Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: ODAIR GUILHERMINO Advogado do(a)
REQUERENTE: ALTAMIRO RIBEIRO DE MOURA - ES24089
REQUERIDO: BANCO PAN S.A. Advogado do(a)
REQUERIDO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442 SENTENÇA
autora: a) a relação contratual existente entre as partes; b) que a parte ré exibiu os documentos solicitados pela parte autora. Portanto, comprovada a questão no plano dos fatos, cabe subsumir o fato ao direito aplicável à espécie, de modo a efetivar-se a prestação jurisdicional, sendo o que passo a fazer, analisando juridicamente os argumentos apresentados pelas partes. Sem mais delongas, verifico que razão assiste à parte autora, vez que sobejamente comprovado nos autos a relação jurídica entre as partes, bem como a existência de relação de consumo. Com base nestas, e sob a exegese dos artigos 373, II, CPC e 6º, VIII, do CDC, resta configurado o dever de exibição dos referidos documentos pela instituição financeira ré, senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO – Ação de exibição de documento – Decisão que acolheu o pedido da autora e determinou ao réu a exibição dos documentos pleiteados, objeto da lide, no prazo de 05 dias, pena de ser aplicada a presunção estabelecida no art. 400 do Novo CPC e aplicação de multa – A penalidade aplicável às hipóteses de descumprimento da ordem judicial, em caso de recusa ilegítima à exibição de documentos, era no CPC/73 a busca e apreensão, e agora é em última análise a pena de confesso estabelecida no art. 400, I, do Novo CPC, obviamente de apreciação com as demais provas produzidas, o que se observa – Dever de exibição do Banco - Exegese dos artigos 373, II, do NCPC e 6º, VIII, do CDC – É incabível a fixação de multa em pedido de exibição de documentos, pois a falta de exibição implica no reconhecimento de verdade dos fatos objeto dos documentos, incidindo a regra prevista no art. 400 do NCPC – Corrobora os temos da Súmula 372 do C. STJ de que "Na ação de exibição de documentos, não cabe a aplicação de multa cominatória" – Precedentes do C. STJ - Decisão em parte modificada – Recurso parcialmente provido, com observação. (TJ-SP - AI: 21020397520228260000 SP 2102039-75.2022.8.26.0000, Relator: José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto, Data de Julgamento: 16/05/2022, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/05/2022) (sem grifos no original) Dessa forma, tendo em vista o conteúdo probatório dos autos, entendo que compete à parte ré, tão somente, a apresentação de cópias de eventuais contratos de empréstimo e/ou cartão de crédito consignados firmados com a parte autora, bem como extrato contendo todas as transações referentes ao contrato de cartão de crédito consignado. Nesse sentido, observo que, quanto aos documentos solicitados pela parte autora, a parte ré não se opôs à referida exibição, tendo, inclusive, colacionado aos autos os documentos relativos à contratação estabelecida entre as partes, bem como faturas referentes ao cartão de crédito consignado contratado, cópia das TED’s realizadas e saldo devedor atualizado. A parte autora, por sua vez, em sede de réplica, não impugnou os documentos exibidos pela parte ré, deixando de indicar especificamente os documentos que entendia como faltantes e necessários à sua pretensão inicial, limitando-se a reiterar os pedidos formulados em sua peça inaugural. Isto posto, entendo por satisfeita a pretensão autoral consistente na exibição dos documentos requeridos. III – DISPOSITIVO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5000040-94.2026.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. I – RELATÓRIO ODAIR GUILHERMINO, devidamente qualificado na inicial, ajuizou a presente ação de exibição de documentos em face de BANCO PAN S/A, objetivando que seja determinado ao réu a entrega dos documentos solicitados. No exórdio alega a parte autora em síntese quanto aos fatos: a) que possui vínculo jurídico com a instituição financeira ré em razão de um contrato de cartão de crédito consignado, todavia, apesar de possuir direito de receber uma cópia do contrato, das faturas e dos demais documentos do cartão, não os recebeu; b) que tentou pela via administrativa e junto ao PROCON obter cópia dos documentos, o que não foi possível; c) que tais documentos são necessários para compreensão acerca dos termos do empréstimo ora contratado. Com a inicial vieram procuração e documentos oriundos de ID. 88167601. Contestação da ré ao documento de ID. 89723980, alegando em síntese quanto aos fatos: a) preliminarmente, a ilegibilidade do comprovante de residência, a impugnação à justiça gratuita e a existência de procuração genérica; b) que vem aos autos juntar os documentos ora requeridos; c) que requer a homologação da prova produzida sem a condenação em custas ou honorários sucumbenciais. Réplica apresentada em ID. 90067443. É o necessário relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – DA IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA A parte ré sustentou em contestação que o autor não faz jus ao benefício da assistência judiciária gratuita. Desse modo, em que pese a possibilidade de revogação da justiça gratuita caso comprovada a mudança no contexto econômico da parte autora, notadamente pela produção de provas neste sentido, não verifico referida mudança apta a justificar a revogação da justiça gratuita, pois a parte ré não trouxe mínimos elementos aos autos para tanto, pelo que repilo a impugnação à gratuidade judiciária. Nesse sentido, colaciono o seguinte precedente do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - IMPUGNAÇÃO DE JUSTIÇA GRATUITA - RESPONSABILIDADE CIVIL - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO - ATO ILÍCITO - NEXO CAUSAL - NÃO COMPROVAÇÃO. 1. - Não é admitida a revogação do benefício da justiça gratuita por provocação da parte contrária, quando não comprovada a alteração da situação financeira da parte beneficiária da gratuidade. "Nada impede a parte de obter os benefícios da assistência judiciária e ser representada por advogado particular que indique." 2. - No âmbito da responsabilidade civil, o pedido de reparação de danos para ser julgado procedente exige prova da prática de ato ilícito pelo réu, por dolo ou culpa, e nexo de causalidade entre a conduta culposa e o dano concretamente demonstrado. 3. - A concessionária de serviço público responde objetivamente pelos danos causados a terceiros, nos termos do art. 37, §6º, da Constituição Federal. 4. - Ausentes prova de ato ilícito e nexo causalidade com os danos alegados pelo autor da ação indenizatória, os pedidos de condenação devem ser julgados improcedentes. (TJMG- Apelação Cível 1.0000.22.144021-7/001, Relator(a): Des.(a) José Flávio de Almeida, 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/01/2023, publicação da súmula em 27/01/2023) (original sem destaque)
