Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
APELADO: ALOIZIO MARCHESI Advogado do(a)
APELANTE: ADRIANO FRISSO RABELO - ES6944-A Advogados do(a)
APELADO: GRASIELE MARCHESI BIANCHI - ES11394-A, JALINE IGLEZIAS VIANA - ES11088-A DESPACHO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Gabinete do Desembargador Sérgio Ricardo de Souza Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Telefone: (27) 3334-2071 PROCESSO Nº 0033493-53.2007.8.08.0024 APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de recurso de apelação interposto por BANESTES S.A. – BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO S/A contra a sentença (fls. 156-178), proferida nos autos da ação de cobrança atinente a expurgos inflacionários em cadernetas de poupança, ajuizada por ALOIZIO MARCHESI, na qual se pleiteia o ressarcimento de diferenças de correção monetária oriundas dos Planos Econômicos Bresser, Verão, Collor I e Collor II. Do exame dos autos, verifica-se que o feito se encontra em fase recursal, ainda inserida na atividade cognitiva em sentido amplo, em razão do efeito devolutivo, estando pendente de julgamento a apelação interposta contra a sentença, inexistindo, por ora, a instauração de procedimento executivo ou de cumprimento de sentença. É de amplo conhecimento jurídico que a celeuma acerca da validade constitucional e da legalidade dos citados planos governamentais foi objeto de profunda análise pelo c. STF. Recentemente, no âmbito da ADPF n.º 165, a Suprema Corte, por unanimidade, ratificou a legitimidade da transação coletiva estabelecida entre entidades de defesa dos poupadores e instituições financeiras. Nesse contexto, ganha relevo a deliberação do Pleno do STF que estendeu por 24 meses adicionais (com termo inicial em maio de 2025) a faculdade de adesão dos poupadores ao referido ajuste coletivo1, como medida voltada à pacificação social e ao encerramento de litígios que tramitam há décadas no Judiciário pátrio. Pelo exposto, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informem se possuem interesse na adesão ao acordo coletivo homologado judicialmente, possibilitando a extinção imediata da demanda. Decorrido o prazo, à conclusão. Vitória/ES, na data da assinatura digital Desembargador SÉRGIO RICARDO DE SOUZA Relator 1https://noticias.stf.jus.br/postsnoticias/stf-prorroga-em-24-meses-prazo-para-novas-adesoes-de-poupadores-em-acordo-dos-planos-economicos/
07/04/2026, 00:00