Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: ROSANY APARECIDA LASMAR PEREIRA PAIVA Advogado do(a)
REQUERENTE: PEDRO ALEXANDRE LASMAR PEREIRA PAIVA - ES25034 DIÁRIO ELETRÔNICO
REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA Advogado do(a)
REQUERIDO: CASSIANO PIRES VILAS BOAS - MG154853 DIÁRIO ELETRÔNICO PROJETO DE SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9º Juizado Especial Cível Gabinete e Audiências: Rua das Palmeiras, 685, Ed. Contemporâneo, 12º andar, Santa Lúcia. (27) 99979-2234 (canal exclusivo para mensagens via WhatsApp). 10ª Secretaria Inteligente (Atendimento ao Público): Entrega de documentos, informações sobre o processo ou novos pedidos. Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed. Manhattan, Santa Lúcia. (27) 3357-4804 | WhatsApp: (27) 99889-8709 | Balcão Virtual PROCESSO Nº 5007378-40.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) INFORMAÇÕES PARA CUMPRIMENTO DO ATO DINÂMICO Vistos em inspeção. Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e do Enunciado nº 92 FONAJE. I - FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de ação ajuizada por ROSANY APARECIDA LASMAR PEREIRA PAIVA em face do BRB BANCO DE BRASILIA S.A., narrando a parte autora que, não obstante a ausência de qualquer vínculo jurídico com a instituição financeira requerida, foi surpreendida ao ter crédito negado na praça. Ao investigar a restrição, constatou que a parte requerida inseriu o seu nome no Sistema de Informação de Crédito do Banco Central do Brasil, apontando uma dívida vencida. Informa que registrou reclamação administrativa na plataforma consumidor.gov, ocasião em que a parte requerida se limitou a informar que adquiriu o crédito do Banco Master, o qual se encontra em liquidação extrajudicial. Diante de tais fatos, requer a declaração de inexistência do débito e a condenação da parte requerida ao pagamento a título de danos morais. MÉRITO Sem preliminares a analisar e não existindo outras questões processuais por resolver, dou o feito por saneado. Passo à análise do MÉRITO da pretensão autoral, pois presentes os pressupostos processuais, a legitimidade das partes e o interesse de agir. O processo encontra-se regular e não há nulidades a serem sanadas. Inicialmente, observa-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes é nitidamente de consumo e, sobre isso os bancos estão submetidos às disposições do Código de Defesa do Consumidor por serem prestadores de serviços, especialmente contemplados no art. 3º, § 2º do referido Código. Matéria pacificada pelo STJ com a edição do Enunciado da Súmula 279. Por essa razão, de acordo com o procedimento autorizador do artigo 6º, VIII da norma consumerista, houve a inversão do o ônus da prova em favor da parte autora, questão essa tratada na Decisão do ID 91543551. A controvérsia central da presente lide cinge-se à verificação da exigibilidade do débito imputado à parte autora, sua regular inserção no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central, e a consequente configuração de danos morais. Pois bem. Oportuno registrar que o SCR é constituído por informações remetidas ao Banco Central do Brasil sobre operações de crédito, nos termos antes definidos pela Resolução BACEN de nº 4.571/2017, revogada pela Resolução CMN Nº 5037/2022, tendo por umas das finalidades prover informações ao Banco Central do Brasil, e propiciar o intercâmbio de informações entre instituições financeiras (art. 2°). Diante do intercâmbio de informações entre as instituições financeiras tais como lançadas, de certo restringe novas tratativas de crédito pelo cliente e, nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, veja: CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INFORMAÇÕES PRESTADAS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AO SISBACEN QUE CULMINARAM EM NEGATIVA DE CRÉDITO À PARTE AUTORA. DANO MORAL CARACATERIZADO. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. As informações fornecidas pelas instituições financeiras acerca de operações com seus clientes ao SISBACEN equivalem a registro nos órgãos restritivos de crédito. Especialmente quando culminarem em negativa de crédito ao consumidor por outra instituição financeira, como no caso, uma vez que um dos propósitos deste sistema de informação é justamente avaliar a capacidade de pagamento do consumidor dos serviços bancários. Precedentes específicos. 