Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: ALBERTO PORTES RIBEIRO Advogado do(a)
REQUERENTE: THIAGO PESSOA VAZ - BA29937
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A, BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, BANCO BRADESCO SA DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5017977-54.2025.8.08.0030 PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
Vistos, etc. 1.Em cumprimento a decisão exarada pelo e. Desembargador Relator do recurso interposto pela parte autora determino o regular prosseguimento do feito independentemente do pagamento das custas processuais. 2.Cuida-se o presente feito de ação de repactuação de dívidas com fincas no disposto no procedimento previsto no Código de Defesa do Consumidor (CDC), visto que, segundo alega a parte autora, possui um débito mensal com as instituições financeiras rés de R$ 20.966,78, sendo que percebe mensalmente R$ 47.971,23, o que tem lhe impossibilitada de arcar com o necessário a sua mantença. Assim, requer a parte autora, em sede de tutela de urgência cautelar, para que os descontos sejam limitados a 30% da sua renda mensal. Pois bem. Como é cediço, a Lei n° 14.181/2021, denominada de lei do superendividamento, realizou alterações no CDC para incluir a previsão de repactuação de débitos de consumo para aqueles consumidores que preenche os requisitos. Para poder usufruir dos benefícios da citada lei o consumidor superendividado deve comprovar a insuficiência de recursos, o seu esta de insolvência, que o débito é de boa-fé, ou seja, em razão de sua renda ser inferior ao que acumulou em dívidas e que as dívidas são decorrentes de relações de consumo comum, excluindo-se os consumos luxuosos, de alto valor. Ademais, o pedido de renegociação deve conter um plano detalhado com informações sobre todos os credores, as dívidas e a sua origem, bem como a renda familiar do consumidor. O Procedimento previsto no art. 104-A e seguintes do CDC para tratamento do superendividamento
trata-se de procedimento bifásico, o qual exige uma fase inicial, a conciliatória e, em caso de não obter êxito nesta, uma fase dita de judicial, na qual, haverá revisão e integração dos contratos e repactuação do débito. Desta forma, considerando o procedimento previsto em lei para repactuação de dívidas, bem como que a parte autora não procedeu com a fase de conciliação extrajudicialmente por meio dos órgãos do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, têm-se que, neste feito, primeiramente, faz-se necessário, a realização da fase conciliatória. Assim, pendente a fase inicial (conciliatória) tenho que não há que se falar em análise meritória, ainda que em sede de tutela de urgência, dos contratos objeto dos autos, notadamente quando sequer foi oportunizado a parte ré o contraditório e a ampla defesa, bem como oportunizado às partes a possibilidade de acordarem sobre a forma de pagamento do débito. Nesta senda, por entender que a concessão da tutela de urgência nos moldes em que requeridos pela parte autora invariavelmente adentra no mérito da questão, bem como que o processo de repactuação em sua fase judicial propriamente dita somente se inicia em caso de conciliação não exitosa, indefiro, por ora, o pedido de tutela de urgência. 3.Designo audiência de conciliação para o dia 14/05/2026 às 15h50min. a ser realizada na sala de audiência da 1ª Vara Cível e Comercial de Linhares/ES. 4.Informo as partes que a audiência também ocorrerá por meio virtual, através do aplicativo Zoom, acessível pelo link abaixo, sendo facultado o comparecimento pessoal das partes e dos seus patronos. 1ª Vara Cível e Comercial de Linhares/ES está convidando você para uma reunião Zoom agendada. Tópico: CONCILIAÇÃO PROCESSO N° 5017977-54.2025.8.08.0030 Horário: 14 mai. 2026 15:50 São Paulo Ingressar na reunião Zoom https://tjes-jus-br.zoom.us/j/81597543986?pwd=SsA8RED6gHH0s3H3rKAXMKxUL7NQx5.1 ID da reunião: 815 9754 3986 Senha: 55358822 5.Esclareço que, para melhor conectividade e estabilidade da audiência em dispositivo móvel, indica-se a instalação do aplicativo “ZOOM Cloud Meetings”, com o acesso à audiência pelo ID e senha constantes deste despacho. 6.Intime-se pessoalmente os credores indicados nos autos para comparecerem ao ato, advertindo-os acerca do contido no §2° do art. 104-A do CDC. 7.Advirta-se a parte autora para acerca da necessidade de apresentação, na audiência de conciliação designada, de proposta de plano de pagamento com prazo máximo de cinco anos (art. 104-A, caput, CDC). 8.Intimem-se. Cumpra-se. Linhares/ES, data registrada no sistema. Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito
16/04/2026, 00:00