente ocorreu quando a autora deu sinal ao motorista para descer e foi surpreendida pela frenagem brusca por ele empreendida, vindo a colidir contra barras de ferro do assento e da catraca, cujas lesões decorrentes foram atestadas por laudos emitidos pelo Departamento Médico Legal e CAT – Comunicação de Acidente de Trânsito, demonstrou a requerente ter encaminhado uma mensagem eletrônica à requerida, no dia seguinte ao evento danoso, na qual relatou os fatos ocorridos e solicitou a adoção de providências. 3) Apesar de não ter sido produzida prova testemunhal que, invariavelmente, é de grande proveito em demandas dessa natureza, quiçá diante da narrativa da autora de que não recebeu atendimento após sofrer a queda e em seguida o motorista parou o ônibus para que descesse, com isso inviabilizando a identificação de outros passageiros que pudessem prestar seu testemunho, seria excessivo exigir da autora mais do que logrou produzir, a saber, a prova documental constante dos autos. 4) O contrato de transporte acarreta para o transportador a assunção de obrigação de resultado, isto é, ao concessionário ou permissionário do serviço público atribui-se o ônus de levar o passageiro incólume ao seu destino. Trata-se da chamada cláusula de incolumidade, segundo a qual compete ao transportador empregar todos os meios próprios à sua atividade para que seja preservada a integridade física do passageiro, durante todo o trajeto, até o destino final da viagem. 5) Se a requerida alega inexistir prova de que o acidente se deu no interior de um ônibus coletivo, não é razoável atribuir à própria vítima a culpa pela queda sofrida, por ser presumível que não conseguiu evitar o acidente ao ser surpreendida pela frenagem abrupta relatada, ainda que estivesse se segurando no instante em que se preparava para descer, máxime por se trata de mulher, à época com 52 (cinquenta e dois) anos de idade. 6) São incontroversas as lesões sofridas pela autora e, no tocante ao dano material, que estaria consubstanciado nas despesas com o tratamento médico que se fez necessário, a pretensão está limitada ao ressarcimento dos gastos com a aquisição de medicamentos (R$ 102,67), na medida em que as despesas com a realização de exames e consultas médicas, ao que tudo indica, foram custeadas pelo seu plano de saúde. 7) É indiscutível a ocorrência de dano moral no caso concreto, porquanto os prejuízos experimentados pela autora ultrapassam o mero aborrecimento ou dissabor cotidiano, causando-lhe verdadeira violação dos atributos da personalidade, visto que as lesões evidenciadas – apesar de não terem sido tão graves – decerto comprometeram a sua integridade física e psíquica, ante o presumido abalo emocional sofrido, sobretudo em razão do comprometimento de sua capacidade para o trabalho e suas atividades diárias. 8) Levando em conta não apenas a razoabilidade e proporcionalidade, mas igualmente o grau de culpa, o porte econômico das partes e a baixa gravidade das lesões sofridas, a indenização deve ser arbitrada no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), a ser monetariamente corrigido a partir da data do arbitramento (rectius: publicação do acórdão deste julgamento) e acrescido de juros de mora desde a data da citação. 9) Ao aceitar a denunciação da lide, a seguradora anexou o contrato de seguro celebrado com a litisdenunciada, vigente à época do evento danoso, cujos limites devem ser observados, a teor da Súmula nº 537/STJ, segundo a qual “Em ação de reparação de danos, a seguradora denunciada, se aceitar a denunciação ou contestar o pedido do autor, pode ser condenada, direta e solidariamente junto com o segurado, ao pagamento da indenização devida à vítima, nos limites contratados na apólice”. 10) Não é cabível a condenação da seguradora em honorários, por não ter oferecido resistência à relação jurídica de regresso, eis que apenas requereu a observância dos limites estabelecidos na apólice e se insurgiu contra os pedidos formulados na lide principal. 11) Apelação cível conhecida e parcialmente provida. Embargos de declaração da seguradora parcialmente providos e desprovidos quanto à transportadora (id. 15410327). Em suas razões recursais, a recorrente VIAÇÃO SANREMO LTDA. alega: (i) violação aos artigos 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, parágrafo único, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, sob o fundamento de omissão e deficiência de fundamentação no Acórdão recorrido quanto à valoração das provas do evento danoso; (ii) violação ao artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, e ao artigo 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, sob o argumento de que a autora não se desincumbiu do ônus de provar o nexo de causalidade; e (iii) violação ao artigo 8º do Código de Processo Civil, pugnando pela redução do quantum fixado a título de danos morais, por considerá-lo excessivo. A recorrente NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A - EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL, em suas razões recursais, alega violação ao artigo 944 do Código Civil e ao artigo 8º do Código de Processo Civil, argumentando que o valor da indenização por danos morais é desarrazoado e desproporcional, devendo ser reduzido. Contrarrazões não apresentadas. É o relatório. Passo a decidir. Os recursos não reúnem condições de admissibilidade. Inicialmente, quanto ao recurso VIAÇÃO SANREMO LTDA., no que tange à apontada ofensa aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, a iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/15 quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. A esse respeito, o AgInt no REsp n. 2.110.197/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 6/6/2024. Na espécie, o Órgão Colegiado apreciou de forma fundamentada e exauriente a matéria devolvida a seu conhecimento, em especial a dinâmica do acidente e a valoração das provas documentais (boletim de ocorrência, laudos do DML e CAT), concluindo pela configuração da responsabilidade civil da transportadora, não havendo que se falar em negativa de prestação jurisdicional, mas mero inconformismo com a tese adotada. Incide, portanto, a Súmula n° 83 do STJ, quanto a este ponto. No que tange à alegada violação ao artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, e ao artigo 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, infirmar as premissas fáticas adotadas pela Quarta Câmara Cível, que reconheceu a suficiência probatória para o nexo causal, exigiria o revolvimento de fatos e provas. Tal providência é inviável na presente via recursal, atraindo a incidência inarredável do óbice previsto na Súmula nº 7 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." Ambas as recorrentes insurgem-se contra o valor fixado a título de danos morais (R$ 7.000,00), apontando ofensa aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade (art. 944 do Código Civil e art. 8º do Código de Processo Civil). A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a revisão do valor arbitrado a título de compensação por danos morais somente é viável em sede de recurso especial em situações absolutamente excepcionais, quando o montante fixado pelas instâncias ordinárias se revelar irrisório ou exorbitante. Na hipótese dos autos, a Câmara Julgadora ponderou que a quantia de R$ 7.000,00 atende aos postulados da razoabilidade e proporcionalidade, considerando o grau de culpa, o porte econômico das partes e a baixa gravidade das lesões sofridas. Deste modo, a pretensão de modificação do quantum indenizatório demanda, necessariamente, a reanálise do contexto fático-probatório da lide, esbarrando, mais uma vez, no rigoroso filtro da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. A esse respeito, o AgInt no AREsp n. 2.447.834/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 17/4/2024.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 1.030, V, do CPC, inadmito o recurso. Vale registrar que a presente decisão é impugnável apenas por agravo em recurso especial (previsto no art. 1.042 do CPC), conforme o artigo 1.030, § 1º, do CPC. Intimações e expedientes necessários. Após o decurso do prazo sem a interposição de eventual recurso, certifique-se o trânsito em julgado e retornem os autos à origem. Vitória, data e assinatura certificados digitalmente. FERNANDO ZARDINI ANTONIO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES
15/04/2026, 00:00