2. Tendo as instâncias de origem assentado que de tal apontamento resultou negativa de crédito à parte autora, configurou-se o dever de indenizar o dano moral sofrido. 3. Modificar o quantum fixado a título de danos morais, como pretende a parte recorrente, demandaria o reexame de todo o contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso a esta Corte, em vista do óbice da Súmula n. 7/STJ, posto que o valor fixado a título de compensação não se mostra irrisório nem exorbitante. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 1975530 CE 2021/0375744-7, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 28/08/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/08/2023) (grifos acrescidos). No caso em apreço, a parte autora nega a celebração de qualquer contrato com a parte requerida ou com o cedente, Banco Master, que pudesse originar a dívida negativada. Tratando-se de alegação de fato negativo, inexistência de contratação/débito, é incabível exigir da parte autora a produção de prova diabólica. O encargo probatório recai integralmente sobre a parte requerida, que tem o dever de demonstrar a existência, a validade e a exigibilidade da obrigação que originou a anotação restritiva. Da análise acurada do arcabouço probatório, verifica-se que a parte requerida não se desincumbiu do seu ônus. Na contestação e documentos anexos, a instituição financeira não colacionou aos autos nenhum instrumento contratual assinado pela parte autora, tampouco faturas detalhadas, comprovantes de transferência ou qualquer documento que ateste que a parte autora contratou e ou usufruiu de crédito concedido pelo Banco Master. Pelo contrário, a prova documental produzida pela própria parte autora, notadamente a resposta administrativa fornecida pela parte requerida no portal consumidor.gov (ID 91229947), é confessional. A instituição assevera expressamente que adquiriu direitos creditórios do Banco Master, o qual se encontra em liquidação extrajudicial, e admite categoricamente que "as informações oficiais e atualizadas relativas ao adimplemento e aos repasses financeiros de determinados contratos ainda não foram integralmente disponibilizadas ao BRB. A ausência desses dados pode ter ocasionado o registro indevido de pendência no SCR." A cessão de crédito prevista no art. 286 e seguintes do Código Civil, não exime o cessionário, no caso, a parte requerida, da responsabilidade pela cobrança indevida e pela anotação irregular nos órgãos de proteção ao crédito. Pelo risco da atividade, a instituição financeira responde objetivamente pelas falhas no processamento de dados oriundos da carteira adquirida. Se a parte requerida optou por adquirir uma carteira de créditos de um banco em liquidação, assumiu o risco pelas inconsistências desses dados. O que não se admite é a transferência desse ônus para o consumidor. A propósito: RECURSO INOMINADO. INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL IN RE IPSA. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ. TESE DE QUE TERIA CEDIDO O CRÉDITO A TERCEIRO. CEDENTE E CESSIONÁRIO QUE GUARDAM RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA EM RELAÇÃO AO CRÉDITO CEDIDO. COMPROVAÇÃO ACERCA DO PAGAMENTO DA DÍVIDA QUE ORIGINOU A INSCRIÇÃO. "[.] PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO BANCO RÉU. AFASTAMENTO. INSCRIÇÃO ORIUNDA DE DÍVIDA CEDIDA. CESSÃO DE CRÉDITO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE CEDENTE E CESSIONÁRIO. RECURSO INOMINADO. INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL IN RE IPSA. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ. TESE DE QUE TERIA CEDIDO O CRÉDITO A TERCEIRO. CEDENTE E CESSIONÁRIO QUE GUARDAM RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA EM RELAÇÃO AO CRÉDITO CEDIDO. COMPROVAÇÃO ACERCA DO PAGAMENTO DA DÍVIDA QUE ORIGINOU A INSCRIÇÃO."[.] PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO BANCO RÉU. AFASTAMENTO. INSCRIÇÃO ORIUNDA DE DÍVIDA CEDIDA. CESSÃO DE CRÉDITO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE CEDENTE E CESSIONÁRIO RECURSO INOMINADO. INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL IN RE IPSA. