Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANGELA MARIA DE SOUZA COSTA PERITO: MICHELE TORRES FERNANDES
REU: BANCO BMG SA Advogados do(a)
AUTOR: BRUNO PACHECO BARCELOS - ES14710, MICHELE TORRES FERNANDES - ES30589 Advogado do(a)
REU: SERGIO GONINI BENICIO - SP195470 SENTENÇA Refere-se à “Ação declaratória de inexistência de débito c/c reparação de danos morais, restituição do indébito e pedido de tutela de urgência” proposta por ÂNGELA MARIA DE SOUZA COSTA em face de BANCO BMG S.A. a) Arguiu a autora, em breve síntese, que é beneficiária de aposentadoria, mas, recentemente, fora surpresada com a realização de descontos naquela, desconhecendo a procedência. b) Em resumo, constatou que fora contratado um cartão de crédito com limite de 1.463,00 (um mil, quatrocentos e sessenta e três reais), com prestação mensal de R$ 60,60 (sessenta reais e sessenta centavos), incluso em 20/06/2020 – contrato nº 16554102. Assim, os descontos são efetivados sob a rubrica “Empréstimos sobre a RMC”. c) Neste norte, considerando que desconhece a procedência dos mencionados descontos, já que não realizou sua contratação, requereu a concessão da tutela de urgência, com o fito de que seja determinado que o réu se abstenha de efetuar qualquer desconto do benefício da autora, tocante ao contrato já indicado. No mérito requereu: 1. Inversão do ônus da prova; 2. Seja julgado procedente a demanda para declarar a inexistência de débito, bem como condenar o réu a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente – R$ 551,88 (quinhentos e cinquenta e um reais e oitenta e oito centavos); 3. Condenação em danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e 4. Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidas. Deferiu-se a tutela de urgência pretendida e determinou-se a citação do réu, ID 13537504. Sobreveio contestação, arguindo, em resumo, o réu (ID 15755318): a) Que houve regular e legitima contratação do cartão de crédito objeto da lide, e foi contratado em 25/06/2020. Em 08/09/2020, a parte autora realizou um Saque Complementar no valor de R$ 700,00 (setecentos Reais), quantia essa que foi disponibilizada em conta de sua titularidade, no Banco Itaú Unibanco, Agência 9362, Conta nº 16462-7. b) Alega que a assinatura que consta no contrato é muito similar, à constante no documento de identidade juntado nos autos, e, portanto, não há qualquer indício de fraude, não tendo a autora comprovado nos autos os fatos constitutivos de seu direito. c) Ressaltou que, as cláusulas do contrato são claras acerca da contratação realizada Cartão de Crédito Consignado, como também a utilização da margem consignável. d) Nesse sentido, pontuou a inexistência de cobrança indevida, impugnação ao pedido de danos morais e materiais. Por fim, requereu que os pedidos autorais sejam julgados improcedentes. Manifestou-se a autora em réplica (ID 16314030), impugnando integralmente os argumentos e documentos lançados na peça de defesa, aduzindo a inviabilidade de acolhimento da preliminar de impugnação a gratuidade de justiça, referenciando, no mérito, que “a autora não contratou o cartão de crédito, tanto que nunca comprou nada, como pode ser visto nas faturas de id 15755309”, razão pela qual impugna os documentos juntados. Relata ainda que “Não há necessidade de se questionar a assinatura porque ela foi copiada e aposta ali digitalmente, então, sim, é a assinatura da Autora, mas ela não solicitou o cartão, feito unilateralmente pelo Banco”. Além disso, mencionou que “foi creditado o valor de R$ 700,00, valor não utilizado pela autora, que com 64 anos de idade, não verifica extratos e controla a conta”. Por fim, reiterou os pedidos contidos na inicial de indenização e impugnou a contestação lançada. Em decisão saneadora, ID 20221687, foi aplicado o código de defesa do consumidor e inversão do ônus da prova, bem como rejeitou a impugnação ao pedido de gratuidade. Foram fixados os seguintes pontos controvertidos: I. O réu deverá apresentar o contrato em seu original sob pena de presumir verdadeira a alegação da autora - inexistência da relação jurídica, no prazo de 15 (quinze) dias – posto que este documento é imprescindível para a realização de eventual prova pericial – consignando que, sendo o processo eletrônico, deverá ser depositado em Juízo para eventual produção de prova pericial e juntado cópia em imagem (nos autos virtuais); II. A autora, outrossim, considerando a alegação do réu de que promovera depósito em sua conta, deverá juntar aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, extratos bancários da conta indicada no expediente entranhado no ID 15754871 – exclusivamente