Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: CELSO HENRIQUE MENEZES Advogado do(a)
INTERESSADO: MARCOS ANDRE AMORIM PIMENTEL - CPF Nº 812.750.137-91 - ES19829
INTERESSADO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a)
INTERESSADO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS6835 DECISÃO / CARTA/MANDADO/OFÍCIO Despacho no ID 82900625 com anexo do SISBAJUD frutífero. Petição do executado informando que houve o bloqueio da quantia é suérior ao saldo devido (ID 87513687). Sentença julgando extinto o processo, com resolução do mérito e determinando a expedição do alvará (ID 87806571). Petição do exequente informando os dados bancários para transferência (ID 94084507). Certidão de juntada de AR contendo intimação da executada (ID 87649116). Certidão de Trânsito em Julgado no ID 94324637. Certidão de consulta ao sistema judicial do Banco Banestes, informando dois valores vinculados neste processo. Os autos vieram conclusos. É o relatório. DECIDO. Compulsando os autos, verifico a prolação de sentença de extinção com resolução do mérito, a qual determinou a expedição de alvará em favor da parte exequente (ID 87806571). Certificou-se o trânsito em julgado da referida decisão em 01/04/2026 (ID 94324637). A parte exequente apresentou petição no ID 94084507 informando os dados bancários para a devida transferência. Contudo, a certidão de ID 94818459, datada de 09/04/2026, aponta a existência de duas quantias distintas vinculadas a este processo junto ao sistema judicial do Banco Banestes. Tal constatação corrobora a manifestação da parte executada acerca da duplicidade de bloqueios/valores.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:( ) PROCESSO Nº5038958-84.2024.8.08.0048 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Diante do exposto, DETERMINO que a serventia proceda à conferência minuciosa dos valores bloqueados, verificando se houve excesso de execução ou duplicidade na penhora via SISBAJUD, conforme sugerido pela certidão de ID 94818459. DEFIRO a expedição de alvará judicial, via transferência eletrônica, correspondente ao valor identificado da constrição Sisbajud, em favor de CELSO HENRIQUE MENEZES, observando-se os dados bancários de ID 94084507. Caso reste confirmada a existência de saldo remanescente após o pagamento integral do crédito exequendo (excesso), DETERMINO a imediata liberação/devolução do valor excedente em favor da executada FACTA FINANCEIRA S.A.. Após a comprovação da transferência e inexistindo outras pendências, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas e cautelas de estilo. Diligencie-se com urgência. Cumpra-se, servindo como carta/mandado/precatória/ofício. Serra-ES, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito Nome: CELSO HENRIQUE MENEZES Endereço: Travessa Governador Valadares, 233, Casa, Nova Carapina I, SERRA - ES - CEP: 29170-101 Nome: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Endereço: Rua dos Andradas, 1409, salas 701 e 702, Centro Histórico, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90020-011
29/04/2026, 00:00