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ. TESE DE QUE TERIA CEDIDO O CRÉDITO A TERCEIRO. CEDENTE E CESSIONÁRIO QUE GUARDAM RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA EM RELAÇÃO AO CRÉDITO CEDIDO. COMPROVAÇÃO ACERCA DO PAGAMENTO DA DÍVIDA QUE ORIGINOU A INSCRIÇÃO. "[.] PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO BANCO RÉU. AFASTAMENTO. INSCRIÇÃO ORIUNDA DE DÍVIDA CEDIDA. CESSÃO DE CRÉDITO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE CEDENTE E CESSIONÁRIO. RECURSO INOMINADO. INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL IN RE IPSA. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ. TESE DE QUE TERIA CEDIDO O CRÉDITO A TERCEIRO. CEDENTE E CESSIONÁRIO QUE GUARDAM RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA EM RELAÇÃO AO CRÉDITO CEDIDO. COMPROVAÇÃO ACERCA DO PAGAMENTO DA DÍVIDA QUE ORIGINOU A INSCRIÇÃO."[...] PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO BANCO RÉU. AFASTAMENTO. INSCRIÇÃO ORIUNDA DE DÍVIDA CEDIDA. CESSÃO DE CRÉDITO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE CEDENTE E CESSIONÁRIO - "Aquele que, através de cessão, adquire créditos, deve acautelar-se e manter consigo toda a documentação que originou o crédito cedido, porquanto todo e qualquer crédito deve estar consubstanciado em compra e venda ou prestação de serviços. A responsabilidade do cessionário decorre da sua falta de cautela ao proceder o protesto dos títulos que estão em sua posse, sem a devida análise" (TJ-SC - RI: 03078497820178240011 Brusque 0307849-78.2017.8.24.0011, Relator: Marcio Rocha Cardoso, Data de Julgamento: 21/05/2020, Primeira Turma Recursal) Deste modo, ausente a prova da origem e validade do débito, é reconhecer a sua inexigibilidade, restando caracterizada a ilicitude da anotação efetivada pela parte requerida no Sistema de Informação de Crédito, conforme atestado no documento de ID 91229948. No que concerne ao pedido de compensação por danos morais, embora tenha sido reconhecida a ilicitude da anotação efetuada pela parte requerida no Sistema de Informações de Crédito, a análise do acervo probatório impõe a aplicação de restrição ao direito de indenizar. O Relatório de Empréstimos e Financiamentos anexado pela própria parte autora revela que a consumidora possui vínculos ativos e, crucialmente, anotações de dívidas com status "Vencida" em diversas outras instituições financeiras, em períodos anteriores e contemporâneos ao registro efetuado pela parte requerida. Compulsando o referido documento (ID 91229948), verifica-se, por exemplo que no mês de referência 12/2025, consta dívida "Vencida" junto à Caixa Econômica Federal no valor de R$ 6.719,86. No mês de 11/2025, a mesma instituição (Caixa Econômica) já registrava o débito vencido de R$ 6.719,86. No mês de 10/2025, além do débito da Caixa Econômica, identifica-se registro de dívida "Vencida" junto à Cooperativa de Crédito dos Servidores da UFES. Tais registros demonstram que a parte autora já possuía o seu perfil de crédito comprometido no mercado por inscrições preexistentes, cuja legitimidade não foi objeto de contestação nesta lide. Nesse cenário, incide o óbice previsto na Súmula 385 do STJ, a qual preceitua: "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento". Embora o SCR possua natureza de cadastro restritivo de crédito (STJ, REsp 1.365.284/SC), a existência de múltiplas dívidas vencidas e não pagas em nome da parte requerente afasta a presunção de lesão à honra ou à reputação decorrente de uma nova anotação, ainda que esta seja irregular. O dano moral pressupõe a mácula a uma imagem de bom pagador que, in casu, já se encontrava prejudicada. Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. NOVA ANÁLISE. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. ANOTAÇÃO PREEXISTENTE. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N. 385 DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. INCIDÊNCIA. VERIFICAÇÃO DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO. MULTA PROCESSUAL APLICADA NA ORIGEM. ART. 1.026, § 2º, DO CPC DE 2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. SITUAÇÃO ANALISADA PELA CORTE DE ORIGEM. CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRECLUSÃO. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 2. O entendimento firmado pelo Tribunal de origem encontra-se conforme a jurisprudência desta Corte no sentido de que, da "anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento" (Súmula n. 385 do STJ). 