Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: JULIANA VIEIRA CARRICO DE JESUS
REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Advogado do(a)
AUTOR: LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL - RJ245274 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5011068-23.2025.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação revisional de contrato bancário cumulada com repetição de indébito e pedido de tutela de urgência, ajuizada por JULIANA VIEIRA CARRICO DE JESUS em face de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.. A demanda visa a revisão de cláusulas da cédula de crédito bancário nº 20039792399, celebrada em 26 de julho de 2024, para o financiamento de uma motocicleta Yamaha XTZ 150 Crosser S Flex. O feito foi distribuído inicialmente à 3ª Vara Cível da Comarca de Guarapari, contudo, o douto juízo daquela unidade, por meio da decisão ID 88086055, declinou da competência para processar e julgar o presente feito. Ao argumento da existência de conexão entre esta demanda e a de nº 5010106-97.2025.8.08.0021 (Ação de Busca e Apreensão), que tramita perante esta 1ª Vara Cível, sob o fundamento de que as ações possuem identidade de partes e objeto, recomendando o julgamento conjunto. Pois bem. Ao receber os autos e analisando os elementos de ambas as demandas, vislumbro não haver necessidade de reunião dos feitos. Conforme se extrai da inicial e do parecer técnico acostado, a presente ação revisional foca na legalidade dos encargos de normalidade, como a capitalização de juros e a cobrança de seguros e tarifas administrativas. Nesse sentido, a jurisprudência pátria é pacífica ao afastar a conexão em casos análogos, conforme se observa no seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISIONAL E BUSCA E APREENSÃO. INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO. JUÍZOS DISTINTOS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacificado de que não há conexão entre ação de busca e apreensão e revisional, mesmo que tenham por objeto o mesmo contrato. 2. Ademais, esta Corte possui jurisprudência sedimentada no sentido da inexistência de conexão entre a ação revisional de contrato bancário e a ação de busca e apreensão, podendo ambas ser processadas em juízos distintos, como no caso em análise. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1744777 GO 2020/0208257-0, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 20/09/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/09/2021) No mesmo rastro, este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo tem decidido reiteradamente pela autonomia das demandas, dada a diversidade de causas de pedir: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. I. CASO EM EXAME 1. Conflito negativo de competência suscitado entre o juízo da 8ª Vara Cível de Vitória e o juízo da 5ª Vara Cível de Vila Velha, nos autos de ação de revisão de cláusulas contratuais c/c indenização por danos materiais e morais. O juízo suscitante alegou que a ação deveria ser reunida à ação de busca e apreensão em trâmite no seu juízo, envolvendo o mesmo contrato bancário. O juízo suscitado declarou sua incompetência sob o fundamento de inexistência de conexão entre as demandas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há conexão entre a ação de busca e apreensão e a ação revisional de contrato bancário c/c indenização por danos morais; (ii) estabelecer qual o juízo competente para julgar a ação revisional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Conforme o art. 55 do CPC, reputam-se conexas ações que possuam identidade de pedido ou causa de pedir, sendo possível a reunião de processos que possam gerar risco de decisões conflitantes, ainda que não sejam conexos, nos termos do § 3º. 4. A jurisprudência do STJ e do TJES entende que não há conexão entre ações de busca e apreensão e revisional de contrato bancário, pois as causas de pedir são distintas: inadimplemento no caso da busca e apreensão, e desequilíbrio econômico no contrato no caso da revisional. 5. Precedentes do STJ e do TJES pacificam o entendimento de que ambas as ações podem tramitar em juízos distintos, ainda que se refiram ao mesmo contrato, por não haver risco de decisões contraditórias. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Conflito conhecido para declarar a competência do juízo da 5ª Vara Cível de Vila Velha para processar e julgar a ação de revisão de cláusulas contratuais c/c indenização por danos morais. Tese de julgamento: 1. Não há conexão entre ação de busca e apreensão e ação revisional de contrato bancário, ainda que ambas se refiram ao mesmo contrato. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 55; STJ, Súmula 380. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.744.777/GO, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 20.09.2021; TJES, Agravo de Instrumento n. 5005019-97.2023.8.08.0000, Rel. Des. Convocado Carlos Magno Moulin Lima, j. 09.04.2024; TJSP, Agravo de Instrumento 2246577-81.2024.8.26.0000, Rel. Celina Dietrich Trigueiros, j. 30.09.2024.