tocante a data específica do aludido depósito, com a observância da data mencionada na contestação, com total de valor de e R$ 700,00, e em caso de se observar o valor em devidamente depositado, deve a mesma fazer depósito em juízo. Manifestou-se a parte autora em ID 26897209, requerendo a juntada do extrato da conta bancária do tempo do alegado depósito, bem como requereu que os valores depositados sejam compensados ao final, já que o Banco fez o depósito sem solicitação e nem autorização da autora. O requerido em ID 26934872, informou que não possui novas provas a serem produzidas. Em seguida, manifestou-se requerendo que seja realizada perícia na cópia do contrato. Caso não seja possível o deferimento da realização da perícia em cópia, requer a dilação de prazo de 30 (trinta) dias para acautelar o contrato original em cartório, tendo em vista que o contrato original fica armazenado em unidade federativa diversa (MG). Despacho, ID 29624061, deferindo a concessão de prazo para apresentação/ depósito do contrato original. Ato seguintes, parte requerida requereu a juntada do substabelecimento para acautelar no cartório as vias originais do contrato. Despacho, ID 30739825, intimando as partes. A parte requerida, ID 31279220, impugnou o custeio da perícia. A parte requerente, ID 31908962, insistiu que a perícia deve ser realizada no contrato original. Despacho, ID 35638961, pontuando que é ônus do réu comprovar que a assinatura lançada no contrato é da parte autora, conforme orientação, em sede de recurso repetitivo, intentada pelo c. Superior Tribunal de Justiça. Peticionou o réu informando que não se opõe a realização da perícia, ID 36523798. Despacho, ID 36738459, intimando o expert para ciência e manifestação em 5 (cinco) dias. Despacho, ID 54560815 e 63367598, revogou a nomeação e substituiu a expert. Em resposta, a perita informou o valor dos honorários periciais no montante de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), bem como informou a data para realização da perícia. O réu impugnou o valor apresentado pela perita, ID 64060353. Em ID 72900481, a parte autora requereu que seja declarada a falsidade da assinatura, tendo em vista ônus probatório do requerido estabelecido no Tema Repetitivo STJ 1.061. Decisão, ID 79391620, arbitrou os valores dos honorários no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), nos termos da proposta apresentada pela Sra. Perita. Por fim, intimou o requerido para depósito do valor dos honorários, no prazo de 15 (quinze) dias, tudo sob pena de preclusão e imediato julgamento da lide. Ciência por parte do autor, ID 80477017. Decurso de prazo por parte do requerido, ID 93784888. É o relatório. Passo ao julgamento. DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA / AÇÃO DE NATUREZA DECLARATÓRIA NEGATIVA De saída, aplicável o Código de Defesa do Consumidor, sendo de rigor a inversão do ônus da prova, a qual, no caso concreto, é ope legis, sendo certo que a questão, inclusive, já fora dirimida em decisão saneadora, ID 20221687, estando ciente o réu de sua obrigação probatória. Além da inversão do ônus da prova, impende consignar a precisa lição de Alexandre Freitas Câmara (in, Curso de Processo Civil, vol. 1, fl. 381-382), que se adequa a pretensão constante desta ação, tocantemente a distribuição da prova nas “ações declaratórias negativas”, ou seja, nas demandas em que se pretende a declaração da inexistência de uma relação jurídica: “Se o autor se limitar a negar a existência do fato constitutivo (por exemplo, o autor pede a declaração da inexistência de uma obrigação que, segundo ele, jamais existiu, embora sua existência venha sendo alardeada pelo demandado), haverá, aí sim, uma inversão do ônus, cabendo ao réu demonstrar a inexistência do fato constitutivo de seu direito”. Em outras palavras, a parte autora ajuizou ação declaratória de inexistência de relação jurídica decorrente dos específicos empréstimos descritos na peça de ingresso que ensejou descontos em seu benefício previdenciário. Nesta hipótese ele não afirma ter direito, ao reverso, o autor, na ação declaratória, busca apenas a declaração de que o réu não tem o direito que vem reverberando ter. Logo, o ônus da prova é dele - réu que em tese tem o direito negado pelo autor. A propósito a lição de Celso Agrícola Barbi (in, Comentários ao código de processo civil, Rio de Janeiro: Forense, 1998, v. I, p. 80): "Com a ação declaratória negativa, verificou-se que nem sempre o autor afirma ter um direito, porque nela, pelo contrário, o autor não afirma direito algum, e apenas pretende que se declare a inexistência de um direito do réu. Assim, a