3. Não se conhece de recurso especial quando o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 83 do STJ). 4. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ ao caso em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 5. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. 6. O afastamento da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, aplicada pelo tribunal de origem por considerar protelatórios os embargos de declaração opostos com a finalidade de rediscutir tema que já havia sido apreciado naquela instância, é inviável por demandar reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 7. A pretensão de fixação dos honorários de sucumbência não foi submetida à prévia análise pelo Tribunal de origem, o que implica inadmissível inovação recursal. 8. Havendo extinção do feito pela homologação de acordo entre as partes antes do trânsito em julgado da sentença, não mais subsistem os honorários sucumbenciais nela fixados. 9. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2648501 RJ 2024/0146367-0, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 30/09/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/10/2024) Portanto, em que pese o direito ao cancelamento da anotação indevida feita pelo requerido, não há que se falar em condenação ao pagamento de verba indenizatória, ante a falta de configuração de abalo anímico passível de reparação. II - DISPOSITIVO POSTO ISSO, nos autos do Processo nº. 5007378-40.2026.8.08.0024, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos da Inicial, resolvendo o mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a inexistência e a inexigibilidade dos débitos em nome da parte autora ROSANY APARECIDA LASMAR PEREIRA PAIVA atrelados ao contrato objeto desta lide, supostamente cedidos pelo Banco Master para a parte requerida BRB BANCO DE BRASILIA S.A. b) CONDENAR a parte requerida BRB BANCO DE BRASILIA S.A., na obrigação de fazer consistente em providenciar a exclusão definitiva da anotação restritiva em nome da parte autora ROSANY APARECIDA LASMAR PEREIRA PAIVA junto ao Sistema de Informações de Crédito do Banco Central, referente exclusivamente aos débitos ora declarados inexigíveis. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização de danos morais, resolvendo o mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, por força do que dispõe o artigo 55, caput, da Lei 9.099/95, razão pela qual deixo de apreciar eventual pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Por fim, submeto o presente projeto de sentença à homologação do Excelentíssimo Juiz Togado, nos termos do artigo 40, caput, da Lei 9.099/95. Fabiane Rodrigues Campos de Bortoli Juíza Leiga SENTENÇA Homologo o projeto de sentença acima, para que produza seus efeitos legais, na forma do artigo 40 da Lei 9.099/95. Desde logo, anoto que o recurso de embargos de declaração não é instrumento para obtenção de efeitos infringentes e que a reforma desta sentença deverá ser objeto de recurso ao E. Colegiado Recursal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitado em julgado, não havendo requerimentos ou pendências, baixem-se e arquivem-se. Ficam desde já avisados os devedores que o pagamento mediante depósito judicial deverá ser realizado obrigatoriamente perante o BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos das Leis Estaduais nº. 4.569/91 e nº. 8.386/06 e do Ofício Circular GP nº. 050/2018. A abertura de conta de depósito judicial perante o BANESTES pode ser realizada na Rede de Agências ou na Internet (https://www.banestes.com.br/contas/conta_judicial.html). O pagamento deverá ser prontamente comunicado nos autos. O descumprimento desta determinação caracteriza violação ao princípio da cooperação (artigo 6º do Código de Processo Civil) e ato atentatório à dignidade da Justiça (artigo 77, IV, c/c §§1º e 2º do Código de Processo Civil), sujeito à multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa em favor do Fundo Especial do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo. Transitada em julgado e havendo depósito, expeça-se alvará eletrônico em favor do requerente ou proceda-se à transferência eletrônica (TED), caso haja