(TJ-ES - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL: 50011396320248080000, Relator.: HELOISA CARIELLO, 2ª Câmara Cível) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO E AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO OU RELAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE. PARTES E PEDIDOS DISTINTOS. JURISPRUDÊNCIA DO STJ E TJES. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. I. CASO EM EXAME Conflito Negativo de Competência suscitado pela Magistrada da 3ª Vara Cível de Vitória contra o Juízo da 6ª Vara Cível da mesma comarca, em ação declaratória de nulidade contratual ajuizada por Francisco Martins Alves em desfavor de VM Representação e Comércio de Veículos Ltda. e Vilmar dos Santos Pereira, relacionada à cessão de direitos sobre veículo objeto de ação de busca e apreensão promovida pelo Banco Pan S/A. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão consiste em determinar se há conexão ou relação de prejudicialidade entre a ação declaratória de nulidade contratual e a ação de busca e apreensão, justificando a reunião dos processos perante um único juízo. III. RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência consolidada do STJ e do TJES orienta que não há conexão ou relação de prejudicialidade entre ações de busca e apreensão e ações de natureza revisional ou declaratória, ainda que envolvam o mesmo objeto, contrato ou relação jurídica, dada a ausência de comunhão de causa de pedir e pedidos. No caso, as partes na ação declaratória são distintas das envolvidas na ação de busca e apreensão, inexistindo risco de decisões conflitantes ou prejuízo à tramitação autônoma de ambas as demandas. A ação de busca e apreensão permanece com o objeto e pretensão relacionados ao cumprimento do contrato firmado entre o banco e o devedor, enquanto a ação declaratória versa sobre a nulidade de um contrato diverso, entre o requerente e terceiros. Assim, é inadequado o reconhecimento da conexão ou relação de prejudicialidade entre os processos, sendo o Juízo da 6ª Vara Cível de Vitória (Juízo Suscitado) competente para processar e julgar a ação declaratória de nulidade contratual. IV. DISPOSITIVO E TESE Conflito de competência conhecido, declarando-se competente o Juízo da 6ª Vara Cível de Vitória (Juízo Suscitado) para processar e julgar os autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual – processo n.º 5022062-38.2024.8.08.0024. Tese de julgamento: Não há conexão ou relação de prejudicialidade entre ação de busca e apreensão e ação declaratória de nulidade contratual, ainda que relacionadas a um mesmo bem ou negócio jurídico, quando não houver comunhão de partes, pedidos ou causas de pedir. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 957. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp nº 1.744.777/GO, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 20/09/2021, DJe 23/09/2021; TJES, Apelação Cível nº 0016214-46.2014.8.08.0012, Rel. Des. Arthur José Neiva de Almeida, Quarta Câmara Cível, j. 27/04/2023; TJES, Conflito de Competência nº 5010659-81.2023.8.08.0000, Rel. Des. Janete Vargas Simões, Primeira Câmara Cível, j. 15/12/2023.(TJ-ES - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL: 50172849720248080000, Relator.: ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA, 4ª Câmara Cível) Conclui-se, portanto, que a mera similaridade não configura conexão indissociável se os objetos imediatos das controvérsias são distintos em sua natureza. Não se vislumbra, no caso concreto, risco real de decisões conflitantes que não possa ser resolvido pela prejudicialidade externa, sem a necessidade de reunião. Assim, concluindo esta magistrada que compete ao juízo da 3ª Vara Cível desta Comarca processar e julgar a presente ação, verifica-se a ocorrência da hipótese descrita no inciso II, do Art. 66 do CP, devendo tal conflito, nos termos do parágrafo único do referido diploma legal, ser suscitado por esta Magistrada, o que faço neste momento. Considerando que a competência para dirimir o conflito é do e. Tribunal de Justiça do Espírito Santo, de acordo com o artigo 19, alínea “i” do Código de Organização Judiciária do Estado do Espírito Santo, determino, em cumprimento ao disposto no Art. 953, I do CPC a expedição de ofício ao e. Tribunal de Justiça, instruindo a diligência com cópias das peças pertinentes. Por fim, postula esta magistrada ao Exmo(a). Senhor(a) Desembargador(a) Relator(a) que designe, em caráter provisório, o Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Guarapari para apreciar as eventuais medidas urgentes, inclusive o pleito de gratuidade de justiça e a tutela de urgência pendentes de análise. Intime-se. Diligencie a Serventia no sentido de manter estes autos no escaninho de suspensão até que sobrevenha a r. decisão na forma do Art. 955 do CPC. GUARAPARI-ES, 6 de abril de 2026. ANGELA CRISTINA CELESTINO DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito
10/04/2026, 00:00