Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: MARIA LUIZA VICENTE PANSIERI Advogado do(a)
REQUERENTE: GENILDA GONCALVES VIEIRA ELIAS - ES18734
REQUERIDO: SAMARCO MINERACAO S.A., FUNDACAO RENOVA Advogado do(a)
REQUERIDO: IVAN JUNQUEIRA RIBEIRO - MG69461 DESPACHO/MANDADO/CARTA/OFÍCIO
Erro de intepretao na linha: '': Error Parsing: Erro de intepretao na linha: ' ': Error Parsing: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz e Ibiraçu - 2ª Vara Regional Cível, Família, Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Des João Gonç. de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5006739-13.2025.8.08.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos em inspeção. Compulsando os autos e considerando o cenário atual de repactuação e implementação de medidas reparatórias definitivas decorrentes do rompimento da barragem de Fundão, observo a necessidade de atualização do status indenizatório da parte autora perante as vias administrativas, eis que este juízo não possui acesso aos sistemas administrativos, sendo impossibilitado de verificar eventuais pedidos indenizatório das partes. É de conhecimento deste Juízo, conforme informações oficiais divulgadas pela própria executora das medidas (Samarco), a existência e o encerramento de prazos para adesão a diversos programas extrajudiciais previstos no "Novo Acordo do Rio Doce", a saber: I - PID (Programa Indenizatório Definitivo): Reaberto em 01/08/2025 e encerrado definitivamente em 14 de setembro de 2025, destinado àqueles não contemplados anteriormente, mediante comprovação simplificada; II - Sistema PIM-AFE: Destinado a atividades profissionais formais, cujo prazo de ingresso na plataforma se encerrou em 05 de abril de 2025; III - Sistema Agro-Pesca: Direcionado à pesca profissional e agricultura familiar, disponibilizado de 05/04/2025 a 04 de junho de 2025; IV - Sistema Novel: Cujos requerimentos seguem novo fluxo desde fevereiro de 2025, com previsão de respostas definitivas ao longo do corrente ano. O eventual recebimento de valores ou a adesão aos referidos programas (com a assinatura de Termos de Quitação) possui impacto direto no interesse de agir e no objeto da presente demanda judicial, podendo configurar litispendência, coisa julgada ou necessidade de compensação de valores para evitar o enriquecimento sem causa (vedação ao bis in idem). Desta forma, em homenagem ao princípio da cooperação e, sobretudo, para evitar decisão surpresa (art. 9º e 10 do CPC/2015), INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se quanto às certidões juntadas nos autos e informem a este Juízo: a) Se realizou adesão ou cadastro em algum dos programas indenizatórios supracitados (PID, PIM-AFE, Novel ou Agro-Pesca ou qualquer outro existente); b) Em caso positivo, qual o status atual do requerimento administrativo (se em análise, deferido ou indeferido); c) Se houve o recebimento de valores e a assinatura de Termo de Quitação/Transação, devendo, nesta hipótese, juntar aos autos a documentação comprobatória pertinente. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifiquem-se e façam-me os autos conclusos para deliberação. Servirá o presente como MANDADO/CARTA/OFÍCIO. Diligencie-se. COMARCA REGIONAL DE ARACRUZ E ROTA DO BUDA - ES, data da assinatura eletrônica. THAÍTA CAMPOS TREVIZAN Juiz(a) de Direito
12/05/2026, 00:00