distribuição do ônus da prova não pode ter como referência a posição processual de autor ou de réu, mas sim, a natureza do fato jurídico colocado pela parte como base de sua alegação. Desse modo, na ação declaratória negativa da existência de um débito, o autor não tem o ônus de provar a inexistência do fato constitutivo do aludido débito. O réu, pretenso credor, é que deverá provar esse fato. Ao autor, nesse caso, incumbirá provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do mesmo débito, que porventura tenha alegado na inicial." Nesse sentido, há, por certo, a inversão do ônus da prova advinda da natureza da ação declaratória negativa, competindo, por conseguinte, ao réu demonstrar a existência da relação jurídica que possibilitou a cobrança objeto da irresignação inicial. DO JULGAMENTO Inauguralmente deve o magistrado sentenciante, no processo judicial, rumo a solução do litígio, percorrer, em elaboração progressiva, uma ordem lógica de prejudicialidade, de sorte que o enfrentamento das questões palmilhe pelos pressupostos de existência e desenvolvimento da relação processual, pelas condições do exercício regular da ação judicial e, por fim, alcance o mérito, o bem da vida perscrutado. Entrementes, não havendo preliminares a serem enfrentadas ou irregularidades a serem suprimidas dou por saneado o feito e passo a analisar, diretamente, o punctum saliens da situação conflitada. Sobreleva notar que a parte autora nega, peremptoriamente, que tenha subscrito os instrumentos contratuais que dera ensejo a descontos em seu benefício previdenciário, aduzindo que as assinaturas nele lançadas não partiram de seu punho caligráfico. A ré, por sua vez, anunciou que efetivamente a requerente subscreveu aludidos contratos, concluindo, assim, pela improcedência do pedido autoral. Volvendo os olhos a presente ação, há que repisar, primeiro, que se está diante de uma ação consumerista, em que ocorreu a inversão do ônus da prova, e, para além,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 3ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265823 PROCESSO Nº 5003609-05.2022.8.08.0011 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
trata-se de ação declaratória negativa, que, igualmente, atrai a inversão do ônus probandi. Ainda que tenha havido a juntada/acautelamento do instrumento contratual indicado pela instituição financeira, a parte autora impugnou a autenticidade da assinatura nele aposta, circunstância que tornou necessária a produção da prova pericial grafotécnica, cujo custeio incumbia à parte requerida, sendo única prova que poderia dirimir a controvérsia existentes nos autos. Nestes termos, convém ressaltar a orientação, em sede de recurso repetitivo, intentada pelo c. Superior Tribunal de Justiça: "RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DOCUMENTO PARTICULAR. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." 2. Julgamento do caso concreto. 2.1. A negativa de prestação jurisdicional não foi demonstrada, pois deficiente sua fundamentação, já que o recorrente não especificou como o acórdão de origem teria se negado a enfrentar questões aduzidas pelas partes, tampouco discorreu sobre as matérias que entendeu por omissas. Aplicação analógica da Súmula 284/STF. 2.2. O acórdão recorrido imputou o ônus probatório à instituição financeira, conforme a tese acima firmada, o que impõe o desprovimento do recurso especial. 3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (REsp 1846649/MA, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/11/2021, DJe 09/12/2021)" (Negritei). Assim, sendo da ré o ônus de comprovar a relação contratual observo, de um simples compulsar do caderno processual, que não se desincumbiu de tal mister, por não ter realizado o pagamento dos honorários periciais, mesmo ciente da mencionada decisão de ID 20221687 e despacho ID 35638961, em que, repita-se, registrou a orientação alhures. Outrossim, em decisão em ID 79391620 consta a intimação da parte requerida para realizar o “depósito do valor dos honorários, no prazo de 15 (quinze) dias, tudo sob pena de preclusão e imediato julgamento da lide”. No entanto, devidamente intimada restou-se silente da decisão, conforme certificado em ID 93784888. Assim, em que pese os elementos defensivos reverberados pela instituição financeira requerida, tenho que o direito não está a seu favor, considerando que à mesma competia comprovar que a parte autora, efetivamente, firmou o contrato, sobretudo porque àquela negou, peremptoriamente, que as assinaturas neles lançadas não eram de seus punhos caligráficos. Ainda que alegado fosse a tese de culpa exclusiva de