Diante do exposto, rejeito a preliminar aventada. II.2 – DOS VÍCIOS EXISTENTES NO COMPROVANTE DE ENDEREÇO E NA PROCURAÇÃO Quanto ao fato do comprovante de endereço de ID. 88168407 estar supostamente inelegível, observo que flui dos demais elementos constantes dos autos a verossimilhança da alegação autoral, posto que, segundo cópia de seu Extrato de Créditos junto ao INSS (ID. 88168405), sua Agência de Previdência Social (APS) encontra-se localizada no município de Linhares - o mesmo indicado no comprovante de endereço. Por fim, tendo em vista que o mesmo endereço encontra-se indicado em sua procuração (ID. 88167602) e na reclamação registrada junto ao PROCON (ID. 88168408), entendo que desnecessária a juntada de novo comprovante de endereço. Lado outro, não há de se falar em procuração genérica pelo fato desta não conter individualização dos poderes outorgados, elemento desnecessário à efetiva regularização da representação processual. Portanto, repilo ambas as preliminares. II.3 - DO MÉRITO Partes legítimas, bem representadas, não havendo mais provas a produzir e estando o processado em ordem, isento de irregularidades ou nulidades a sanar, tenho que o feito desafia o julgamento antecipado do mérito. O processo, que teve seu trâmite dentro da normalidade, desafia o julgamento antecipado da lide, com base no disposto no art. 355, I, do CPC. O cerne da presente lide prende-se a apurar a obrigação da parte ré em exibir os documentos requeridos pela parte autora. Dessa forma, delimitado o quadrante desta ação, calha em primeiro momento registrar as provas produzidas pelas partes nos autos para, ao depois, subsumir o fato ao ordenamento jurídico em tela, aplicando a lei ao caso concreto. Por força do art. 373, I e II do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e, ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Seguindo tal preceito, no caso em análise, todos os meios necessários para provar as alegações contidas no pedido inicial e na contestação estavam disponíveis às partes, assumindo o risco em não produzi-las. Assim, à guisa de valoração e convencimento deste julgador na prolação desta sentença, tenho como fatos incontroversos apurados nestes autos pela prova documental anexada pela parte
Ante o exposto, nos termos do art. 396 do CPC, JULGO SATISFEITA a presente ação de exibição de documentos. Tendo em vista a ausência de resistência no curso do feito, notadamente pela apresentação dos documentos solicitados na contestação, deixo de condenar a parte ré em honorários sucumbenciais, nos termos do entendimento consolidado pelo c. STJ¹. Vindo aos autos recurso de apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, §1º do CPC). Lado outro, apresentada apelação adesiva, intime-se a parte ex adversa para apresentar contrarrazões no prazo legal. Na ausência de apelação adesiva, apresentadas contrarrazões à apelação ou decorrido o prazo in albis, remetam-se os autos ao Egrégio TJES com nossas homenagens, nos termos do §3o, do art. 1.010, do CPC. Transitada em julgado esta sentença, ou requerida a desistência do prazo recursal, o que desde já fica homologado, nada requerido pelas partes, proceda-se com as devidas baixas e arquivem-se os autos. P.R.I.C Linhares/ES, data registrada no sistema Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito 1.PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS JUNTO COM A CONTESTAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 3. Na ação de exibição de documentos, não há falar na condenação da ré ao pagamento de honorários de sucumbência quando os documentos pretendidos são apresentados juntamente com a peça contestatória. Precedentes. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1757147 SP 2018/0190976-8, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 24/08/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2020) (sem grifos no original) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA. 1. "O Superior Tribunal de Justiça possui a compreensão de que, em razão dos princípios da sucumbência e da causalidade, somente haverá condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nas ações de exibição de documentos, quando demonstrada a recusa administrativa e configurada a resistência à pretensão autoral" (AgInt no AREsp n. 1.756.377/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 3/5/2021, DJe de 5/5/2021.) 1.1. Rever a conclusão das instâncias ordinárias acerca da ocorrência de pretensão resistida autoral, demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, providência esta que é inadmissível na estreita via do recurso especial, consoante o enunciado da Súmula 7 do STJ. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 2389142 BA 2023/0202926-0, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 29/04/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/05/2024) (sem grifos no original) Nome: ODAIR GUILHERMINO Endereço: Avenida Ana Barcelos Correa, 74, Bebedouro, LINHARES - ES - CEP: 29915-145 Nome: BANCO PAN S.A. Endereço: Avenida Paulista 1374, ANDAR 7, 8, 15, 16, 17 e 18, Bela Vista, SÃO PAULO - SP - CEP: 01310-916
23/04/2026, 00:00