Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: GUILHERME PEREIRA
REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogado do(a)
REQUERENTE: BEATRIZ PELISSARI ZANOTELLI - ES32694 Advogado do(a)
REQUERIDO: PEDRO MIRANDA DE OLIVEIRA - SC15762 DECISÃO 1. Cumpra-se como já determinado no despacho ID 83920661, item nº 1. 2. Compulsando os autos, tenho que a impugnação ao cumprimento de sentença ID 79100703, apresentada pela parte autora com fulcro no art. 526, § 1º, do CPC, merece parcial acolhida. 3. Com efeito, sustenta o credor que o pagamento voluntário realizado pelo réu, BANCO BMG S/A (ID's 78219560, 78219560 e 78712924), foi insuficiente, não quitando a integralidade da condenação. Ora, conforme depreende-se dos cálculos que seguem em anexo, o valor quitado pelo réu revelou-se, de fato, inferior ao efetivamente devido, mas não no patamar reclamado pelo autor. 4. Como revelam as planilhas de cálculo em anexo, elaboradas com base nos índices e critérios de correção e juros fixados na sentença, por ocasião do depósito/pagamento ID 78712924 (R$ 6.814,66), o valor efetivamente devido pelo réu, após o abatimento da quantia de R$ 1.721,38 (parte final da sentença ID 64787633), somava a rubrica de R$ 7.080,79, de modo que restava por saldar a quantia de R$ 266,13 (R$ 7.080,79 - R$ 6.814,66 = R$ 266,13). Mencionado numerário, devidamente atualizado, corresponde ao valor de R$ 291,08. 5. Pelo exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ID 79100703, para o fim de reconhecer como efetivamente ainda devido pelo BANCO BMG SA apenas o valor de R$ 291,08. 6.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265855 PROCESSO Nº 5011170-12.2024.8.08.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Intime-se, pois, o devedor para efetuar o pagamento do débito remanescente (R$ 291,08), no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% sobre o respectivo valor e penhora de bens. Intimem-se. Diligencie-se. RAFAEL DALVI GUEDES PINTO Juiz de Direito
14/05/2026, 00:00