terceiro fraudador, esta, por si só, não tem o condão de afastar a responsabilidade da ré, havendo de se aplicar a conclusão extraída da Súmula 479 do c. Superior Tribunal de Justiça: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. In casu, inequívoca responsabilidade civil da instituição bancária ré, haja vista que a fraude intentada contra o consumidor se trata, em verdade, de um fortuito interno, inerente à prática financeira, posto que, embora tal ato criminoso não tenha sido diretamente praticado pelo banco réu, cabe atribuir a instituição a responsabilidade em virtude do risco que permeia a atividade comercial exercida, não havendo, diante da responsabilidade objetiva, como recair tal ônus sobre o consumidor vitimado. O c. Superior Tribunal de Justiça, inclusive, com força de precedente, concluiu: "RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORTUITO INTERNO. RISCO DO EMPREENDIMENTO. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. 2. Recurso especial provido. (REsp 1197929/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2011, DJe 12/09/2011)” (Negritei). Olvidando, pois, o réu, em promover a regular comprovação da relação jurídica entabulada com a requerente, e esta negando a existência de tal tratativa, há que se acolher o pedido de declaração de inexistência de relação jurídica e do débito descrito na peça de ingresso – referente ao contrato objeto da ação, indicado na petição inicial. DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO Reconhecida a inexistência da relação jurídica discutida nos autos e, por conseguinte, a indevida incidência dos descontos sobre o benefício previdenciário da autora, impõe-se a restituição dos valores indevidamente cobrados. No que se refere à forma da restituição, deve ser aplicada a orientação firmada pela Corte Especial do c. Superior Tribunal de Justiça no EAREsp nº 676.608/RS, segundo a qual a repetição em dobro do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, independe da demonstração de má-fé do fornecedor, sendo cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ressalvada apenas a hipótese de engano justificável. Com efeito, a interpretação conferida pelo c. Superior Tribunal de Justiça afasta a exigência de prova do elemento subjetivo doloso do fornecedor, porquanto tal requisito não se encontra previsto no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. O dispositivo legal apenas exclui a devolução dobrada quando configurado engano justificável, ônus que, no caso concreto, competia à instituição financeira demonstrar. Na hipótese dos autos, não há como reconhecer engano justificável. A instituição financeira promoveu descontos em benefício previdenciário da autora com fundamento em contrato cuja autenticidade foi expressamente impugnada. Instada a suportar o ônus probatório relativo à demonstração da autenticidade da assinatura atribuída à consumidora, inclusive diante da orientação firmada pelo c. Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.061, a parte ré deixou de recolher os honorários periciais, inviabilizando a produção da prova grafotécnica que poderia confirmar a regularidade da contratação. A conduta da instituição financeira, nesse contexto, revela-se incompatível com a boa-fé objetiva, pois implicou cobrança em benefício previdenciário sem comprovação segura da relação jurídica que lhe daria suporte. Não se trata de mera divergência interpretativa sobre cláusula contratual, tampouco de cobrança fundada em controvérsia jurídica razoável, mas de desconto decorrente de contratação não demonstrada de forma válida nos autos. Assim, ausente prova da regular contratação e inexistente engano justificável, é devida a restituição em dobro dos valores efetivamente descontados do benefício previdenciário da autora em razão do contrato nº 16554102, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor e da orientação firmada pelo c. Superior Tribunal de Justiça no EAREsp nº 676.608/RS. Registre-se, contudo, que deverá ser abatido do montante apurado o valor de R$ 700,00 (setecentos reais), comprovadamente disponibilizado na conta bancária da autora, corrigido monetariamente desde a data da disponibilização, a fim de evitar enriquecimento sem causa. Desse modo, a parte ré deverá restituir à autora, em dobro, todos os valores efetivamente descontados em razão do contrato nº 16554102, com correção monetária desde cada desconto e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação, autorizada a compensação do valor de R$ 700,00 (setecentos reais), corrigido monetariamente desde sua disponibilização. DOS DANOS MORAIS Os descontos indevidos incidentes