expresso requerimento, ciente o credor, nesta última hipótese, de que deverá arcar com as despesas e taxas provenientes da operação (Ato Normativo Conjunto nº 036/2018 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo). Em caso de requerimento de transferência eletrônica, deve a parte informar, sob sua responsabilidade ou de seu advogado, os seguintes dados bancários: código do banco, agência, conta, com a expressa informação se é corrente ou poupança, nome completo e CPF/CNPJ do titular. Não havendo requerimento de cumprimento de sentença, baixem-se e arquivem-se. Havendo requerimento, intime-se a parte condenada para, em 15 (quinze) dias, cumprir a sentença/acórdão, ficando desde já advertida que o não pagamento no prazo assinalado importará em multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida (artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil), revertida em favor do credor. Transcorrido in albis o prazo para pagamento voluntário (artigo 523 do Código de Processo Civil), além da promoção dos mecanismos judiciais para efetivar o cumprimento de sentença, é autorizado ao credor levar a decisão judicial transitada em julgado a protesto, conforme previsão contida no artigo 517 do Código de Processo Civil. Com o decurso do prazo sem pagamento, o que deverá ser certificado pela Secretaria, intime-se o Exequente, caso possua advogado, para que apresente o valor atualizado da execução sem a incidência de honorários em cumprimento de sentença (Enunciado 97, FONAJE), no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção. Apresentados os cálculos, venham os autos conclusos para SISBAJUD. Ao cartório, para diligências. Vitória, na data registrada pela movimentação no sistema. LEONARDO ALVARENGA DA FONSECA Juiz de Direito Documento assinado eletronicamente Pela presente, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da sentença acima proferida. ADVERTÊNCIA: da sentença, caberá Recurso Inominado no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da ciência da sentença, que deverá ser interposto por intermédio de advogado. Em caso de hipossuficiência financeira para a contratação de advogado, deve a parte comparecer à Secretaria desta unidade no mesmo prazo, munida com documentos que comprovem a impossibilidade de arcar com tais despesas, a fim de requerer a nomeação de defensor. Acesso aos documentos do processo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 91229944 Petição Inicial Petição Inicial 26022421181102400000083750261 91229946 Procuração Rosany x BRB Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26022421181143000000083750263 91229949 Comprovante de Residência Documento de comprovação 26022421181164800000083750266 91229947 Reclamação BRB Documento de comprovação 26022421181186200000083750264 91229948 SCR-14950871153-202601-30012026-150540068-101533299 Documento de comprovação 26022421181215500000083750265 91670649 Decisão Decisão 26030217262842400000084035284 91670649 Decisão Decisão 26030217262842400000084035284 92052087 Petição (outras) Petição (outras) 26030610043307500000084497883 92052088 Ata AGE BRB 26-11 a 02-12-2021 Estatuto Documento de comprovação 26030610043331100000084497884 92052089 Estatuto BRB Jucis Documento de comprovação 26030610043369800000084497885 92052090 PROCURAÇÃO E SUBS. BRB Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 26030610043399900000084497886 92052091 Substabelecimento BRB BANCO DE BRASILIA Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26030610043430700000084497887 93564495 Decurso de prazo Decurso de prazo 26032401033386500000085890298 93869828 Contestação Contestação 26032716550162500000086167841 93869838 Demanda Ouvidoria 12.2026.1795 ROSANY APARECIDA LASMAR PEREIRA P Documento de comprovação 26032716550188700000086167850 93869841 IP - 2024.07.17 - Master endossante Documento de comprovação 26032716550217400000086167852 93869842 consulta Documento de comprovação 26032716550262100000086167853 93869845 CESSAO ROSANY Documento de comprovação 26032716550282000000086167854 94063338 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 26033013454741500000086346199 94063352 Intimação - Diário Intimação - Diário 26033013465470900000086347212 95047597 Petição (outras) Petição (outras) 26041410402459500000087250462
06/05/2026, 00:00