sobre benefício previdenciário, notadamente quando recaem sobre verba de natureza alimentar percebida por pessoa idosa, extrapolam o mero aborrecimento cotidiano e configuram dano moral indenizável. A privação indevida, ainda que parcial, de valores destinados à subsistência da consumidora vulnera sua tranquilidade, sua segurança patrimonial mínima e sua dignidade, sendo prescindível prova específica do prejuízo extrapatrimonial, por se tratar de dano moral in re ipsa. Consideradas as peculiaridades do caso, a extensão do dano, a natureza da conduta, a condição das partes e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, entendo adequado fixar a indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais). A correção monetária deverá incidir a partir do arbitramento, nos termos da Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça, e os juros de mora a partir do evento danoso, na forma da Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça. DA COMPENSAÇÃO DOS VALORES Por fim, insta destacar que o banco demandado requereu a compensação de eventual condenação com os valores que alega que foram disponibilizados à demandante. Bem como a parte autora em ID 26897209 requereu a compensação dos valores, tendo em vista que o Banco fez o depósito sem solicitação. Outrossim, a requerente juntou o extrato bancário do período (ID 26897212), evidenciando a disponibilização do crédito, conforme o print em tela: Não vislumbro óbices, portanto, à pleiteada compensação. Assim, da condenação da instituição bancária deverá haver o desconto ou compensação de R$ 700,00 (setecentos reais). DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE S EM PARTE os pedidos formulados por ÂNGELA MARIA DE SOUZA COSTA em face de BANCO BMG S/A, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a inexistência da relação jurídica atinente ao contrato nº 16554102, denominado “EMPRÉSTIMO SOBRE A RMC”, bem como dos débitos dele decorrentes; b) DETERMINAR a cessação definitiva dos descontos incidentes sobre o benefício previdenciário da parte autora em razão do referido contrato; c) CONDENAR a parte requerida a restituir à autora ÂNGELA MARIA DE SOUZA COSTA, em dobro, todos os valores efetivamente descontados de seu benefício previdenciário em razão do contrato nº 16554102, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, com correção monetária desde cada desconto e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação; d) CONDENAR a parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de correção monetária a partir desta sentença e juros de mora a partir do evento danoso; e) Do valor da condenação deverá haver o desconto de R$ 700,00 (setecentos reais) a título de compensação. Tal quantia deverá ser corrigida monetariamente desde a data de sua disponibilização. f) CONDENAR a parte requerida ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Ademais, REVOGO a nomeação da perita nomeada em ID 54560815. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. DOS DEMAIS CONSECTÁRIOS: Apresentados embargos de declaração, intime-se a parte contrária para manifestação, nos termos do art. 438, LXIII, do Código de Normas, após o que voltem conclusos para apreciação. Interposto recurso de apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões, na forma do art. 438, XXI, do Código de Normas, e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as cautelas de praxe. Advirto as partes de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais, ou com nítido caráter protelatório — notadamente quando voltados à mera rediscussão da matéria já decidida — poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Havendo pagamento voluntário pelo devedor e concordância do credor quanto ao valor depositado, expeça-se alvará ou proceda-se à transferência eletrônica em favor do beneficiário, independentemente de nova conclusão observando que: I. Sendo o levantamento em nome do próprio credor, desde logo autorizo a expedição; II. Caso o levantamento seja requerido em nome de patrono, deverá a serventia previamente verificar a existência de poderes específicos para receber e dar quitação, constantes do instrumento de mandato. Certificado o trânsito em julgado, e inexistindo requerimentos pendentes, proceda a serventia à verificação de eventuais pendências processuais, especialmente quanto à quitação integral das custas, promovendo, após, a baixa das anotações, a exclusão de etiquetas e o encerramento de alertas e expedientes no sistema PJe, com o regular arquivamento dos autos. Cachoeiro de Itapemirim-ES, data da assinatura eletrônica. BERNARDO FAJARDO LIMA Juiz de Direito
01/05/2026, 00:00